2013-01-30
A cerimónia solene de abertura do ano judicial e a reorganização judiciária
Hoje terá lugar a cerimónia de abertura solene do ano judicial.
Etiquetas: reorganização judiciária, Sessão solene da Abertura do Ano Judicial
2011-03-16
Abertura solene do ano judicial

Não faz sentido, a meu ver, que a sessão solene destinada a assinalar o início do ano judicial (art. 11º, nº 2, do mesmo texto legal) tenha lugar com um atraso superior a dois meses e meio.
Na justiça não se "faz de conta".
Etiquetas: Sessão solene da Abertura do Ano Judicial
2009-01-29
Paula Teixeira da Cruz em defesa da independência do Poder Judicial e da autonomia do Ministério Público

«Anteontem ‘reabriu’ o Ano Judicial. Parece-me que o Ano Judicial deve abrir quando abre mesmo. Sem desconhecer a razão da tradição, o facto é que abriu quando já estava aberto. O Governo aproveitou o cerimonial e foi, também ele, desfasado.
Há anos atrás, o Congresso da Justiça e o Primeiro Pacto – entre magistraturas, advocacia, solicitadores, funcionários judiciais – uniram os operadores. Ganhou-se a consciência crítica da necessidade de diagnósticos e acções comuns, que se efectuaram e encetaram.
Pela primeira vez as tensões dentro do Sistema foram compreendidas e deram-se passos para obter uma cultura comum, tendo como objectivo primeiro o Cidadão. O Pacto para a Justiça travou a funcionalização das Magistraturas.
No discurso do Governo está tudo bem – e nós a saber que não. Sob o olhar preocupado do Presidente da República, desfilou o discurso da realidade virtual. Nem uma palavra sobre a independência dos Tribunais e a agonia do Ministério Público. Assim haja força para não o permitir.
As alterações ao Estatuto do Ministério Público conjugadas com o novo mapa judiciário violam princípios e garantias constitucionais e põem em causa a independência dos Tribunais.
O Conselho Superior do Ministério Público é esvaziado de poderes, a hierarquia pode movimentar como entender magistrados entre serviços situados em áreas do território entre as quais existem grandes distâncias; os procuradores-gerais nos Tribunais da Relação são nomeados em comissão de serviço (renováveis em função do parecer da hierarquia); sem concursos, a hierarquia coopta-se a si própria (os que forem de confiança); as escolhas das coordenações e chefias intermédias são feitas com base em indicação da hierarquia, violando o princípio da igualdade no acesso às carreiras públicas.
Princípios de independência, de inamovibilidade, de autonomia, são destituídos de sentido. Instala-se a falta de transparência na actuação do Ministério Público. Que importa, se é exactamente isto que o Governo pretende? Convém-lhe.
O Senhor Provedor da Justiça, os Grupos Parlamentares, não podem deixar de suscitar a fiscalização da constitucionalidade das alterações ao Estatuto.
A nós, compete-nos não deixar. Pelo menos aqueles que são livres e incondicionáveis.
Há que resistir à vontade do Governo de deixar a independência dos Tribunais em estilhaços.»
Autora do texto: Dra. Paula Teixeira da Cruz
Fonte: Correio da Manhã
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2009-01-27
Alerta presidencial
Mais um discurso clarividente na sessão solene de abertura do ano judicial, proferido por Sua Excelência, o Presidente da República.
Desta vez, a novidade residiu no núcleo da mensagem presidencial: a qualidade da produção legislativa nacional. Nesta matéria incluiu os seguintes alertas:
(...) Para o exercício da função judicial, a qualidade da legislação constitui, de facto, um elemento fundamental. É certo que desde há muito que se reconhece que os juízes são muito mais do que a mera «boca da Lei» de que falava Montesquieu. Mas não é menos certo que, pese o seu papel activo e criativo na interpretação e na aplicação da lei aos casos concretos, os magistrados necessitam de leis de qualidade, redigidas numa linguagem precisa e segura, dotadas de soluções normativas harmónicas e consistentes. Para uma justiça melhor, é necessário legislar melhor.
A qualidade da legislação é ainda fundamental num outro plano. A lei deve ser compreensível pelos cidadãos e adequada à sociedade em que vivemos. Infelizmente, nem sempre isso acontece. Produz-se por vezes legislação que tem em vista uma realidade que não é a nossa, que não tem em devida conta o País que somos, o País que queremos e, sobretudo, o País que podemos ser.
O Direito não existe para satisfazer interesses de alguns ou para construir utopias, mas para resolver os problemas dos cidadãos. O Direito existe para ultrapassar tensões, não para as aumentar. O Direito tem de resolver os problemas reais das pessoas, ao invés de se converter, ele próprio, numa fonte de conflitos.
Legislar é fazer escolhas, o que implica, não raras vezes, desagradar a alguns. Simplesmente, existe uma grande distância entre aquilo que constitui uma legítima opção política de quem está mandatado democraticamente e aquilo que representa um elemento artificial de perturbação da vida colectiva.
Por isso, tenho insistido na necessidade de as leis serem produzidas em estreita articulação com aqueles que conhecem as realidades em causa, designadamente a realidade judiciária, ou seja, os operadores do Direito.
A perfeição da lei não depende apenas do seu apuro técnico-jurídico, nem legislar é um exercício académico. A qualidade das leis decorre, em boa medida, do modo como as normas se adequam à sociedade em que vivemos.
O tema da qualidade das normas jurídicas tem vindo a suscitar a minha crescente preocupação, na medida em que toda a lei que seja incerta, mal avaliada quanto aos seus efeitos ou portadora de normas de duvidosa constitucionalidade inquina o sistema de Justiça.
A legislação de qualidade aumenta a eficiência das políticas públicas, diminui a despesa, gera segurança jurídica nas empresas e nos cidadãos e reduz a litigiosidade junto dos tribunais.
A consciencialização da importância da qualidade das leis tem levado os Estados mais desenvolvidos a introduzir importantes reformas, tendo a União Europeia lançado um ambicioso plano com aquele objectivo, como ferramenta jurídica e técnica da Estratégia de Lisboa.
O plano implica o desenvolvimento, em todos os Estados membros, de uma nova cultura e de um novo modelo institucional de perfeição legislativa que, a par da simplificação e boa redacção das normas, supõe uma avaliação exigente do impacto das leis de maior relevo, nomeadamente das que envolvam grandes investimentos públicos ou que procedam a reformas administrativas e judiciárias de grande alcance.
O diagnóstico precoce, que resulta da avaliação prévia do impacto das leis na sua fase de concepção, implica uma estimativa de custos e benefícios, uma audição criteriosa dos interessados, uma avaliação de riscos e um juízo ponderado sobre a necessidade e adequação das medidas em causa.
A avaliação prévia das normas permite reforçar a responsabilidade do legislador pela adequação das leis que aprova, minimiza o insucesso de muitas políticas públicas, reduz formas de contestação desnecessária a regimes jurídicos mais controversos. É também através dessa avaliação que se contabilizam os recursos necessários para a boa aplicação das leis.
Por outro lado, a avaliação sucessiva do impacto das leis mais importantes evita que o legislador, depois de aprovar um determinado regime jurídico, se desinteresse posteriormente pelos efeitos que o mesmo produz.
Portugal, tal como outros Estados-membros da União, adoptou políticas de qualidade legislativa cuja eficiência deve ser regularmente escrutinada. Tendo-se registado alguns avanços no âmbito da simplificação de procedimentos, importa verificar, no entanto, se muitas das medidas se mostraram adequadas ou se foram efectivamente adoptadas e executadas. (...)»
Fonte do texto e da imagem: Presidência da República
Recordo, a propósito desta matéria, designadamente, as minhas observações vertidas aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.
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Mais alertas
Também Sua Excelência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, formula alguns alertas importantes, mais específicos - e, por terem destinatários certos, mais controvertidos -:
«(...) Em Harvard - segundo informa o catedrático da Faculdade de Economia do Porto, Prof. Elísio Brandão - foi publicado um estudo de onde se infere que a causa maior da crise que vivemos reside no facto de os produtos financeiros serem estruturados e implementados pelas mesmas empresas encarregadas, a seguir, de os auditar e certificar.
Nesse estudo identificam-se dez multinacionais que fazem a obra que, depois, vão fiscalizar; e, à partida, percebe-se bem por que motivo quem audita nunca deverá ser quem fez, sob pena de os vícios redibitórios da obra ficarem para sempre sepultados em catacumbas invisíveis.Do estudo de Harvard podemos extrapolar, para o mundo do Direito, três princípios inalienáveis.
Conclusões estas aplicáveis sem excepção a profissões com peso social relevante, sejam elas puramente liberais com as suas Ordens que têm que ser democratizadas, sejam elas de agentes e profissionais da comunicação social onde o controlo é ineficaz ou inexistente.
O segundo princípio refere-se à necessidade de redução dos segredos bancário e fiscal.
Enquanto os sigilos profissionais se destinam a defender direitos de cidadania, os sigilos bancário e fiscal defendem normalmente privilégios de grupo; não haverá, por isso, investigação criminal fiável e consequente dos crimes de colarinho branco sem o acesso da administração legitimada à vida bancária dos cidadãos.
Costa Andrade, penalista e catedrático de Coimbra, dá-nos exemplos impressivos na sua intervenção, em 1999, no Conselho Económico e Social: na Alemanha, diz ele, a carga fiscal diminuiria em cerca de 1/3 se todos os contribuintes honrassem as suas obrigações fiscais e nos EUA, acredita-se que essa descida atingiria os 40%.(...)
O terceiro princípio refere-se ao inquérito criminal.
Impõe-se cada vez mais que o controlo do arquivamento do inquérito seja da competência do juiz de instrução e não do MºPº, alargando-se a todos os inquéritos aquilo que a Lei Catroga consagra - e bem - para as infracções tributárias na esteira, aliás, do que coerentemente se faz em Itália.Conferir a uma estrutura personalizadamente hierarquizada, como é o MºPº, o direito de arquivar aquilo que, ela própria, investiga (...) é, verdadeiramente, conferir um poder quase incontrolável de auto-regulação que, segundo o estudo de Harvard, tão maus resultados acarretou.»
Fonte do texto: STJ
Origem da fotografia: Presidência da República
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M. J. elogia integridade e qualidade das decisões judiciais

Invocando as estatísticas processuais, refere também uma franca melhoria da capacidade de resposta do sistema judicial e enaltece os méritos da reforma da organização judiciária e das tecnologias da Justiça em curso.
O discurso completo, de carácter optimista, poderá ser lido aqui.
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... e P.G.R. interpreta o sentido e alcance da autonomia do Ministério Público

«(...) A Constituição saída do 25 de Abril e o Estatuto respectivo consagraram a autonomia do Ministério Público.
Autonomia externa no sentido de que o Ministério Público é uma magistratura independente de todos os demais poderes do Estado, sendo um órgão de Justiça, integrado nos Tribunais e ao serviço dos cidadãos e do Estado.
A Procuradoria-Geral da República, que compreende o Conselho Superior do Ministério Público e o Procurador-Geral da República, é presidida por este e é o órgão constitucional responsável pelo funcionamento do Ministério Público, tendo os poderes de gestão, de orientação geral, de avaliação e disciplinares.
A Magistratura do Ministério Público está organizada e tem, necessariamente, de funcionar com uma forte componente hierárquica.
A autonomia interna, por sua vez, no caso do Ministério Público, abrange o processo decisório do caso concreto, estando os seus magistrados obrigados a respeitar critérios de objectividade e de legalidade estrita, bem como a cumprir as directivas, ordens e instruções dimanadas da hierarquia, só as podendo recusar com fundamento na ilegalidade das mesmas ou invocando “grave violação da sua consciência jurídica”.
Essa autonomia, na sua dupla vertente, não é algo que tenha sido fixado como um privilégio dos Magistrados do Ministério Público, destinando-se antes a ser uma garantia do cidadão na aplicação da justiça, assegurando independência e isenção.
Sendo assim, a autonomia interna não se pode confundir com o livre exercício de vontade na área de competência de cada um, nem com um corporativismo absolutamente desajustado da época em que se vive. (...)»
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Mais um discurso
e me faz lembrar esta história.
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2008-01-29
Remodelação governamental anunciada durante a sessão solene de abertura do ano judicial
O anúncio da remodelação governamental ocorreu durante a sessão solene de abertura do Ano Judicial - levando a SIC Notícias a interromper a transmissão em directo do discurso do Procurador-Geral da República, quando este estava a ser crítico em relação a determinadas políticas legislativas recentes da área penal (CPP) e civil (acção executiva) -.Certamente, uma coincidência infeliz.
Actualização: a transmissão em directo da SIC Notícias apenas foi retomada após os discursos do P.G.R. e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, registando apenas as últimas palavras do Ministro da Justiça, Pouco depois, voltou a interromper a transmissão, cortando, desta vez, o discurso do Presidente da República. A emissão do salão nobre apenas foi retomada alguns minutos depois, a entrevista ao Ministro da Saúde.
Depois de mais um ano em que a comunicação social fez transmissões em directo da rua, das esquadras, dos tribunais, informando a população a respeito de situações concretas de reduzida importância para os espectadores, mas que contribuem para "formatar" o sentimento geral da comunidade em relação à realidade algo difusa conhecida como "a Justiça"...
... nos momentos-chave, em que os responsáveis fazem diagnósticos e transmitem as suas ideias sobre o funcionamento da actividade judicial, alguma comunicação social menospreza, ostensivamente, a importância de tais comunicações.
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