2010-09-03

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 40/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.



Lei n.º 41/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos.



Lei n.º 42/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal.



Lei n.º 43/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Altera o período das férias judiciais, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e à 5.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, revogando o Decreto-Lei n.º 35/2010, de 15 de Abril.



Lei n.º 44/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Segunda alteração ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho.



Lei n.º 45/2010. D.R. n.º 172, Série I de 2010-09-03

Assembleia da República

Autoriza o Governo a alterar os Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários.


Deliberação (extracto) n.º 1562/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço da licenciada Teresa Maria Sena Ferrreira de Sousa.


Deliberação (extracto) n.º 1563/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço do licenciado Nuno Manuel Guimarães Sampaio.


Deliberação (extracto) n.º 1564/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço do licenciado Manuel José Pires Capelo.


Deliberação (extracto) n.º 1565/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação em comissão de serviço da licenciada Olga Maria Sousa Caleira Coelho.


Despacho (extracto) n.º 13951/2010. D.R. n.º 172, Série II de 2010-09-03

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação do coordenador do Departamento da Formação.


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2010-05-06

 

Novo Projecto de Lei "fixa um regime coerente de férias judiciais"



(Clique nas imagens para aumentar o seu tamanho)

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2010-04-15

 

"Férias judiciais": o diploma...

Decreto-Lei n.º 35/2010. D.R. n.º 73, Série I de 2010-04-15

Ministério da Justiça

Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil.


«(...)

Artigo 2.º
Efeitos

Ao período compreendido entre 15 e 31 de Julho atribui-se os mesmos efeitos previstos legalmente para as férias judiciais



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Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 35/2010. D.R. n.º 73, Série I de 2010-04-15

Ministério da Justiça

Cria nova excepção à regra de continuidade dos prazos alterando os artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil.


Decreto-Lei n.º 34/2010. D.R. n.º 73, Série I de 2010-04-15

Ministério da Administração Interna

Procede à definição das regras que permitem a livre circulação de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos essenciais de segurança que esses artigos devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.


Aviso n.º 7560/2010. D.R. n.º 73, Série II de 2010-04-15

Conselho Superior da Magistratura

Publicação dos resultados finais do acto eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura ocorrido em 25 de Março de 2010

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2010-01-06

 

Governo decide alargamento das férias judiciais (*)



Conforme decorre
desta notícia - e da exposição de motivos do projecto de decreto-lei - o Governo decidiu alargar as férias judiciais para facilitar as férias dos advogados.


Essa medida será conseguida através da alteração dos artigos 143.º e 144.º do Código de Processo Civil (CPC) - sem modificação da LOFTJ -.

O projecto de decreto-lei do Ministério da Justiça prevê que não sejam praticados actos processuais "nos dias em que os tribunais estiverem encerrados; durante o período de férias judiciais; durante o período compreendido entre 15 e 31 de Julho".


(*) Isto resulta da análise da substância e dos efeitos práticos da proposta de alteração legislativa. A única excepção prende-se com a organização dos turnos de... férias nos tribunais, os quais se mantêm limitados às férias judiciais propriamente ditas. À luz da opção legislativa em causa, não se percebe porque não foram revogadas as normas pertinentes às «férias judiciais» para apenas subsistirem, no seu lugar, períodos em que não são praticados actos processuais não urgentes.

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2009-11-19

 

Suspensão dos prazos judiciais de 15.7. a 31.7.


De acordo com esta notícia, o Governo pretende alterar novamente o regime das férias judiciais, suspendendo os prazos judiciais entre 15 e 31 de Julho de cada ano.


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2008-08-01

 

Pausa para descanso



... retomarei as postagens daqui a alguns dias...
... entretanto, desejo aos meus estimados leitores um bom descanso
... e/ou trabalho...





Sugestão para o «intervalo»:


Se estiverem em Faro, poderão visitar o Pátio de Letras...
um espaço simpático, com exposição de pintura, livros, sombra e...

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2008-01-23

 

Férias judiciais são do interesse da sociedade... e não dos juízes

Esta conclusão encontra-se expressa no memorandum do Ministério da Justiça, datado de 19 de Julho de 2005, disponível no sítio da internet do M.J. (que pode ser acedido através desta postagem, na referência à fonte):




«A história, por seu turno, permite extrair a lição de que as férias judiciais não significam, nem nunca significaram, férias dos magistrados e o seu fundamento não pode ser encontrado no interesse próprio dos julgadores mas no interesse da própria sociedade
Fonte: Aqui



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2007-08-21

 

Turnos nas férias judiciais


Tomei nota de uma notícia que merece reflexão:



Nos Açores (pelo menos na Comarca de São Roque do Pico) não há lugar a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no decurso das férias judiciais.



Consequência: libertação imediata dos detidos.


Notícia completa: Portugal Diário (clique aqui)

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2007-08-01

 

Novo regime das férias judiciais não beneficia os Cidadãos


O Conselho Superior da Magistratura (CSM) deu em Fevereiro passado conhecimento ao Governo de uma avaliação que fez em vários tribunais do país sobre este assunto: "Para o cidadão comum, e essa é a perspectiva mais relevante, conclui-se que não houve qualquer benefício com esta alteração do regime de férias judiciais".

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados considera que "o actual regime de férias judiciais não se mostra adequado às exigências da boa administração da Justiça e à salvaguarda dos direitos dos cidadãos".

Notícia no Público.

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2007-04-16

 

Tribunal Constitucional








Merecem especial reflexão três decisões do Tribunal Constitucional, disponibilizadas na Revista Digital de Justiça e Sociedade «In Verbis» e acessíveis nesta hiperligação.

Três decisões, três fundamentações e uma só conclusão, para três recursos diferentes: não apreciação do(s) recurso(s) - a meu ver, ad ostentationem, para utilizar uma expressão referida na última decisão constante da hiperligação acima inserida -.

Acontece.



Mas afinal, o que provocou tais recursos?

Conforme referido na Revista Digital In Verbis, «Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, no ano transacto, foi proferido um despacho enunciando a inconstitucionalidade do novo regime jurídico das férias judiciais. Do despacho foi interposto recurso (obrigatório) pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu decisão de não admissão de recurso, razão por que o despacho inicial foi considerado transitado em julgado.

Todos os processos não urgentes estão a ser decididos nestes mesmos termos. (...)»

Seguindo a mesma fonte, os juízes da 9ª Vara Criminal de Lisboa decidiram o seguinte:

«(...) recuso a aplicação do disposto no art. 1.º da Lei n.º 42/2005, com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 204.º da Constituição da República Portuguesa), reconheço a vigência do disposto no art. 12.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro na versão anterior à Lei n.º 42/2005, e consequentemente determino que não há lugar à prática de qualquer acto processual não urgente nestes autos entre 16 de Julho e 14 de Setembro (art. 103.º do Código de Processo Penal).»



Conclusão:

Se o Tribunal Constitucional mantiver a jurisprudência para os recursos que versarem esta matéria, não serão praticados actos não urgentes entre 16 de Julho e 14 de Setembro nos processos em que vierem a ser proferidos despachos judiciais semelhantes.

A jurisprudência de tais despachos é extensível a qualquer tipo de processo - cível, penal, laboral, ... -.




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2007-02-26

 

Os números de ilusionismo da Justiça e as alternativas


Numa data em que são tornados públicos números de ilusionismo, importa recordar o balanço (e o alerta) feito aqui, na Newsletter do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa.


Todos os profissionais do foro desejam que haja uma melhoria considerável no funcionamento e nos resultados do sistema judicial. Estes últimos poderão ser obtidos através da implementação de soluções já propostas pelos profissionais do foro, que permitirão uma melhoria acentuada na qualidade e na quantidade da resposta dos Tribunais.


SOLUÇÕES

O exemplo de uma solução que permitirá uma «revolução tranquila» nos Tribunais será a implementação total do «Tribunal XXI» - sistema de administração de justiça com aproveitamento optimizado dos sistemas informáticos, apresentado e aprovado no último Congresso dos Juízes Portugueses e testado, com sucesso, em Faro, no âmbito de uma experiência que foi acompanhada e considerada válida pelo Ministério da Justiça -.

O Ministério da Justiça já anunciou que vai introduzir algumas dessas soluções nos tribunais portugueses no decurso deste ano.

A solução «Tribunal XXI», desde que seja implementada em todas as suas valências - o que ainda não se mostra assegurado -, permitirá uma justiça mais rápida, de maior qualidade e melhor percepcionada pelos cidadãos, evitando, ainda, que estes percam tanto tempo em deslocações aos tribunais e em permanência nestes.

Outra solução interessante passa pela necessária rentabilização do tempo de trabalho dos juízes.

Neste aspecto, deverão:

a) ser instalados serviços de apoio administrativo (gabinete do juiz), de modo a permitir que os juízes aproveitem todo o seu tempo de trabalho na efectiva administração de justiça e não em trabalho de natureza burocrática e administrativa;

b) certas decisões judiciais deixarem de ser motivadas, no caso das «partes» concordarem, expressamente, com as mesmas;

Estas duas soluções não são originais, na medida em que já existem no estrangeiro, com sucesso, e permitirão, a curto prazo, aumentar a produtividade dos tribunais.

Entretanto, os portugueses continuam a esperar pela verdadeira reforma do sistema judicial português, com tribunais dotados de autonomia administrativa e financeira.

Quando tivermos tais soluções, entre outras, implementadas, então a representação estatística da realidade será verdadeiramente positiva e sentida, como tal, pelos portugueses.

Fonte da imagem: www2.ufscar.br




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