2012-10-01

 

Formação contínua dos juízes








Circular n.º 2/2012 (inclui instruções)

Marcação de Formação Contínua CEJ 2012/2013 dos Magistrados Judiciais

1. A inscrição nos cursos e acções de formação (contínua ou complementar) de Magistrados Judiciais é feita através de requerimento electrónico, pelo que só serão atendidos os requerimentos enviados por esta via.

2. O acesso à aplicação é feito através do endereço http://requerimentos.csm.mj.pt, devendo, posteriormente, serem seguidas as instruções gerais em anexo para preenchimento do requerimento ( Instruções)

3. O requerimento deverá ser preenchido e enviado pela aludida plataforma electrónica entre os dias 1 e 14 de Outubro de 2012, impreterivelmente.

4. Alerta-se que após a data referida no ponto anterior, deixa de ser possível a marcação por via electrónica.

5. Quem nunca frequentou acções de formação de Tipo C ou acções equiparadas, nos termos do art.º 18.º nº. 2 do Regulamento de Actividades de Formação Complementar dos Juízes (Ver  Regulamento), deverá mencioná-lo no campo "Observações".

6. O Conselho Superior da Magistratura autorizará as acções em que o Magistrado obteve vaga, dando disso conhecimento ao C.E.J. que, por sua vez, o comunicará, por correio electrónico, ao Magistrado. Paralelamente, o CSM publicitará no seu site as listas dos Magistrados autorizados.

Fonte: CSM

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2012-08-01

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 167/2012. D.R. n.º 148, Série I de 2012-08-01
Ministério da Justiça
Cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, estabelecendo um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora.

Decreto-Lei n.º 168/2012. D.R. n.º 148, Série I de 2012-08-01
Ministério da Justiça
Reduz o período de formação inicial do XXVIII Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público - via académica e dos I e II Cursos Normais de Formação para a Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Decreto-Lei n.º 167/2012. D.R. n.º 148, Série I de 2012-08-01
Ministério da Justiça
Cria o Plano de Regularização de Créditos por Dívidas de Contribuições à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, estabelecendo um regime excecional de pagamento a esta instituição das contribuições em atraso e dos respetivos juros de mora.

Decreto-Lei n.º 171/2012. D.R. n.º 148, Série I de 2012-08-01
Ministério da Saúde
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

Decreto-Lei n.º 172/2012. D.R. n.º 148, Série I de 2012-08-01
Ministério da Saúde
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias de oficina.




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2011-03-18

 

Colóquio «Recrutamento e Formação de Magistrados»


hoje, sexta-feira, dia 18 de Março, pelas 14h30m, no Hotel «Real Palácio», na Rua Tomás Ribeiro, em Lisboa.

Organização: S.M.M.P.
(entrada livre)

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2011-02-24

 

O princípio do fim do CEJ e não só...



Segundo noticiado hoje no Diário de Notícias, está em cima da mesa do gabinete do Ministro da Justiça a opção política do encerramento do CEJ enquanto escola de formação de juízes e de magistrados, podendo esta ser assegurada pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa - hipótese também admitida pelo seu director, o sociólogo Boaventura Sousa Santos -.

A escola portuguesa de formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público (CEJ) constituiu um modelo exemplar, mesmo em termos internacionais, sendo elogiado e invejado por muitos países.

Com a extinção do CEJ, enquanto tal, a instituição e as suas instalações seriam aproveitadas para a formação inicial de advogados.

Enquanto esta notícia é publicada constato, com espanto, que não vislumbro na comunicação social a menor reacção dos Conselhos Superiores e das associações representativas dos juízes e dos magistrados do Ministério Público - certamente ainda em estado de choque perante a anunciada criação da nova Comarca de Lisboa, com menos meios do que os actualmente existentes e que, mesmo assim, já não conseguem responder, de forma eficaz, ao aumento da litigância -.



De uma forma irreflectida (na melhor das hipóteses), coloca-se agora a questão da sua extinção e subsequente perigo de maior governamentalização da justiça portuguesa, eliminando a matriz cultural de independência do poder judicial.

Esta sucessão de notícias revela um futuro muito negro para a Justiça Portuguesa, em que o Estado de Direito fica a perder.

Já não existirão juízes em Berlim, digo, em Lisboa?




Actualização (Sábado, dia 26.2., às 00:05):

Após a publicação da notícia, o Presidente do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa dirigiu ao Diário de Notícias os seguintes esclarecimentos:




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2010-05-27

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei nº 53/2010. D.R. nº 103, Série I de 2010-05-27

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Actualiza o regime aplicável à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, transpondo a Directiva n.º 2008/90/CE, do Conselho, de 29 de Setembro.


Despacho (extracto) n.º 9110/2010. D.R. n.º 103, Série II de 2010-05-27

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Nomeação, em regime de acumulação, dos coordenadores regionais das áreas de jurisdição do Tribunal Central Administrativo do Sul e do Tribunal Central Administrativo do Norte.


Despacho (extracto) n.º 9111/2010. D.R. n.º 103, Série II de 2010-05-27

Ministério da Justiça - Centro de Estudos Judiciários

Publicação dos júris das provas orais do XXIX Curso Normal de Formação de Magistrados e II Curso TAF

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2010-02-09

 

Juízes discutem (e questionam...) Formação Permanente


O Fórum Permanente Justiça Independente vai realizar na próxima sexta-feira, dia 12 de Fevereiro, um Colóquio subordinado ao tema «Formação Permanente dos Juízes», que decorrerá a partir das 14h30m, no auditório da Ordem dos Engenheiros, em Lisboa.

PROGRAMA

14.30h – Engenheiro Fernando Santo, Bastonário da Ordem dos Engenheiros

14.50h – Dr. Orlando Afonso, Juiz Conselheiro no Supremo Tribunal de Justiça

15.10h - Debate

Moderadora: Dr.ª Graça Amaral, Juíza Desembargadora no Tribunal da Relação de Lisboa; Coordenadora para a Magistratura Judicial do Círculo Judicial de Évora, no Centro de Estudos Judiciários

15.45h - Pausa para café

16.00h – Dr. João Guilherme Gato, Juiz de Círculo, no Círculo Judicial de Abrantes

16.20h – Dr. Lopes do Rego, Juiz Conselheiro, no Supremo Tribunal de Justiça

16.40h - Debate

Moderador: Dr. Nuno Sampaio, Juiz de Direito; Coordenador para a Magistratura Judicial do Círculo Judicial de Lisboa, no Centro de Estudos Judiciários

17.15h – Encerramento – Dr. Alexandre Baptista Coelho, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Évora; Presidente da Assembleia-geral do Fórum Permanente Justiça Independente .


ENTRADA LIVRE

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2008-01-14

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto do Presidente da República n.º 9/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Presidência da República
Ratifica a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta Contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.

Lei n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Assembleia da República
Aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais e procede à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Lei n.º 2/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Assembleia da República
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2008, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Assembleia da República
Aprova a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos, aberta à assinatura em Varsóvia em 16 de Maio de 2005.


Acórdão n.º 620/2007, D.R. n.º 9, Série I de 2008-01-14
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, recebido na Presidência da República, para ser promulgado como lei, em 21 de Novembro de 2007, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais (e, consequencialmente, das normas dos artigos 10.º, n.º 2, e 68.º, n.º 2), por violação do artigo 215.º, n.º 1, da Constituição da República, e considera prejudicada a apreciação das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.os 1 e 2, e 112.º, n.º 1. Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36.º, n.º 3, interpretada conjugadamente com os subsequentes n.os 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94.º, n.º 2), por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, e, na parte em que essa norma permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, também por violação da reserva de jurisdição prevista no artigo 202.º da Constituição. Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas.

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2007-02-25

 

Centro de Estudos Judiciários: proposta endógena de reforma


A Direcção do Centro de Estudos Judiciários elaborou um documento disponível aqui, em formato PDF, que reflecte claramente as orientações do Ministério da Justiça a respeito das novas regras de recrutamento dos Magistrados.

No mesmo é apontada uma nova missão para o CEJ: “formar profissionalmente magistrados judiciais para os tribunais comuns e para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) e magistrados do Ministério Público”, bem como “assegurar a dimensão internacional da formação de magistrados, nos termos da lei e no quadro da política externa na área da Justiça”, “cooperar em acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça”, “desenvolver actividades de investigação e estudos judiciários, e assegurar formação de docentes e formadores”.

Alguns aspectos a reter desta proposta:

a) A possibilidade de admissão por uma dupla via de ingresso: com base na habilitação académica e com base em experiência profissional;
b) A exigência do mestrado em Direito (2º ciclo) como habilitação académica de base para o acesso à magistratura;
c) Deixa de subsistir a regra de dois anos de espera, após a conclusão da formação académica, para o candidato poder concorrer ao C.E.J.;
d) No caso da via profissional de ingresso, a inovação mais saliente consiste na realização de “uma prova pública de discussão e de avaliação curricular”, que, como consta do documento, é “eliminatória e determinante” para a evolução do concurso nesta via. Neste sentido, o documento esclarece que “a experiência relevante será aferida mediante uma discussão oral (que pode ir até 90 minutos de duração) a realizar pelo candidato perante um júri a partir do currículo apresentado, através da qual o candidato demonstre possuir conhecimentos técnico-jurídicos relativos à prática profissional invocada, com potencialidades para corresponder ao núcleo essencial das funções de magistrado para que se habilita”;
e) Quanto à formação inicial para ingresso nas magistraturas, esta deve compreender um curso teórico-prático com dois ciclos e uma fase de estágio, com dois grandes objectivos: o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas.
f) Em relação à formação contínua, o documento orientador da reforma da Lei do CEJ propõe a abolição da distinção entre formação complementar e permanente, pressupondo que “a formação dos magistrados deve ser contínua, assumindo a natureza de formação ao longo de toda a carreira ou vida profissional”.

O documento propõe uma nova composição dos órgãos, em que o Conselho Geral passa a integrar o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, o Conselho Pedagógico passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, uma personalidade designada pela Assembleia da República e dois docentes, e o Conselho de Disciplina passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF.

Finalmente, o documento ainda prevê a criação de um «Gabinete de Estudos Judiciários», que deve ser o suporte da formação especializada que incumbe ao CEJ, privilegiando a investigação jurídica na vertente judiciária.


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