O prazo de 30 dias previsto no art 328.º, n.º 6 do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 27/2015,
de 14 de Abril, é inaplicável nas fases processuais em que, após a
deliberação do tribunal sobre as questões da culpabilidade e da
determinação da sanção, seguida ao encerramento da fase de discussão,
seja verificada a necessidade de repetição de prova registada no decurso
dessa anterior fase de discussão por haver deficiência no registo
efectuado mantendo-se, portanto, a eficácia da prova. Portaria n.º 419/2015 - Diário da República n.º 255/2015, Série I de 2015-12-3172999972
Estabelece as condições em que as empresas privadas
concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias
sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do
estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 60/2010, de 8 de junho, transpondo a Diretiva n.º 2011/76/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011,
relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias
pela utilização de certas infraestruturas.
Substituição
de dois juízes desembargadores para fazerem parte do grupo de trabalho
para a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
para o ano de 2014.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código
de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral
Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova
testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Substituição de um juiz desembargador para fazer parte do
grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da
Relação de Lisboa para o ano de 2013.
Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Administração Patrimonial e
Equipamentos do Ministério da Justiça
Autoriza a aquisição de viaturas pelas Polícia Judiciária.
Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Administração Patrimonial e
Equipamentos do Ministério da Justiça
Aquisição serviços de viagens e alojamento no âmbito do
acordo quadro da ESPAP.
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Designação
do grupo de trabalho responsável pelo projeto de informatização da
jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora durante o primeiro
semestre de 2013.
Uniformiza
a jurisprudência nos seguintes termos: Não está suficientemente
fundamentado, um acto administrativo que invoca como motivo de direito o
art.º 32º do Regulamento (CE) 2342/99
da Comissão de 28 de Outubro, para justificar a diminuição de uma ajuda
financeira, na medida em que esse preceito prevê uma pluralidade de
regras jurídicas sobre uma multiplicidade de situações, sem que qualquer
delas faça alusão concreta às consequências das irregularidades
detectadas e justificativas da diminuição da ajuda.
Regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que aprova a lei das atividades cinematográficas e audiovisuais.
Declaração de retificação à Lei n.º 4/2013,
de 14 de janeiro, sobre «[c]rimes da responsabilidade de titulares de
cargos políticos ou de altos cargos públicos (4.ª alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho)», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2013.
Estabelece
o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os
clubes desportivos que pretendem participar em competições desportivas
profissionais.
Estabelece
o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos
trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos
órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Altera
os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte,
dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para
idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.
Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, confere poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro, procede à criação de um Fundo de Resolução e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquidação.
Exoneração da licenciada Isabel Maria Grosso Elias de Oliveira Alexandre das funções de assessora do Gabinete dos Juízes do Tribunal Constitucional, com efeitos a 1 de Abril de 2010.
Considera susceptíveis de recurso de constitucionalidade as decisões proferidas em providências cautelares, mesmo que versem sobre normas que irão também ser utilizadas na decisão da acção principal.
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 1817, n.º 3.º, do Código Civil, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, quando interpretada no sentido de estabelecer um limite temporal de seis meses após a data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade.