2007-02-25
Centro de Estudos Judiciários: proposta endógena de reforma
A Direcção do Centro de Estudos Judiciários elaborou um documento disponível aqui, em formato PDF, que reflecte claramente as orientações do Ministério da Justiça a respeito das novas regras de recrutamento dos Magistrados.
No mesmo é apontada uma nova missão para o CEJ: “formar profissionalmente magistrados judiciais para os tribunais comuns e para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) e magistrados do Ministério Público”, bem como “assegurar a dimensão internacional da formação de magistrados, nos termos da lei e no quadro da política externa na área da Justiça”, “cooperar em acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça”, “desenvolver actividades de investigação e estudos judiciários, e assegurar formação de docentes e formadores”.
Alguns aspectos a reter desta proposta:
a) A possibilidade de admissão por uma dupla via de ingresso: com base na habilitação académica e com base em experiência profissional;
b) A exigência do mestrado em Direito (2º ciclo) como habilitação académica de base para o acesso à magistratura;
c) Deixa de subsistir a regra de dois anos de espera, após a conclusão da formação académica, para o candidato poder concorrer ao C.E.J.;
d) No caso da via profissional de ingresso, a inovação mais saliente consiste na realização de “uma prova pública de discussão e de avaliação curricular”, que, como consta do documento, é “eliminatória e determinante” para a evolução do concurso nesta via. Neste sentido, o documento esclarece que “a experiência relevante será aferida mediante uma discussão oral (que pode ir até 90 minutos de duração) a realizar pelo candidato perante um júri a partir do currículo apresentado, através da qual o candidato demonstre possuir conhecimentos técnico-jurídicos relativos à prática profissional invocada, com potencialidades para corresponder ao núcleo essencial das funções de magistrado para que se habilita”;
e) Quanto à formação inicial para ingresso nas magistraturas, esta deve compreender um curso teórico-prático com dois ciclos e uma fase de estágio, com dois grandes objectivos: o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas.
f) Em relação à formação contínua, o documento orientador da reforma da Lei do CEJ propõe a abolição da distinção entre formação complementar e permanente, pressupondo que “a formação dos magistrados deve ser contínua, assumindo a natureza de formação ao longo de toda a carreira ou vida profissional”.
O documento propõe uma nova composição dos órgãos, em que o Conselho Geral passa a integrar o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, o Conselho Pedagógico passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, uma personalidade designada pela Assembleia da República e dois docentes, e o Conselho de Disciplina passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF.
Finalmente, o documento ainda prevê a criação de um «Gabinete de Estudos Judiciários», que deve ser o suporte da formação especializada que incumbe ao CEJ, privilegiando a investigação jurídica na vertente judiciária.
No mesmo é apontada uma nova missão para o CEJ: “formar profissionalmente magistrados judiciais para os tribunais comuns e para os Tribunais Administrativos e Fiscais (TAF) e magistrados do Ministério Público”, bem como “assegurar a dimensão internacional da formação de magistrados, nos termos da lei e no quadro da política externa na área da Justiça”, “cooperar em acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da Justiça”, “desenvolver actividades de investigação e estudos judiciários, e assegurar formação de docentes e formadores”.
Alguns aspectos a reter desta proposta:
a) A possibilidade de admissão por uma dupla via de ingresso: com base na habilitação académica e com base em experiência profissional;
b) A exigência do mestrado em Direito (2º ciclo) como habilitação académica de base para o acesso à magistratura;
c) Deixa de subsistir a regra de dois anos de espera, após a conclusão da formação académica, para o candidato poder concorrer ao C.E.J.;
d) No caso da via profissional de ingresso, a inovação mais saliente consiste na realização de “uma prova pública de discussão e de avaliação curricular”, que, como consta do documento, é “eliminatória e determinante” para a evolução do concurso nesta via. Neste sentido, o documento esclarece que “a experiência relevante será aferida mediante uma discussão oral (que pode ir até 90 minutos de duração) a realizar pelo candidato perante um júri a partir do currículo apresentado, através da qual o candidato demonstre possuir conhecimentos técnico-jurídicos relativos à prática profissional invocada, com potencialidades para corresponder ao núcleo essencial das funções de magistrado para que se habilita”;
e) Quanto à formação inicial para ingresso nas magistraturas, esta deve compreender um curso teórico-prático com dois ciclos e uma fase de estágio, com dois grandes objectivos: o desenvolvimento de qualidades pessoais e a aquisição e desenvolvimento de competências técnicas.
f) Em relação à formação contínua, o documento orientador da reforma da Lei do CEJ propõe a abolição da distinção entre formação complementar e permanente, pressupondo que “a formação dos magistrados deve ser contínua, assumindo a natureza de formação ao longo de toda a carreira ou vida profissional”.
O documento propõe uma nova composição dos órgãos, em que o Conselho Geral passa a integrar o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, o Conselho Pedagógico passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF, uma personalidade designada pela Assembleia da República e dois docentes, e o Conselho de Disciplina passa a integrar um magistrado designado pelo Conselho Superior dos TAF.
Finalmente, o documento ainda prevê a criação de um «Gabinete de Estudos Judiciários», que deve ser o suporte da formação especializada que incumbe ao CEJ, privilegiando a investigação jurídica na vertente judiciária.
Etiquetas: C.E.J., Centro de Estudos Judiciários, formação de magistrados, magistratura, selecção de magistrados
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Prezado Senhor Jorge M. Langweg,
Pesquisando temas jurídicos, cheguei a este texto e considerei oportuno convidar os portugueses que lêem esta página a conhecerem o trabalho realizado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, cujo endereço eletrônico é prr1.mpf.gov.br. Há na nossa página o link Análise e Estatística que remete a boletins mensais de avaliação do trabalho realizado pela Instituição.
Se tiverem críticas ou sugestões, por favor, escrevam para nae@prr1.mpf.gov.br
Atenciosamente,
Cinthia Oliveira
Coordenadora do Núcleo de Análise e Estatística da PRR1
Pesquisando temas jurídicos, cheguei a este texto e considerei oportuno convidar os portugueses que lêem esta página a conhecerem o trabalho realizado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região, cujo endereço eletrônico é prr1.mpf.gov.br. Há na nossa página o link Análise e Estatística que remete a boletins mensais de avaliação do trabalho realizado pela Instituição.
Se tiverem críticas ou sugestões, por favor, escrevam para nae@prr1.mpf.gov.br
Atenciosamente,
Cinthia Oliveira
Coordenadora do Núcleo de Análise e Estatística da PRR1
É do conhecimento público que a entrada no CEJ é feita através das vias profissional e académica,ambas com quotas de 25%, sendo que, preenchidas as quotas ocorre uma única lista para as restantes vagas.
No entanto, verifica-se que o grau de dificuldade exigido aos candidatos é desigual.
Senão, vejamos:
1. Os candidatos que concorrem pela via profissional realizam uma prova escrita sobre matéria administrativa ou tributária, recaíndo a escolha sobre o candidato, o que facilita, em muito, o estudo.
Já os candidatos da via académica realizam uma prova escrita sobre ambas as máterias, o que implica mais horas de estudo e dedicação.
2. Na prova oral, os candidatos da via profissional são avaliados pelo seu currículo.
Já os candidatos da via académica realizam 4 orais, sobre 4 matérias diferentes, durante 2 dias.
Ora, uma prova oral em que o candidato relata o seu currículo e expõe casos práticos que vivenciou potencia a obtenção de notas elevadíssimas, difíceis de obter por candidatos que realizem 4 orais, por um juri altamente exigente e especializado naquele ramo do Direito.
3.Levanta-se,ainda, uma outra questão, muito mais gravosa:
A obtenção de "um Bom " Currículo está condicionado por 2 factores:
a) Factores monetários - para financiar a realização de Pós-graduações, mestrados, MBA e outra formação em geral.
b) Factor "convite" - O exercício de altos cargos na Administração Pública, que enriquecem o C.V. e que permitem "distinguir" os candidatos é, na generalidade dos casos, feito através de "convite".
Donde, se depreende, que os candidatos que não tenham uma situação financeira confortável para sustentar o enriquecimento curricular e que não se "movimentem" dentro de "canais de conhecimentos" que permitam o surgimento de convites para exercício de cargos de direccção/chefia/e outros, são, desde logo, bastante prejudicados no acesso à magistratura.
Questiona-se, pois, como é possível dar-se preferência a candidatos que são mais "afortunados" por preencherem as condições referidas nas alíneas a) e b) do ponto 3, em detrimento de candidatos que demonstram os seus conhecimentos nas provas escrita e oral, que incidiram sobre várias matérias.
Oxalá, não tivesse razão, mas o n.º de candidatos que irá ingressar este ano, pela via profissional, no concurso para os TAF (a decorrer) será quase o triplo do da via académica.
No entanto, verifica-se que o grau de dificuldade exigido aos candidatos é desigual.
Senão, vejamos:
1. Os candidatos que concorrem pela via profissional realizam uma prova escrita sobre matéria administrativa ou tributária, recaíndo a escolha sobre o candidato, o que facilita, em muito, o estudo.
Já os candidatos da via académica realizam uma prova escrita sobre ambas as máterias, o que implica mais horas de estudo e dedicação.
2. Na prova oral, os candidatos da via profissional são avaliados pelo seu currículo.
Já os candidatos da via académica realizam 4 orais, sobre 4 matérias diferentes, durante 2 dias.
Ora, uma prova oral em que o candidato relata o seu currículo e expõe casos práticos que vivenciou potencia a obtenção de notas elevadíssimas, difíceis de obter por candidatos que realizem 4 orais, por um juri altamente exigente e especializado naquele ramo do Direito.
3.Levanta-se,ainda, uma outra questão, muito mais gravosa:
A obtenção de "um Bom " Currículo está condicionado por 2 factores:
a) Factores monetários - para financiar a realização de Pós-graduações, mestrados, MBA e outra formação em geral.
b) Factor "convite" - O exercício de altos cargos na Administração Pública, que enriquecem o C.V. e que permitem "distinguir" os candidatos é, na generalidade dos casos, feito através de "convite".
Donde, se depreende, que os candidatos que não tenham uma situação financeira confortável para sustentar o enriquecimento curricular e que não se "movimentem" dentro de "canais de conhecimentos" que permitam o surgimento de convites para exercício de cargos de direccção/chefia/e outros, são, desde logo, bastante prejudicados no acesso à magistratura.
Questiona-se, pois, como é possível dar-se preferência a candidatos que são mais "afortunados" por preencherem as condições referidas nas alíneas a) e b) do ponto 3, em detrimento de candidatos que demonstram os seus conhecimentos nas provas escrita e oral, que incidiram sobre várias matérias.
Oxalá, não tivesse razão, mas o n.º de candidatos que irá ingressar este ano, pela via profissional, no concurso para os TAF (a decorrer) será quase o triplo do da via académica.
Muito obrigado pelo seu contributo, que agradeço.
É importante discutir estas questões que estão na base do recrutamento dos novos magistrados.
O recrutamento e os termos da formação e avaliação constituem vectores importantes na definição da qualidade das magistraturas.
Também deverá ser equacionado algo distinto: o mérito de um juiz ou magistrado do Ministério Público não depende, exclusivamente, da sua qualidade enquanto jurista. Tanto o seu recrutamento, como formação e avaliação, dependem, fundamentalmente, dessa vertente.
Ser juiz ou magistrado do M.P. é muito mais do que saber interpretar e aplicar a lei.
(Também) este facto tem sido - a meu ver - negligenciado.
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É importante discutir estas questões que estão na base do recrutamento dos novos magistrados.
O recrutamento e os termos da formação e avaliação constituem vectores importantes na definição da qualidade das magistraturas.
Também deverá ser equacionado algo distinto: o mérito de um juiz ou magistrado do Ministério Público não depende, exclusivamente, da sua qualidade enquanto jurista. Tanto o seu recrutamento, como formação e avaliação, dependem, fundamentalmente, dessa vertente.
Ser juiz ou magistrado do M.P. é muito mais do que saber interpretar e aplicar a lei.
(Também) este facto tem sido - a meu ver - negligenciado.
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