2013-11-01

 

Presidente do STJ reafirma papel dos Tribunais


 

 

Discurso proferido na cerimónia de tomada de posse do Vice-Presidente do STJ Conselheiro Sebastião Póvoas 

(30 de Outubro de 2013)



As instituições vivem também e permanecem no encontro do espaço simbólico, que é verdadeiramente constitutivo, no sentido forte, da substância da missão e da função.
A instituição judicial é verdadeiramente paradigmática na essencialidade dos ritos, que permitem qualificar os momentos e dar um sentido ao espaço de distanciamento e de alteridade como condições da aspiração radical à justiça.
Hoje reunimo-nos neste local histórico para assinalar, com a solenidade ritual, um momento relevante da vida de quase dois séculos do Supremo Tribunal.
Eleito pelos seus Pares, vai tomar posse como Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas.
Felicito-o vivamente, Senhor Conselheiro, pela confiança que mereceu do Colégio dos Juízes, e quero dizer-lhe a honra que tenho em presidir ao acto de posse de Vossa Excelência.
 Vai exercer a missão de serviço público que os Seus Pares lhe confiam num tempo de desafios inesperados e num ambiente de excepcional complexidade.

A desregulação financeira global, a catástrofe económica que as projecções teóricas não previram e o enfraquecimento do sistema social produziram efeitos disruptivos dos modelos jurídico-substantivos de regulação.
 Ao mesmo tempo, o discurso omnipresente dos economistas, que satura o espaço público, capturou e sobrepôs-se à discussão política, criando um «deserto dogmático» que não deixa espaço à reflexão.
A conjuntura, ou a radicalidade para-definitiva da «emergência», aceita mal que as formas e as garantias dos modelos jurídicos de regulação social deixem espaço limitado para utilitarismos ou juízos de mera oportunidade.
A ambivalência do valor da estabilidade das relações jurídicas, na dicotomia oportunidade - estabilidade-intangibilidade, traduz o declínio do direito em confronto com a explosão legislativa de mera instrumentalidade, e um abaixamento sensível da densidade operativa dos princípios do Estado de direito, com conflitos de temporalidade e regulações instáveis e incertas.
Numa expressão sugestiva, é «a desforra de Bentham sobre Kant».

Neste contexto, o juiz confronta-se com situações de intensidade contraditória, que lhe exigem respostas de difícil acomodação.
A jurisprudência tem como função fazer a passagem e a mediação entre a lei, os princípios e a vida; concretiza e aproxima a lei e os princípios na diversidade real dos contextos da vida, reduzindo a tensão que existe em qualquer sistema jurídico entre a função de legislar e a função de julgar.
A lei, por regra, quando pretende construir a solução geral e abstracta para determinado problema, fixa os parâmetros e os critérios de decisão; e fixa também os instrumentos e os princípios metodológicos de interpretação.
Deste modo, o espaço maior de intervenção do juiz - e da jurisprudência - estará nos casos em que a lei, por compromissos e dificuldades na elaboração ou por imprevisão do legislador, deixa questões em aberto de resolução.
Mas, em tais situações, a intervenção no «desenvolvimento jurisprudencial do direito» não poderá ser arbitrária, devendo ser fundamentada em critérios de actuação hermenêutica, nos princípios gerais e em concepções comunitárias de justiça.
Na determinação do sentido da lei, completando-a ou suprindo as insuficiências da lei, o juiz exerce também um poder normativo enquanto co-determina o sentido que o legislador se limita a «pré-determinar».
A interpretação da lei constitui, por isso, um pressuposto da intervenção do juiz e um «necessário princípio metódico», mas não esgota a função da jurisprudência. A aproximação a cada caso concreto pode exigir precisão, complemento ou adaptação; pode ser necessário «densificar determinado pensamento ou ideia da lei» à luz de princípios fundamentais ou constitutivos.
No ambiente político, económico e social com que nos confrontamos, a jurisprudência tem de caminhar por um caminho estreito, por entre a lei e a densidade das regras, o pragmatismo possível, o manejamento de princípios e a aceitável coordenação entre a prudentia e o conhecimento e a experiência das situações da vida.
Nas matérias mais sensíveis, especialmente na demanda de direitos nas sociedades de incerteza, a jurisprudência fica, não raro, confrontada com exigências de intervenção, ou com críticas de excesso de intervenção.
Neste debate, os termos «activismo» e «auto-contenção» constituem expressões codificadas na semântica para criticismo ou aplauso, mas não são mais do que slogans vazios se os conceitos não forem recentrados no lugar próprio.
Os conceitos de «activismo» e de «auto-contenção» apenas podem intervir nos espaços em que o juiz, decidindo de acordo com a lei, possa ter alguma liberdade dentro de escolhas alternativas; não são actos de vontade, e nem o activismo nem a contenção permitem uma decisão com violação da lei.

Num tempo de ambivalências e de conflitos de modelos de regulação, a jurisprudência confronta-se, muitas vezes, com a necessidade de novas leituras de categorias e noções com estatuto normativo, construídas como «válvulas de segurança» para responder a situações-limite de quebra nos equilíbrios das relações e das prestações.
Tais categorias podem constituir instrumentos que permitam encontrar uma solução «prática, aceitável, credível» e justa, na conjugação dos princípios com as situações contextuais da vida e respeitando as exigências da razão jurídica.

Na sociedade de incerteza, a função dos Supremos Tribunais revela-se, por isso, crucial.
Os tribunais são o lugar da figuração filosófica do direito e da justiça, como instituição matricial que une os cidadãos ao espaço democrático.
E os últimos garantes da soberania em tempos de soberania limitada.
Pela posição que ocupa, o Supremo Tribunal constitui a instituição superior de mediação simbólica e da dignidade filosófica da forma judiciária.
No respeito pelas formas judiciais, compete-lhe repelir o espírito antijurídico do cepticismo, consagrando a certeza e a segurança através da coerência e da estabilidade da jurisprudência.
O valor da estabilidade será conseguido pela força do convencimento e pela capacidade sempre revelada de construir e afirmar correntes jurisprudenciais que possam constituir efectivos precedentes num sistema que não tem como obrigatória a regra do precedente.
Mas a instituição judicial enfrenta hoje dificuldades materiais acrescidas.
A função matricial do Supremo Tribunal não poderá ser exercida sem a dotação das condições materiais mínimas - designadamente no plano orçamental.
O esforço e a absoluta e permanente disponibilidade dos seus Juízes, magistrados do Ministério Público, oficiais de justiça e funcionários merecem o respeito institucional em matéria orçamental, que permita garantir a funcionalidade de órgão de soberania da República; mesmo nas circunstâncias difíceis do País, há limites de dignidade institucional que não poderão ser ultrapassados.
E neste momento as condições orçamentais para o funcionamento do Supremo Tribunal estão já no limite da dignidade institucional, e constituem motivo de profunda preocupação que tenho manifestado nas instâncias políticas.

Senhor Conselheiro Sebastião Póvoas:
Vossa Excelência vai exercer funções num tempo de enormes exigências, mas o Supremo Tribunal fica reconfortado por poder contar com o apoio esclarecido de Vossa Excelência na coadjuvação do Presidente.
A superior inteligência, a variada experiência multidisciplinar - judicial, na governação, na formação e na representação diplomática - a excepcional cultura, a mundividência e o espírito cosmopolita enriquecem o Supremo Tribunal, sendo, por isso, um privilégio poder beneficiar da cooperação empenhada e disponível de Vossa Excelência nas funções de Vice-Presidente.
Bem haja, e faço votos para os maiores êxitos neste exercício.

(António Henriques Gaspar)

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2012-04-19

 

A face humana do Direito é a Justiça...




«(...) este mundo do Direito tem de ser um mundo humano. Lembro-me do Código Civil de Seabra, que terminou a sua vida quando eu comecei o meu curso. Abria com a palavra «homem». Só o homem é susceptível de direitos e obrigações. [ver aqui]. Depois veio o tecnicismo germanístico do Código que vigora. E o homem passou a chamar-se sujeito e colocado na estante da sistemática ao lado do facto, do objecto e da garantia.
Estava consumada a desumanização. O Direito assumiu-se como falsa Ciência, quando é Arte.
Os japoneses não aceitam a simetria porque só o assimétrico imperfeito abre a porta para o mundo do mais que perfeito. 
Voltei. Só o futuro é mais do que perfeito, porque a ânsia do construir une.»
Fonte: Dr. José António Barreiros, in Blog Patologia Social  


Comentário:

Como é sabido, desde o tempo dos antigos romanos, o termo directum passou a ser utilizado mais frequentemente para referir o direito (entenda-se, o direito objetivo). Este substantivo deriva do verbo dirigere que, por sua vez, tem origem em regere, "reger", "governar".

Quando o "direito" nos "governa", sem consideração pelo homem concreto, a sociedade ressente-se.

Por isso, prefiro enaltecer a "doutrina" que sustenta que a Justiça (que os antigos romanos relacionavam com a Deusa romana Justitia, tão representada nos nossos tribunais) se faz quando o fiel da balança - nas mãos da Justitia - está completamente perpendicular em relação ao solo, ou seja, de rectum, estando, pois, direita.

É na Justiça que o Direito se realiza na sua dimensão humana.

É na Justiça que os homens e as mulheres - cada vez mais as mulheres e os homens - expressam a ânsia de construir uma sociedade mais perfeita, tendo por base, também, o Direito.

Obrigado, Dr. José António Barreiros, pelas suas palavras inspiradoras, ora comentadas, lidas esta manhã. Desejo, também, que o Direito nos "governe", cada vez mais, com uma leges artis adequada a curar esta... patologia social....

Vamos fazer Justiça, nesta manhã de primavera, num Portugal assimétrico, que exige muito esforço de construção!...


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2011-10-11

 

Os nós górdios da Justiça


Na sequência da publicação de notícias, alertando para a exigência ministerial de contratação de mais oficiais de justiça, aproveito para relembrar algo que me parece ser crucial nesta matéria.

Os diversos factores endógenos que condicionam, directamente, a expressão quantitativa e qualitativa do trabalho judicial não podem ser analisados de forma isolada, uma vez que o mesmo se encontra inserido num sistema.


Daqui decorre uma conclusão lógica: qualquer intervenção num dos factores, implicará uma alteração dos equilíbrios endógenos do sistema judicial, seja:

a) na concepção e articulação da organização judiciária, ao nível da sua estrutura vertical e horizontal, incluindo a sua distribuição pelo território nacional; e/ou

b) na concepção das regras processuais - desde logo, mais ou menos simples - aplicáveis às diversas jurisdições; e/ou

c) na definição de um sistema que assegure o acesso de todos os cidadãos à Justiça; e/ou


d) no número, selecção, formação e distribuição dos oficiais de justiça; e/ou


e) no número, selecção e formação de magistrados do Ministério Público; e/ou


f) no número, selecção e formação de juízes; e/ou


g) no desenvolvimento de ferramentas informáticas seguras e eficientes de apoio ao sistema judicial e à organização judiciária; e/ou

h) na alocação dos imóveis e equipamentos.



A meu ver, o erro mais importante cometido nas reformas legislativas na área da justiça está relacionado com a falta de uma perspectiva integrada, interdisciplinar e consequente da sua concepção. As reformas têm sido parcelares, sem uma visão de conjunto, acabando por produzir factores de distorção e autênticos nós górdios, com os resultados conhecidos.




Um exemplo positivo que poderá inspirar futuras reformas: uma legislação processual expedita e vocacionada para a obtenção de uma decisão final justa, em devido tempo e eficaz, exigirá menos meios materiais e humanos, cujo aproveitamento seria optimizado.



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2011-01-07

 

Deputado questiona Governo sobre o atraso na instalação da Relação de Faro


«O Tribunal da Relação de Faro, criado há 11 anos, continua por instalar.

A primeira dificuldade invocada foi a falta de instalações, mas essa questão já não pode servir de desculpa para mais atrasos. Esta foi a razão invocada pelo deputado Bacelar Gouveia, do PSD, no requerimento que dirigiu ao Governo a perguntar se existealguma decisão governamental, ou outra, entretanto tomada e não conhecida, que tenha tornado inoportuna a instalação da Relação de Faro”.


O cabeça de lista de deputados sociais-democratas, eleito pelo distrito de Faro, lembra que a câmara indicou diversas localizações possíveis para instalar o Tribunal, mas as propostas ainda não tiveram acolhimento por parte do Ministério da Justiça.

O Tribunal da Relação de Faro foi criado por diploma juntamente com o Tribunal da Relação de Guimarães, que se encontra instalado desde Abril de 2002.


A região algarvia, para efeitos de recurso de segunda instância, continua a depender de Évora.

O deputado sublinha que é no distrito de Faro que se encontram “alguns dos tribunais mais produtivos do país” e, ao mesmo tempo, no universo dos tribunais de Portugal Continental, é a zona que fica “geograficamente mais distante da sede de tribunal de segunda instância”, traduzindo-se tal facto em custos acrescidos para os cidadãos e para o próprio ministério da Justiça
.


O representante distrital da Ordem dos Advogados, António Cabrita, considera “inexplicável” o atraso, sublinhando que o ex-secretário de Estado da Justiça, João Correia, demitido há cerca de dois meses, “já tinha em mãos três hipóteses de edifícios para instalar o Tribunal da Relação de Faro”. Mas faz uma advertência: “Não vale a pena criar um Tribunal de Relação como o de Guimarães, que funciona só com uma secção – um braço da relação do Porto”.
A questão das instalações, na opinião do representante dos advogados, “não é o mais importante o que realmente importa é que o Tribunal da Relação de Faro disponha de meios e recursos humanos para funcionar como um verdadeiro tribunal de segunda instância”.»

Fonte: Idálio Revez/Público

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2010-07-18

 

Presidente do STJ identifica o principal problema dos tribunais portugueses



O principal problema dos tribunais portugueses continua a ser a "excessiva pendência processual", nomeadamente em termos de execuções, disse hoje o presidente do Supremo Tribunal de Justiça à saída de uma audiência com o Presidente da República.

Segundo Noronha do Nascimento, a pendência deverá rondar um milhão e cem mil processos, o que "é muito" e "tem a ver sempre com a mesma questão", as acções de cobrança de dívida.

(...)

Como "francamente negativo", Noronha do Nascimento identificou as pendências, recorrendo ao relatório de 2006 do CEPEJ, organismo do Conselho da Europa que publica de dois em dois anos os dados sobre a situação geral dos vários países. "Vinha nesse relatório uma coisa que eu acho espantosamente significativa e que explica muita coisa. A capitação de processos cíveis, incluindo execuções em relação a cem mil habitantes", sublinhou Noronha do Nascimento, indicando que Espanha tinha 2.000 acções cíveis para cem mil habitantes, a Noruega 200, França 2.800, Alemanha 3.200 e Portugal 6.000, a par de Itália.

"Isto significa alguma coisa: tínhamos o triplo das acções espanholas, mais do dobro das francesas e, no entanto, quando se fazia a comparação da morosidade o que se dizia era que existia nas acções cíveis em Portugal. Naquilo que tinha a ver com direitos fundamentais - divórcios litigiosos, os crimes de roubo, os crimes de homicídio e os despedimentos de trabalhadores, a morosidade dos tribunais portugueses não era superior à média europeia, pelo contrário", afirmou.

Fonte: RadioSim

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2009-09-28

 

Um dia negro



Conforme noticiado
aqui, foi morto hoje um distinto advogado, o Dr. João Pedro Melo Ferreira, com escritório próximo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja, em circunstâncias relacionadas com o exercício da sua profissão.

Honra à sua memória e uma palavra de conforto para os seus familiares, amigos e colegas.



Apeteceu-me escrever uma postagem de revolta sobre «o estado a que isto chegou», mas entendo que não é o momento oportuno para o fazer. Por respeito. Quando deve imperar a calma e a paz, não se deve agitar o espírito das pessoas.
A tragédia já é, por si, factor de perturbação.

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2009-01-14

 

Tribunal da Régua sem electricidade


O tribunal da Régua não oferece condições de funcionamento.

O quadro eléctrico tem potência insuficiente, tendo provocado cortes de electricidade... 37 vezes só na segunda-feira.


O problema já provocou o adiamento de julgamentos.

Fonte da notícia: Jornal de Notícias


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2008-12-11

 

Tribunais.net: uma imagem no mínimo... inesperada...


Fonte: http://www.tribunais.net/


Para aceder ao (verdadeiro)
portal "tribunaisnet.mj.pt"... clique aqui.


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2008-06-26

 

Segurança nos tribunais


Lendo esta notícia, relembro postagens anteriores, relativas à falta de condições de segurança nos tribunais.

Os juízes devem exigir e fazer respeitar condições mínimas de segurança, higiene e dignidade nas instalações dos tribunais, tanto para aqueles que lá trabalham, como para o público.

O Governo já tem em seu poder um relatório sobre o estado das condições de segurança nos tribunais, para o qual colaboraram os juízes.

Se nada for feito a curto prazo, os juízes estarão mais do que legitimados a recusar salas de audiência e instalações de tribunais que não oferecem as condições mínimas.

O caso de Santa Maria da Feira, já aqui denunciado anteriormente, constitui, nessa medida, um triste exemplo.

Fonte da notícia: Diário de Notícias
Fonte da imagem: Correio da Manhã

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2008-06-05

 

1,6 milhões de processos em Portugal


1,6 milhões de processos pendentes nos tribunais.

Só no primeiro ano da legislatura, foram mais de 120 mil os que se acumularam. No entanto, somados os dois anos (2006 e 2007), existem menos 28.756 processos.
Fonte: Jornal de Notícias

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2008-05-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2008, D.R. n.º 101, Série I de 2008-05-27
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza, na sequência do Programa de Modernização do Sistema Judicial, a instalação de serviços de justiça no Office Park Expo, em Lisboa.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2008, D.R. n.º 101, Série I de 2008-05-27
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a estrutura de missão Lojas do Cidadão de Segunda Geração (Lojas 2G).

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2008-05-15

 

Indigno

Um tribunal foi instalado, até Setembro, num pavilhão industrial, sem as necessárias condições para o funcionamento das secretarias e o atendimento do público.

Os julgamentos desse tribunal são realizados em salas espalhadas pela cidade (v.g. Junta de Freguesia, quartel dos bombeiros, biblioteca municipal).

A realidade inacreditável encontra-se espelhada aqui, no Jornal de Notícias.

Através deste tipo de iniciativas, não é só a funcionalidade das instalações que é posta em causa.

Um tribunal não pode ser equiparado, em termos de dignidade e funcionalidade, a uma fábrica mais ou menos clandestina.

O respeito pelo órgão de soberania e pelos utentes exige mais e melhor.

A indignidade da solução coloca em causa o respeito pela própria Justiça, afectada por uma iniciativa acentuadamente infeliz, promovida pelo «Terreiro do Paço» e aceite na «Feira».

Por este andar, qualquer dia ainda instalam algum tribunal, provisoriamente, numa tenda de circo... -afinal, qual é o limite da indignidade?!...

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2008-04-25

 

Palácio de Justiça de Santa Maria da Feira encerrado!


Comunicado do Ministério da Justiça

Palácio da Justiça de Santa Maria da Feira

O edifício onde se encontra instalado o Palácio da Justiça de Santa Maria da Feira, cuja construção terminou em 1991, apresenta graves deficiências estruturais, as quais se encontram diagnosticadas como sendo consequência de deficiente fundação em face da natureza do solo, e de erros de concepção e de execução.


Porém, o Palácio da Justiça tem ali funcionado em condições de segurança permanentemente atestadas, dado que as deficiências estruturais detectadas têm vindo a ser acompanhadas e monitorizadas de forma permanente pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-estruturas da Justiça e pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil, tendo até aqui as perícias efectuadas apontado para a inexistência de risco que exigisse a interdição de utilização do edifício.


Contudo, dada a natureza e extensão das deficiências, a recuperação do edifício mostrou-se inviável, pelo que o Ministério da Justiça optou pela criação de um Campus de Justiça, cujo procedimento concursal se encontra já em marcha.


No decurso da última semana, novas perícias registaram uma alteração dos valores observados, a que não terá sido alheia a elevada pluviosidade recentemente verificada.


Em face da alteração agora registada, não obstante não estar prevista qualquer evolução iminente, o Ministério da Justiça decidiu tomar, por princípio de precaução, medidas de emergência que se consubstanciam no seguinte:

Neste contexto, o Ministério da Justiça concentra actualmente esforços no sentido de já no início da próxima semana se encontrar em funcionamento o serviço de atendimento ao público dos Tribunais da Comarca e do Trabalho de Santa Maria da Feira, e de com a máxima brevidade repor em pleno funcionamento aqueles tribunais.


À população e à comunidade jurídica da comarca de Santa Maria da Feira solicita-se a melhor compreensão e cooperação nesta situação transitória.


Gabinete de Imprensa

Ministério da Justiça

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2008-02-21

 

Organismo governamental identifica os tribunais como os principais alvos potenciais


... de ataques terroristas e em situação de risco por catástrofes naturais.

A notícia completa encontra-se na edição online do jornal «Diário de Notícias»,
aqui.

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2007-12-04

 

Agenda dos tribunais; a realidade de Faro


A maior parte das pessoas não imagina o número de julgamentos realizados nos tribunais portugueses.

Quem estiver interessado em conhecer a agenda de qualquer tribunal de primeira instância, pode consultar as audiências marcadas aqui.

Por exemplo, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro - onde existem dois Juízos de Competência Especializada Criminal e dois Juízos de Competência Especializada Cível - encontram-se marcadas para hoje 40 audiências, das quais 37 são julgamentos e 3 são audiências preliminares.

O índice de adiamentos é muito reduzido nesta Comarca, prevendo-se que quase todos os julgamentos sejam realizados.

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2007-09-12

 

1º Curso sobre Organização e Administração dos Tribunais



Inserido no plano de actividades do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais (GEOT) da A.S.J.P., de 11 a 14 de Setembro, do corrente ano, tem lugar, em Coimbra, um primeiro curso sobre Organização e Administração dos Tribunais

O curso tem natureza experimental, numa área de formação inexistente no nosso país, pelo que esta acção servirá para, com todos os participantes, reflectir sobre o tema, bem como para perceber as necessidades efectivas de formação, com vista a desenhar um modelo formativo regular a ter lugar no futuro.


Trata-se de uma organização conjunta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e da Fundação Bissaya Barreto e o local da realização será no moderno Campus do Conhecimento e da Cidadania desta Fundação, em Bencanta, Coimbra, mesmo ao lado da Casa do Juiz, cujas instalações foram disponibilizadas pela Associação de Solidariedade A Casa do Juiz, para alojamento de participantes e um evento social no âmbito do Curso.

O curso será dirigido não só a juízes, mas também magistrados do Ministério Público, advogados e funcionários de justiça e auditores do Centro de Estudos Judiciários.

Dado o funcionamento do curso em ateliers, a participação integral em todas as actividades do curso será limitada a 40/45 participantes, mediante indicação de cada uma das entidades que organiza e apoia.

Todavia, as sessões abertas, a terem lugar da parte da manhã de cada um dos dias, poderão ser acedidas livremente por qualquer interessado.

Os juízes interessados em participar nas sessões abertas, poderão contactar a ASJP, assinalando a sua inscrição e solicitar ao CSM dispensa de serviço. O CSM deliberou conceder dispensa de serviço aos juízes interessados, embora mediante análise individual dos pedidos dos participantes que não possam participar nos ateliers, em virtude do "numerus clausus" fixado e necessário.

Fonte da notícia: ASJP

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2007-04-13

 

Lei Orgânica do C.S.M. e a independência dos tribunais


"A Assembleia da República discutiu hoje um projecto de lei do PSD e uma proposta de lei do Governo quanto à nova Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura (CSM), com as bancadas do PS, PSD, CDS-PP e PCP a garantir que vão aprovar na generalidade a proposta do Executivo, cuja votação deverá realizar-se na próxima quinta-feira.

O ministro da Justiça, Alberto Costa, referiu que o CSM «permaneceu durante décadas sem um estatuto e sem condições à altura das responsabilidades que lhe estão atribuídas pela Constituição», sublinhando que decorria o «imperativo da mais ampla garantia de autonomia».

«O nosso CSM de há muito que tem vindo a trabalhar em condições muito limitativas, o que ressalta vivamente na comparação com vários dos seus congéneres» europeus, disse Alberto Costa.

Para o governante, «o objectivo desta iniciativa legislativa é, por um lado, proporcionar as condições necessárias para um melhor desempenho e, por outro, dar expressão plena à garantia constitucional que a existência do CSM representa, consagrando a sua autonomia administrativa e financeira».

«Autonomia administrativa e financeira que até agora nunca existiu, nem mesmo quando passou a estar prevista na lei a autonomia dos tribunais superiores», salientou Alberto Costa."

Fonte: Diário Digital

Comentário:


O art. 203º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) afirma, de forma clara, que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Em que consiste essa independência?

Importa distinguir entre a independência política (ou funcional) e outra de natureza administrativa e financeira, estando ambas relacionadas tanto no plano ontológico, como axiológico.

A independência política do Poder Judicial encontra-se ligada ao exercício da função jurisdicional: «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» (art. 202º da C.R.P.).

Nestes termos, incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.


O papel político dos tribunais compreende-se, por conseguinte, como garante do Estado de Direito.


Desenvolvendo este conceito, conclui-se (embora para M.S.T. isso não pareça óbvio – antes pelo contrário -) que competirá aos tribunais, designadamente, defender a liberdade dos cidadãos contra o arbítrio de qualquer outro poder - incluindo o poder executivo -.


Por isso, é evidente que os tribunais não devem, nem podem depender, quanto aos seus meios operacionais, dos poderes de quem possa ser «parte interessada» na resolução dos litígios, sob pena de comprometer a sua independência.

Demonstração:

Imagine o leitor – apenas para efeitos de demonstração teórica do conceito, não havendo a menor suspeita que os dados da hipótese tenham ou possam vir a ter qualquer expressão na realidade nacional – que um qualquer Governo rosa, laranja, vermelho, azul ou verde pretende extinguir, ilegalmente, o vínculo à função pública, de uma centena de milhar de funcionários públicos.

Para evitar – pelo menos até ao fim da legislatura – que o recurso dos lesados aos tribunais administrativos comprometesse os efeitos positivos para a diminuição do défice das contas públicas, o «Cardeal Richelieu» do regime introduziria o caos nesses tribunais.

Para isso, abusando do seu poder executivo, instalaria nesses tribunais um sistema informático inoperante – cuja eficácia seria, contudo, convenientemente atestada por um estudo por si encomendado -, ou diminuiria os quadros de magistrados e funcionários ou não pagaria as despesas de manutenção, segurança e funcionamento das respectivas instalações.

Deste modo, ficaria assegurado o absolutismo.

O poder executivo deixaria de ter a sua actuação limitada pelo princípio da legalidade: os tribunais não teriam capacidade para reprimir a violação da legalidade democrática.

Não existe suspeita que isso venha a acontecer.

Mas subsiste o risco.


Em Portugal, os edifícios, os equipamentos e o apoio administrativo dos tribunais sem autonomia administrativa e financeira são assegurados (de forma, infelizmente, insuficiente), pelo poder executivo.

Os riscos e as consequências nefastas daí resultantes para a população chegam a ser sentidos pelos utentes dos tribunais: poucos serviços do Estado haverá, em que o conforto e as condições de atendimento dos utentes, os procedimentos administrativos e as instalações tenham mudado tão pouco nos últimos cinquenta anos, como os tribunais.

Basta olhar, ver e reparar.


Conclusão:

A independência política dos tribunais encontra-se estreitamente associada à independência administrativa e financeira dos mesmos.

A independência administrativa – ligada ao “autogoverno da magistratura” – consiste na aptidão do poder judicial gerir, com autonomia, os elementos pessoais e os meios materiais e financeiros imprescindíveis para o exercício da função judicial – neste sentido, entre outros, o Professor José de Albuquerque Rocha, in Estudos sobre o Poder Judiciário, São Paulo, Malheiros, 1995 -.

Os principais factores de ineficiência da administração da justiça, em Portugal, estão relacionados com a falta de independência administrativa dos Tribunais, que limita a sua independência política (lato sensu).


Mais de trinta anos após o 25 de Abril de 1974...

A Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, prevendo a sua autonomia administrativa e financeira, segundo o modelo proposto na Assembleia da República, constituirá um passo importante no sentido da consolidação do Estado de Direito Democrático.

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2007-04-06

 

Última hora: Algarve não é abrangido pela projectada criação e extinção de Varas e Juízos






Extracto de «uma espécie de projecto de Decreto-Lei» (*):



"(...)
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Tribunais de competência especializada
São criados:
a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
d) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
e) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 2.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos
em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, sãoconvertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 3.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º e 3.º juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 4.º juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 4.º juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos; mantêm-se na secção do 4.º juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 4.º juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 4.º
Juízos criminais
É criado o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.

Artigo 5.º
Juízos de competência especializada criminal
São criados:
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.

Artigo 6.º
Juízos de pequena instância criminal
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 7.º
Juízos de pequena instância cível
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

Artigo 8.º
Juízos de execução
1 – São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Leiria.
2 – Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 – São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª a 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
e) Os 8.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
f) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
g) As 6.ª a 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
j) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
k) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal;
l) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 – Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 – Os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas
restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 – O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.
3 – Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo tribunal.

Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal passa a constituir a secção de processos do 4.º Juízo Criminal do mesmo tribunal.
2 – A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo tribunal.
3 – Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 – É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretaria dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 – Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas
no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias gerais.
4 – A extinção da secretaria-geral e das secções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

Artigo 13.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 – Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 – A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

Artigo 16.º
Juízes de varas e juízos extintos
Os juízes das varas e juízos extintos, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis aquando do respectivo movimento subsequente à extinção da respectiva vara ou juízo, passando, até essa colocação, para o quadro complementar de juízes previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente deste estar totalmente preenchido.

Artigo 17.º
Entrada em funcionamento
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 – Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 – Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

Artigo 19.º
Alteração de mapas
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.ºs 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, é alterado de acordo com o mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (...)"



Comentário:

Não se percebe o alcance desta «reforma intercalar» prevista para Setembro de 2007, na medida em que já está anunciada uma reforma global da organização judiciária portuguesa para 2008. Mudar magistrados, funcionários e processos por alguns meses - até à «grande reforma» - servirá alguns interesses relevantes?

Ou será que o Governo já adiou a prevista revisão do «mapa judiciário», justificando, deste modo, a alteração ao Regulamento da L.O.F.T.J. acima concretizada?

Se for esse o caso, não se percebe, nomeadamente, que o distrito de Faro
(onde se encontram algumas das ratios de processos/juiz mais elevadas do país, existindo tribunais com julgamentos já marcados para o último trimestre de 2008) não tenha sido já contemplado com a criação de novos Juízos.

Estranha-se, ainda, todo o aparente secretismo que envolveu a (não) divulgação deste projecto de diploma - além do que consta aqui, com uma formulação muito genérica -.


(*) Nota: o teor do articulado do projecto do diploma acima transcrito ainda não foi confirmado por fonte oficial, tendo-se optado pela sua publicação, por ter evidente interesse público e não ter carácter confidencial.


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