2013-01-15

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2013. D.R. n.º 10, Série I de 2013-01-15
Supremo Tribunal de Justiça
A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime.

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2010-08-30

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 26/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Assembleia da República

Décima nona alteração ao Código de Processo Penal.


Portaria n.º 816/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Ministério da Justiça

Prorroga, por um ano, o funcionamento de vários juízos liquidatários e extingue outros.


Lei n.º 23/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Assembleia da República

Primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, 53.ª alteração ao Código Civil e 11.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência.


Lei n.º 24/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Assembleia da República

Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva n.º 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho.


Portaria n.º 825/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Ministério da Saúde

Cria as áreas profissionais de especialização de cirurgia cardíaca e de cirurgia torácica e aprova os programas de formação daquelas áreas profissionais de especialização.


Lei n.º 27/2010. D.R. n.º 168, Série I de 2010-08-30

Assembleia da República

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.


Declaração de rectificação n.º 1767/2010. D.R. n.º 168, Série II de 2010-08-30

Conselho Superior da Magistratura

Equiparação a bolseiro do juiz de direito Dr. José Emanuel Correia Garcia.

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2009-08-24

 

Presidente da República não promulga nova lei das uniões de facto

Segue-se um extracto da motivação presidencial (texto completo disponível aqui).

"(...)

5 -
Suscitam-se, a este propósito, diversas interrogações. Assim, é possível questionar, desde logo: deve o regime jurídico das uniões de facto evoluir no sentido da equiparação ao do casamento? Ou, ao invés, deve subsistir um regime de união de facto, razoável e claramente distinto do regime do casamento, menos denso e mais flexível, que os indivíduos possam livremente escolher? Se o legislador optar por um modelo de equiparação, não se deveria conceder aos cidadãos a possibilidade de, no mínimo, continuarem a viver fora desse enquadramento, agora mais rígido? Será possível conceber um modelo que assegure, de forma equilibrada, uma protecção jurídica mais consistente aos que decidam viver em união de facto mas sem que daí resulte uma indesejada equiparação ao regime do casamento?

6 – O diploma em apreço contém soluções normativas complexas que claramente indiciam que o legislador optou por aproximar o regime das uniões de facto ao regime do casamento – estabelecendo, por exemplo, no artigo 5º-A, uma presunção da compropriedade de bens e uma regra de responsabilidade solidária por dívidas ou prevendo a possibilidade de compensação de danos em caso de dissolução da união de facto –, sem que tal opção tenha sido precedida do necessário debate na sociedade portuguesa, envolvendo especialistas em diversas áreas relevantes para o assunto em questão e, bem assim, todos os cidadãos.


7 – A ausência de um debate aprofundado sobre uma matéria que é naturalmente geradora de controvérsia revela, além disso, a inoportunidade de se proceder a uma alteração de fundo deste alcance no actual momento de final da legislatura, em que a atenção dos agentes políticos e dos cidadãos se encontra concentrada noutras prioridades. Para mais, num domínio como este, em que se encontram em causa múltiplos aspectos práticos da vida das pessoas, impõe-se um princípio de estabilidade e previsibilidade do Direito, pelo que qualquer solução que se venha a acolher deve merecer uma adequada ponderação e um aprofundado debate.


8 – Assim, sem contestar a eventual necessidade de se proceder a um aperfeiçoamento do regime jurídico das uniões de facto – um juízo que deve caber, em primeira linha, ao novo legislador – considera-se que, na actual conjuntura, essa alteração não só é inoportuna como não foi objecto de uma discussão com a profundidade que a importância do tema necessariamente exige, até pelas consequências que dele decorrem para a vida de milhares de portugueses.Assim, nos termos do artigo 136º da Constituição, decidi devolver à Assembleia da República sem promulgação o Decreto n º 349/X da Assembleia da República, que procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio."


Fonte: Presidência da República


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2009-02-19

 

Uniões de facto: regime legal em discussão no Parlamento...


... como decorre desta notícia.

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2007-05-15

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 86/2007, D.R. n.º 93, Série II de 2007-05-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na parte em que exclui o direito a indemnização por danos não patrimoniais da pessoa que vivia em união de facto com a vítima mortal de acidente de viação resultante de culpa exclusiva de outrem.

Acórdão n.º 87/2007, D.R. n.º 93, Série II de 2007-05-15
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 496.º, n.º 2, do Código Civil, na medida em que não admite que a pessoa que vive em união de facto com uma vítima de acidente de viação, do qual resulte a morte dessa vítima, tem o direito de receber uma indemnização por danos não patrimoniais.


Parecer n.º 79/2004, D.R. n.º 93, Série II de 2007-05-15
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Reunião de coordenação jurídica de 26 de Maio de 2004 - proposta de soluções interpretativa uniformes.

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