2012-06-25
Diário da República (Seleção do dia)
Lei n.º 23/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Supremo Tribunal de Justiça
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Assembleia da República
Procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2012. D.R. n.º 121, Série I de 2012-06-25
Supremo Tribunal de Justiça
Ao trabalhador isento de horário de trabalho, na modalidade de isenção total, não é devido o pagamento de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, conforme resulta dos artigos 17.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro, e 197.º, n.º 4, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, mesmo que ultrapasse os limites legais diários ou anuais estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, e 200.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003, após a entrada em vigor deste diploma.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código
Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que,
aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do
artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a
propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3
do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida
do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de
investigação de paternidade.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 8.º do Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
53/2004, de 18 de março, na parte em que proíbe a suspensão da instância
nos casos previstos no n.º 1 do artigo 279.º do Código de Processo
Civil.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que estatui que os
administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas,
sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades
fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis pelas multas
aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do
seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o
património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o
seu pagamento.
Etiquetas: acção de investigação de paternidade, C.I.R.E., Código do Trabalho, jurisprudência, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, R.G.I.T.
2008-10-17
Regime Geral das Infracções Tributárias

«O Governo vai descriminalizar todos os contribuintes que façam retenções indevidas de IRS e de IVA até 7.500 euros. A medida visa desentupir o sistema judicial de processos de abuso de confiança fiscal de pequenos montantes. E evitará a punição com pena de prisão para os contribuintes que não entreguem retenções de baixo valor. Assim, reforça-se a proporcionalidade das penas, diferenciando-se dos empresários que ficam, indevidamente, com montantes elevados de impostos.»
Esta iniciativa está prevista na proposta de Orçamento do Estado para 2009, que consagra uma alteração ao artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Esta iniciativa está prevista na proposta de Orçamento do Estado para 2009, que consagra uma alteração ao artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Fonte: Diário Económico
Etiquetas: Orçamento do Estado, R.G.I.T.
2007-02-26
Diário da República (Selecção do dia)
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 40.º, n.º 1, alínea a), e 41.º, n.os 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que com ele vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil.
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na parte em que remete para "as formalidades legalmente exigidas", do artigo 96.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que estabelece como condição da punição a circunstância de "o valor da prestação tributária em falta [ser] superior a Euro 7500", originando os casos em que o valor é igual ou inferior responsabilidade contra-ordenacional, do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, e do artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, conjugada com a do artigo 9.º do mesmo diploma, na medida em que possibilita o cumprimento da sanção aplicada, por um lado, e a condenação no pagamento do imposto em dívida e respectivos acréscimos legais, por outro.
Etiquetas: acórdãos, pensão de sobrevivência, R.G.I.T.

