2013-01-08
Diário da República (Seleção do dia)
Supremo Tribunal de Justiça
Em
caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou
sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do
art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de
conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de
entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e
art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a
ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a
cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de
desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP.
Etiquetas: crime de condução em estado de embriaguez, crime de desobediência, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, sanção acessória de proibição de conduzir