Notícias, comentários e artigos de opinião sobre justiça, cidadania, cultura, ciência e tecnologia
2013-01-31
Faro: enquanto durarem obras de requalificação, tribunal funcionará em "contentores"
«Enquanto decorrerem as obras, alguns dos tribunais vão funcionar em prefabricados.Paula Teixeira da Cruz quer fazer obras de requalificação em 102 tribunais.
Concluídas até ao final do ano, a tempo da implementação do novo
mapa judiciário, que ocorrerá em janeiro de 2014 na maior parte das
comarcas, estarão as intervenções em 76 edifícios, ficando apenas as de
maior envergadura para terminar depois.
Enquanto as obras decorrerem, alguns serviços judiciais funcionarão
em prefabricados, uma solução que, ao que a VISÃO apurou, está a ser
equacionada para as comarcas de Bragança, Castelo Branco, Évora, Faro,
Leiria, Funchal, Portalegre, Setúbal e Vila Real. (...)
Contactado pela VISÃO, o gabinete da ministra diz que o grupo de
trabalho incumbido de definir o calendário das obras ainda não acabou o
seu estudo, mas as de maior vulto serão nas comarcas do Funchal, Castelo
Branco, Vila Real, Loures, Faro e Setúbal.»
Julga
inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 64/2008, de 5
de dezembro, na parte em que faz retroagir a 1 de janeiro de 2008 a
alteração do artigo 81.º, n.º 3, alínea a), do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, consagrada no artigo 1.º-A do aludido
diploma legal.
Estabelece
o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito
(GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em
veículos.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:21 da manhã 0 Comentários
2013-01-30
A cerimónia solene de abertura do ano judicial e a reorganização judiciária
Hoje terá lugar a cerimónia de abertura solene do ano judicial.
Será uma excelente oportunidade para ser anunciado que a nova organização judiciária apenas entrará em vigor em Setembro de 2014 - e não em Janeiro, como previsto -.
Uma vez que a reorganização judiciária implicará:
a) a necessidade de transferência de centenas de milhar de processos;
b) o reagendamento de milhares de julgamentos;
c) a transferência e nova colocação da maior parte dos juízes, magistrados do Ministério Público e oficiais de justiça da primeira instância;
... será conveniente - por gerar menores prejuízos funcionais e económicos - que tal ocorra na sequência do movimento ordinário anual dos magistrados, o qual tem lugarem Julho, com efeitos em Setembro, ou seja, após as férias judiciais de verão - altura em que os tribunais poderão mais facilmente preparar a instalação das novas unidades orgânicas -.
A cerimónia solene de hoje constituirá uma excelente oportunidade para o anúncio de tal adiamento.
Decidiu que já anteriormente à vigência da Lei nº 62/2011,
de 12/12, devia entender-se que a concessão, pelo INFARMED, de
autorização de introdução de medicamentos no mercado não dependia da
consideração de direitos de propriedade industriale que das disposições
dessa mesma lei não decorre ofensa ou restrição de tais direitos.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, que procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Aprova
o «Programa Valorizar», que visa o estímulo à atividade económica
produtiva de base regional e local para promover um desenvolvimento
regional que favoreça o crescimento económico sustentável, a
competitividade e o emprego e o investimento empresarial, numa lógica de
coesão territorial.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011,
de 30 de dezembro, procede à sistematização e harmonização da
legislação referente ao Número de Identificação Fiscal e revoga o Decreto-Lei n.º 463/79, de 30 de novembro.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
o regime dos juros aplicável no reembolso de verbas no âmbito de apoios
concedidos pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.
P., à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas e aos setores
conexos.
Aprova
o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento
com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que
estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do
gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:11 da manhã 0 Comentários
Fundação da Juventude organiza concurso sobre matérias de prevenção da sinistralidade rodoviária
O Concurso Nacional "Mais vale perder um minuto na vida, do que a vida
num minuto! – Um Desafio de Todos para uma melhor Prática Rodoviária" –
3ª Edição é promovido pela Fundação da Juventude e tem por objectivo
principal sensibilizar os estudantes do ensino superior para a
problemática da Educação, Segurança e Prevenção Rodoviárias, através da
elaboração de trabalhos temáticos que perspectivem novas abordagens
sobre esta matéria e possibilitem a sua participação activa na
identificação de saídas possíveis, tendentes a diminuir o número de
acidentes rodoviários em Portugal, e, consequentemente, as mortes nas
estradas portuguesas.
Para a obtenção de mais informações, basta clicar aqui.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: Não está suficientemente
fundamentado, um acto administrativo que invoca como motivo de direito o
art.º 32º do Regulamento (CE) 2342/99
da Comissão de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma ajuda
financeira, na medida em que esse preceito prevê uma pluralidade de
regras jurídicas sobre uma multiplicidade de situações, sem que qualquer
delas faça alusão concreta às consequências das irregularidades
detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.
Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Declaração de retificação à Lei n.º 4/2013,
de 14 de janeiro, sobre «[c]rimes da responsabilidade de titulares de
cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2013.
Estabelece
o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os
clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas
profissionais.
Estabelece
o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Altera
os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte,
dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para
idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.
Simplifica
o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da
eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou
profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de
crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou
profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Aprova
o regime de acesso e exercício das atividades de realização de
auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos
consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso,
nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso,
no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia
(SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de
energia para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Primeira alteração à Portaria n.º 744/2009, de 13 de julho, que aprova o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e dos Produtos Vínicos no Mercado Interno.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:06 da manhã 0 Comentários
Tavira: exposição de fotografias e da história da fotografia encerra no próximo sábado
A exposição «Fotografar: A Família Andrade, Olhares sobre Tavira», patente no Museu Municipal de Tavira – Palácio da Galeria, vai encerrar no sábado, 26, com uma visita guiada e um concerto.
A iniciativa arranca pelas 16:00 horas com uma visita guiada com o fotógrafo Luís Andrade, seguida, uma hora depois, de um concerto e performance com Délio Vaz Velho, Luís Monteiro, Miguel Andrade, Miguel
Ângelo Graça, Stelmo Barbosa e Vítor Hugo Andrade.
A exposição refletiu os olhares de quatro gerações de fotógrafos da mesma família (...), com imagens de Tavira e dos tavirenses.
Foi estabelecido um percurso sobre a história fotográfica desta família que permitiu reconstituir parte da história da fotografia, ao longo dos últimos 100 anos, o seu desenvolvimento técnico e, principalmente, a evolução das imagens, a partir dos seguintes temas: os retratos, os quotidianos, a transformação urbana e alguns dos
principais acontecimentos entre os inícios dos séculos XX e XXI.
Tendo
o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a
sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de
quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada,
ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na
sociedade avalizada.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Admissibilidade
da interpelação empreendida por órgãos de polícia criminal, por
iniciativa própria dirigida à prossecução de finalidades do processo
penal, de elementos de órgão de comunicação social com vista ao
visionamento de imagens que estão na sua posse e foram captadas por
«jornalistas», outros «funcionários» ou «demais colaboradores» dessa
entidade.
Fixa
o número máximo de estagiários a selecionar anualmente e estabelece os
prazos de candidaturas para o Programa de Estágios Profissionais na
Administração Pública Central (PEPAC).
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99,
de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das
atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de
serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem,
conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,
relativa aos serviços no mercado interno e com o regime decorrente da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, do Ministério da Administração Interna, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007,
de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território continental, publicado no Diário da República,
n.º 225, 1.ª série, de 21 de novembro de 2012.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 248/2012, de 21 de novembro, do Ministério da Administração Interna, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007,
de 27 de junho, que define o regime jurídico aplicável à constituição,
organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no
território continental, publicado no Diário da República, n.º 225, 1.ª
série, de 21 de novembro de 2012.
Estabelece
um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente
dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 3/2013,
de 10 de janeiro, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social,
que determina que durante o ano de 2013 o pagamento do montante
adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas
pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro,
relativamente aos pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou
superior a (euro) 600, e do subsídio de Natal dos aposentados,
reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, seja
efetuado em duodécimos, publicado no Diário da República n.º 7, 1.ª
série, de 10 de janeiro de 2013.
A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001,
de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de
um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança
Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário
ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.
Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga
por seis meses o prazo previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º
24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o
Código Civil.
Primeira alteração à Portaria n.º 277/2012,
de 12 de setembro, que define o horário padrão de funcionamento das
farmácias de oficina, regula o procedimento de aprovação e a duração,
execução, divulgação e fiscalização das escalas de turnos, bem como o
valor máximo a cobrar pelas farmácias de turno pela dispensa de
medicamentos não prescritos em receita médica do próprio dia ou do dia
anterior.
Determina
que durante o ano de 2013 o pagamento do montante adicional das pensões
de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de
segurança social, referente ao mês de dezembro, relativamente aos
pensionistas cuja soma das pensões seja igual ou superior a (euro) 600, e
do subsídio de Natal dos aposentados, reformados e demais pensionistas
da Caixa Geral de Aposentações, seja efetuado em duodécimos.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010,
de 25 de outubro, reduzindo o prazo limite de pagamento para 30 dias
quando o credor for uma micro ou pequena empresa de bens alimentares
exclusivamente destinados ao consumo humano.
Em
caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou
sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do
art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de
conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de
entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e
art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a
ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a
cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de
desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.
Em
processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a
Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível,
de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de
indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições
legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das
entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das
remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às
instituições de segurança social.
Não
julga inconstitucionais as normas do artigo 156.º, n.º 1, alínea a), do
Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84,
de 13 de março) e do artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento de
Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários (Regulamento n.º 29/2002,
aprovado em sessão do conselho geral de 7 de julho de 1989, publicado
no Diário de República, 2.ª série, de 19 de junho de 2002).
Não
julga inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º
3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e
374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que
não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para
a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1.ª instância,
que o recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da
causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não
provados da decisão recorrida.
Não
declara, com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro
(Orçamento do Estado para 2012).
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:04 da manhã 0 Comentários
Diminuição do valor médio das rendas nos arrendamentos
«A falta de crédito à habitação e o endividamento à banca levam
muitos promotores imobiliários a optar pelo arrendamento, aumentando a
oferta.
O preço médio das rendas em Portugal está em queda há dois anos. A
transferência de aquisição de casa própria para o arrendamento é hoje a
única opção viável para construtoras, imobiliárias e famílias, uma
tendência que 2012 veio confirmar. Em termos nacionais, o valor da renda
média caiu de 834 euros, em 2010, para os actuais 726 euros. Ou seja,
uma correcção de 13%, de acordo com os dados disponibilizados pela
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de
Portugal (Apemip) ao Diário Económico.
Uma realidade que não é,
no entanto, transversal a todo o país (ver infografia). Entre os
distritos que registam as maiores correcções estão Beja, Viseu, Lisboa,
Setúbal e Leiria. Em contrapartida, Évora, Santarém, Castelo Branco,
Açores e Guarda registam mesmo um aumento do valor médio das rendas
contratadas face a 2010»