2008-01-14
Diário da República (Selecção do dia)

Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Presidência da República
Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.Presidência da República
Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Assembleia da República
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.Assembleia da República
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas.
Etiquetas: formação de magistrados, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, magistratura, recrutamento de magistrados, Tráfico de Seres Humanos
2007-02-25
Centro de Estudos Judiciários: proposta endógena de reforma

A Direcção do Centro de Estudos Judiciários elaborou um documento disponível aqui, em formato PDF, que reflecte claramente as orientações do Ministério da Justiça a respeito das novas regras de recrutamento dos Magistrados.
No mesmo é apontada uma nova missão para o CEJ: “formar profissionalmente magistrados judiciais para os tribunais comuns e para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) e magistrados do Ministério Público”, bem como “assegurar a dimensão internacional da formação de magistrados, nos termos da lei e no quadro da política externa na área da Justiça”, “cooperar em acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça”, “desenvolver actividades de investigação e estudos judiciários, e assegurar formação de docentes e formadores”.
Alguns aspectos a reter desta proposta:
a) A possibilidade de admissão por uma dupla via de ingresso: com base na habilitação académica e com base em experiência profissional;
b) A exigência do mestrado em Direito (2º ciclo) como habilitação académica de base para o acesso à magistratura;
c) Deixa de subsistir a regra de dois anos de espera, após a conclusão da formação académica, para o candidato poder concorrer ao C.E.J.;
d) No caso da via profissional de ingresso, a inovação mais saliente consiste na realização de “uma prova pública de discussão e de avaliação curricular”, que, como consta do documento, é “eliminatória e determinante” para a evolução do concurso nesta via. Neste sentido, o documento esclarece que “a experiência relevante será aferida mediante uma discussão oral (que pode ir até 90 minutos de duração) a realizar pelo candidato perante um júri a partir do currículo apresentado, através da qual o candidato demonstre possuir conhecimentos técnico-jurídicos relativos à prática profissional invocada, com potencialidades para corresponder ao núcleo essencial das funções de magistrado para que se habilita”;
e) Quanto à formação inicial para ingresso nas magistraturas, esta deve compreender um curso teórico-prático com dois ciclos e uma fase de estágio, com dois grandes objectivos: o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas.
f) Em relação à formação contínua, o documento orientador da reforma da Lei do CEJ propõe a abolição da distinção entre formação complementar e permanente, pressupondo que “a formação dos magistrados deve ser contínua, assumindo a natureza de formação ao longo de toda a carreira ou vida profissional”.
O documento propõe uma nova composição dos órgãos, em que o Conselho Geral passa a integrar o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, o Conselho Pedagógico passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, uma personalidade designada pela Assembleia da República e dois docentes, e o Conselho de Disciplina passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF.
Finalmente, o documento ainda prevê a criação de um «Gabinete de Estudos Judiciários», que deve ser o suporte da formação especializada que incumbe ao CEJ, privilegiando a investigação jurídica na vertente judiciária.
No mesmo é apontada uma nova missão para o CEJ: “formar profissionalmente magistrados judiciais para os tribunais comuns e para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) e magistrados do Ministério Público”, bem como “assegurar a dimensão internacional da formação de magistrados, nos termos da lei e no quadro da política externa na área da Justiça”, “cooperar em acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça”, “desenvolver actividades de investigação e estudos judiciários, e assegurar formação de docentes e formadores”.
Alguns aspectos a reter desta proposta:
a) A possibilidade de admissão por uma dupla via de ingresso: com base na habilitação académica e com base em experiência profissional;
b) A exigência do mestrado em Direito (2º ciclo) como habilitação académica de base para o acesso à magistratura;
c) Deixa de subsistir a regra de dois anos de espera, após a conclusão da formação académica, para o candidato poder concorrer ao C.E.J.;
d) No caso da via profissional de ingresso, a inovação mais saliente consiste na realização de “uma prova pública de discussão e de avaliação curricular”, que, como consta do documento, é “eliminatória e determinante” para a evolução do concurso nesta via. Neste sentido, o documento esclarece que “a experiência relevante será aferida mediante uma discussão oral (que pode ir até 90 minutos de duração) a realizar pelo candidato perante um júri a partir do currículo apresentado, através da qual o candidato demonstre possuir conhecimentos técnico-jurídicos relativos à prática profissional invocada, com potencialidades para corresponder ao núcleo essencial das funções de magistrado para que se habilita”;
e) Quanto à formação inicial para ingresso nas magistraturas, esta deve compreender um curso teórico-prático com dois ciclos e uma fase de estágio, com dois grandes objectivos: o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas.
f) Em relação à formação contínua, o documento orientador da reforma da Lei do CEJ propõe a abolição da distinção entre formação complementar e permanente, pressupondo que “a formação dos magistrados deve ser contínua, assumindo a natureza de formação ao longo de toda a carreira ou vida profissional”.
O documento propõe uma nova composição dos órgãos, em que o Conselho Geral passa a integrar o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, o Conselho Pedagógico passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, uma personalidade designada pela Assembleia da República e dois docentes, e o Conselho de Disciplina passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF.
Finalmente, o documento ainda prevê a criação de um «Gabinete de Estudos Judiciários», que deve ser o suporte da formação especializada que incumbe ao CEJ, privilegiando a investigação jurídica na vertente judiciária.
Etiquetas: C.E.J., Centro de Estudos Judiciários, formação de magistrados, magistratura, selecção de magistrados