2009-03-31
Exames periciais atrasam processos
Etiquetas: celeridade processual, Instituto de Medicina Legal, Perícias, Polícia Judiciária, reforma da justiça, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
2009-03-30
Diário da República (Selecção do dia)
Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que aprovou o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, reforçando a garantia de pagamento aos credores.
Portaria n.º 311/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Determina que a informação constante do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (SICAE) é de acesso público e gratuito, através de sítio da Internet mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..
Portaria n.º 312/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.
Portaria n.º 313/2009. D.R. n.º 62, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis.
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve denunciar a situação de desobediência qualificada em que incorrem os órgãos da República que não cumprem o dever legal de hastear a Bandeira da Região Autónoma da Madeira e mandata a Mesa da Assembleia Legislativa para desencadear o correspondente processo junto do Ministério Público.
Parecer n.º 21/2006. D.R. n.º 62, Série II de 2009-03-30
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Contagem de tempo de serviço prestado por um escrivão auxiliar com nomeação definitiva, enquanto escrivão auxiliar com nomeação provisória, para efeito de «progressão no escalão».
Etiquetas: bandeira da Região Autónoma da Madeira, escrivão, lista pública de execuções frustradas, progressão na carreira, regularização de dívidas do Estado, SICAE, sobreendividamento
2009-03-29
Pressões, ordens e instruções: a integridade do Ministério Público posta à prova
As declarações do recém-eleito Presidente do S.M.M.P. denunciam algo que é intolerável num Estado de Direito - o condicionamento da acção penal -.
O Ministério Público deve ser imune a pressões externas.
Porém, o Estatuto do Ministério Público possibilita outras modalidades de condicionamento - directo e interno - da acção dos seus magistrados.
Independentemente da realidade subjacente às declarações do Dr. João Palma, a integridade do Ministério Público pode estar em jogo.
Os magistrados do Ministério Público não são independentes.
O seu estatuto assegura apenas a sua autonomia, embora relativizada, internamente, por força da sua estrutura hierárquica.
Tais relações de hierarquia implicam a diminuição do grau de autonomia do magistrado titular de um determinado processo, como decorre da conjugação das duas normas a seguir citadas, extraídas do Estatuto do Ministério Público:
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.º |
2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar."
Etiquetas: arquivamento de inquéritos, autonomia do M.P., Estatuto do Ministério Público, hierarquia do Ministério Público, independência dos tribunais, juiz de instrução criminal
ASJP: com "mais confiança" na actual liderança
(Fonte: ASJP)
Postagem inicial:
A Lista «A», «Dar Confiança», encabeçada pelo Dr. António Martins, actual Presidente da Direcção Nacional da ASJP, venceu as eleições que ontem decorreram para os órgãos sociais da Associação Sindical dos Juízes Portugueses.
Resultados finais:
2009-03-27
Faro: Exposição e lançamento de livro sobre Antonia Pozzi
http://www.antoniapozzi.it/
Etiquetas: Antonia Pozzi, Espaço Memória, Faro, Pátio de Letras
2009-03-26
Diário da República (Selecção do dia)
Lei n.º 12/2009. D.R. n.º 60, Série I de 2009-03-26
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE, da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE, da Comissão, de 24 de Outubro.
Resolução da Assembleia da República n.º 21/2009. D.R. n.º 60, Série I de 2009-03-26
Assembleia da República
Aprova o regime de presenças e faltas ao Plenário.
Despacho (extracto) n.º 8634/2009. D.R. n.º 60, Série II de 2009-03-26
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro do S.T.J. Dr. José Eduardo Reino Pires.
Etiquetas: Assembleia da República, faltas de Deputados, Jubilação, regime jurídico da qualidade e segurança relativa à manipulação e conservação de tecidos e células de origem humana
O Futurismo em Faro
2009-03-25
Diário da República (Selecção do dia)
Portaria n.º 305/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Estabelece a sede e a área geográfica de intervenção das unidades da Polícia Judiciária, nos termos da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária.
Portaria n.º 306/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Portaria n.º 304/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Estabelece os lugares de direcção superior e intermédia da Polícia Judiciária.
Lei n.º 11/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Assembleia da República
Estabelece o regime contra-ordenacional do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 344/2007, de 15 de Outubro.
Portaria n.º 307/2009. D.R. n.º 59, Série I de 2009-03-25
Ministério da Justiça
Estabelece o regime do registo de procurações e respectivas extinções e os termos em que se processa a circulação electrónica de dados e documentos.
Etiquetas: lugares de direcção da Polícia Judiciária, Polícia Judiciária, registo de procurações, Regulamento de Segurança de Barragens, unidades orgânicas da Polícia Judiciária
2009-03-24
Diário da República (Selecção do dia)
Presidência da República
Fixa o dia 7 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal.
Portaria n.º 294/2009. D.R. n.º 58, Série I de 2009-03-24
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de cartão de beneficiário do subsistema de saúde e acção social complementar da justiça (SSASCJ).
Acórdão n.º 100/2009. D.R. n.º 58, Série II de 2009-03-24
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela ilegalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Mirandela deliberou realizar na sessão ordinária de 16 de Fevereiro de 2009.
Etiquetas: eleições, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Mirandela, Parlamento Europeu, subsistema de saúde e acção social complementar da justiça
2009-03-23
Movimento judicial extraordinário - Abril de 2009 -
Etiquetas: C.S.M., movimento judicial extraodinário
Ministério da Justiça prepara as prisões para mais reclusos
Foi hoje anunciada a reestruturação dos estabelecimentos prisionais, prevendo a criação de mais 1.907 lugares de reclusão.
Etiquetas: prisões, reestruturação do sistema prisional
Diário da República (Selecção do dia)
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o valor da taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, abrangidos pelo disposto no artigo 10.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro.
Acórdão n.º 22/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do Arrendamento Urbano interpretado no sentido de que o locador goza da faculdade de denúncia relativamente ao arrendamento de prédios rústicos para a prática de actividades desportivas
Acórdão n.º 64/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional o artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, enquanto faz prevalecer sobre qualquer penhor o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da segurança social por contribuições e os respectivos juros de mora.
Acórdão n.º 65/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, enquanto prevê a competência dos tribunais tributários para as execuções de créditos da Caixa Geral de Depósitos pendentes à data da entrada em vigor daquele diploma.
Acórdão n.º 73/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas do n.º 2 do artigo 1839.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 1842.º do Código Civil, quando conjugadamente interpretadas no sentido de que o ónus da prova dos factos integradores do decurso do prazo preclusivo do exercício do direito de acção de impugnação da paternidade compete aos demandados.
Acórdão n.º 74/2009. D.R. n.º 57, Série II de 2009-03-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, na interpretação de que os contratos de provimento do pessoal docente especialmente contratado do ensino superior politécnico caducam quando não haja acto expresso de renovação.
Etiquetas: Ensino Superior Politécnico, impugnação de paternidade, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, privilégio mobiliário geral, R.A.U., tribunais tributários
2009-03-20
Diário da República (Selecção do dia)
Despacho n.º 8089/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2009-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de Sérgio António Monteiro e Silva.
Despacho n.º 8090/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2009-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Subdelegação de competências nos Presidentes dos diversos Tribunais da Relação para autorização de utilização de viatura própria ou de aluguer, no corrente ano de 2009, aos magistrados que exercem funções nos Tribunais Judiciais.
Despacho n.º 8091/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2009-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Delegação com faculdade de subdelegação no vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar o uso de veículo automóvel.
Despacho n.º 8092/2009. D.R. n.º 56, Série II de 2009-03-20
Conselho Superior da Magistratura
Autorização por parte do vice-presidente do CSM, aos vogais, inspectores judiciais e secretários de inspecção, para utilização de viatura própria ou de aluguer, durante o corrente ano de 2009.
Etiquetas: autorização de utilização de veículo próprio e de aluguer, C.S.M., Diário da República
2009-03-19
Ainda a necessidade de certificação das T.I. da Justiça
Em sequência do acolhimento, pela A.S.J.P., da exigência de certificação do Citius que já havia sido concretizada aqui, que mereceu também a concordância de muitos utilizadores, começa a gerar-se um consenso, entre as pessoas ligadas aos sistemas informáticos judiciais, que essa questão terá de ser resolvida a curto prazo.
Importa sublinhar que a necessidade de certificação poderá determinar mais alterações no modelo de gestão das T.I. da Justiça, com mudanças na organização da gestão dos sistemas informáticos e das redes de comunicações dos tribunais e dos Serviços do Ministério Público, do que no Citius propriamente dito.
A sobrevivência do Citius a médio/longo prazo dependerá, nessa medida, da certificação de toda a segurança da informação da organização - tanto o modelo de organização, como a inviolabilidade, acessibilidade e integridade dos dados (informação) e os próprios equipamentos utilizados - que deverá obedecer às normas técnicas que constam dos padrões internacionais já identificados no meu artigo.
Nestes termos, não é só o Citius que carece de certificação, mas todo o sistema informático e a própria organização (gestão) da sua segurança, que deverão corresponder àquelas normas.
A quem interessar, poderá aceder através das hiperligações que seguem, ao Manual de Avaliação da Segurança em T.I. e ao Manual dos Critérios de Avaliação de Segurança em T.I., ambos publicados pela Comissão Europeia e disponibilizados no sítio do Bundesamt für Sicherheit in der Informationstechnik.
Etiquetas: certificação de sistemas de informação, certificação ISO, citius, Citius-MP, segurança informática
Diário da República (Selecção do dia)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19
Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2009. D.R. n.º 55, Série I de 2009-03-19
Supremo Tribunal de Justiça
O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do artigo 22.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Despacho (extracto) n.º 7941/2009. D.R. n.º 55, Série II de 2009-03-19
Conselho Superior da Magistratura
Licença sem vencimento por um ano do juiz de direito Dr. Vítor Hugo Dias Morale Pardal.
Despacho (extracto) n.º 7942/2009. D.R. n.º 55, Série II de 2009-03-19
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação da juíza de direito Dra. Maria Fernanda Rodrigues Moreira.
Etiquetas: C.S.M., crime de desobediência, Jubilação, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, licença sem vencimento, Vítor Pardal
2009-03-18
Diário da República (Selecção do dia)
Declaração de Rectificação n.º 21/2009. D.R. n.º 54, Série I de 2009-03-18
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Etiquetas: Código do Trabalho, Diário da República
2009-03-17
Diário da República (Selecção do dia)
Ministérios da Justiça e da Saúde
Portaria n.º 269/2009. D.R. n.º 53, Série I de 2009-03-17
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Deliberação (extracto) n.º 742/2009. D.R. n.º 53, Série II de 2009-03-17
Conselho Superior da Magistratura
Renovação da comissão eventual de serviço do Dr. João Nuno dos Santos Caldeira Jorge como assessor no Supremo Tribunal de Justiça.
Deliberação (extracto) n.º 743/2009. D.R. n.º 53, Série II de 2009-03-17
Conselho Superior da Magistratura
Renovada a comissão de serviço ordinária como inspector judicial ao Dr. José da Cunha Barbosa.
Etiquetas: ADN, Base de dados de perfis de ADN, C.S.M., cálculo de pensões, Diário da República, Inspector Judicial
Museu Virtual da RTP
2009-03-16
Diário da República (Selecção do dia)
Acórdão n.º 72/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação.
Acórdão n.º 91/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso.
Acórdão n.º 92/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Etiquetas: Código de Processo Civil, Código de Processo Tributário, Decreto-Lei nº 157/2006, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2009-03-15
«Voos "Secretos" CIA» e a censura em Portugal
A apresentação do livro teve lugar no Pátio de Letras, conforme anunciado anteriormente no Blog de Informação.
Palavras a reter:
O autor do prefácio, Dr. Jorge Ferreira, afirmou que existe censura em Portugal.
Explicou que a censura hoje praticada sobre o trabalho dos jornalistas já não é feita com «lápis azul», mas através da censura «de gaveta», onde acabam invariavelmente as investigações jornalísticas sobre temas que ponham em causa certas condutas ou omissões de pessoas influentes da democracia portuguesa - desde que o assunto não tenha já sido denunciado por outros órgãos de comunicação social -.
Segundo o Advogado e ex-Deputado, agora existe MEDO em Portugal.
O Dr. Rui Costa Pinto, jornalista e autor do livro, além de ter referido aspectos relacionados com a génese e o teor do seu trabalho jornalístico documentado na obra, manifestou interesse pelo desfecho do inquérito aberto pelo Procurador-Geral da República, relativo aos factos sucedidos em Portugal no âmbito dos «voos da CIA», em que cidadãos estrangeiros raptados pass(e)aram por solo português, estando sujeitos a tratamento desumano, sendo destinados a Guantánamo, para serem torturados.
A este respeito destacou a circunstância do P.G.R. já ter anunciado quatro datas-limite diferentes para a prolação do despacho final (a última das quais ocorreu no passado mês de Fevereiro), que não foram respeitadas, apesar de ter revelado, igualmente, que as diligências de investigação já foram todas realizadas.
Além de se encontrar disponível nas livrarias - incluindo, obviamente, o «Pátio de Letras», em Faro - , a obra poderá ser adquirida aqui (na editora).
Comentário:
Confirma-se a existência de censura em Portugal: basta ver o «apagão noticioso» que incidiu sobre o I Congresso Ibérico do Poder Judicial, considerado um evento histórico por diversos jornalistas na véspera da sua realização, garantindo a sua presença no mesmo (televisões, rádios, jornais)... e, no dia da sua realização faltaram TODOS.
Este Congresso - que teve lugar em 25 de Janeiro de 2008, - foi motivado, nomeadamente, por diversas iniciativas dos Governos de Portugal e Espanha, que diminuíam, ainda mais, a independência dos Tribunais nos dois países. Pela primeira vez na história, a globalidade dos juízes portugueses e espanhóis esteve representada numa reunião, tendo aprovado princípios comuns, cujas conclusões ficaram registadas aqui.
O carácter inédito deste evento poderá ser melhor compreendido, se tivermos presente que as diversas associações representativas dos Colegas espanhóis nunca antes tinham conseguido chegar a um consenso nestas matérias.
Não obstante as presenças de jornalistas portugueses confirmadas na véspera, apenas se registou a presença de órgãos de comunicação social... espanhóis.
Os Colegas espanhóis ficaram verdadeiramente assombrados com o nível da censura nos órgãos de comunicação social portugueses, afirmando, mesmo, que tal boicote noticioso nunca poderia ter ocorrido em Espanha.
Etiquetas: C.I.A., censura, I Congresso Ibérico do Poder Judicial, Jorge Ferreira, P.G.R., Rui Costa Pinto
2009-03-13
Aumento da criminalidade
Comentário:
Trata-se de uma notícia preocupante.
Mas tão ou mais preocupante é o facto de existirem pretensos «Observatórios» que pouco ou nada parecem constatar.
Importa aferir as causas do aumento da criminalidade, para adequar a resposta do país. A crise económica e financeira não explica tudo.
A realidade constatada nos tribunais aponta no sentido de haver, sobretudo, uma crise de valores e... uma reforma penal e processual penal desligada da realidade, que constituiu um verdadeiro estímulo público à prática criminosa. Será também por isso que o Parlamento e o Governo tentam atenuar alguns dos erros, através de propostas legislativas avulsas, não encarando, no entanto, a necessidade de eliminar os erros introduzidos no Código de Processo Penal... neste texto legal.
Se o Ricardo Araújo Pereira escrevesse a propósito de um dos erros mais conhecidos diria algo como «Estimado delinquente: aproveita esta campanha especial! A partir de agora, poderás matar, roubar, violar e não serás detido, desde que te apresentes, logo a seguir, às autoridades. Então, ficarás em liberdade... e terás todo o tempo para fugir nas calmas. Aproveita, que esta campanha não dura para sempre!... ».
É por isso que lemos títulos, como este, no Correio da Manhã.
A mera carência económica não induz, por si, à prática de crimes - e muito menos de crimes violentos -.
Assistimos, no nosso dia-a-dia, a situações de criminalidade violenta perfeitamente gratuita e não explicável por carências económicas. Se os responsáveis da nossa comunidade continuarem a refugiar-se nas explicações economicistas, a criminalidade continuará a aumentar.
Etiquetas: criminalidade, Monitorização da Reforma Penal, reforma penal
Sábado, dia 14 de Março, às 17 horas
Etiquetas: Ana Gomes, C.I.A., Jorge Ferreira, Pátio de Letras, Rui Costa Pinto
2009-03-12
Diário da República (Selecção do dia)
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Despacho (extracto) n.º 7435/2009. D.R. n.º 50, Série II de 2009-03-12
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz conselheiro Dr. Manuel Maria Duarte Soares.
Etiquetas: estágios, Jubilação
2009-03-11
Ciência: degelo acentua a subida do nível da água do mar
"Dois mil cientistas discutem em Copenhaga os efeitos das mudanças climáticas.
A reunião dará origem a um novo relatório que servirá para os políticos tomarem decisões numa cimeira no final do ano, na capital dinamarquesa. O objectivo é um protocolo que substitua Quioto, que termina em 2012. (...)"
Etiquetas: ambiente, ciência, degelo, Mar, poluição, Quioto
O provimento de lugares em Juízos de Competência Especializada na nova organização judiciária
António José Fialho
Juiz de Direito
"Fui o autor de um texto divulgado no âmbito da campanha eleitoral para os órgãos da Associação Sindical dos Juízes Portugueses que mereceu um comentário simpático e pertinente por parte do administrador do blog “Forum Familiae” sobre um determinado segmento daquele texto que reproduzo agora: - “… os colegas do Algarve mostraram que um modelo de acesso e de progressão na carreira que não privilegie a experiência de julgar e que assente em modelos académicos é injusto e desigual porque os exclui à partida e apenas por meras circunstâncias geográficas.”
Com efeito, essa realidade foi referida pelos juízes do Algarve com muita pertinência mas a verdade é que a mesma não deixa de ser sentida pelos juízes da Madeira, dos Açores, de Bragança, de Vila Real, de Portalegre, da Guarda, enfim, de todos aqueles que não exercem funções ou residem próximo de uma cidade onde esteja instalada uma Faculdade de Direito.
E porquê ?
Pela simples razão de que o legislador passou a prever que o provimento em lugares de competência especializada dependa da obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização mesmo que esse magistrado tenha exercido funções nessa área pelo menos durante três anos (artigo 44.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção dada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
Contudo, a formação universitária, pela sua natureza e características, não se encontra vocacionada para a formação específica que impõe a actividade de julgar.
É fácil explicar esta realidade com o exemplo prático da jurisdição de família e das crianças que não faz parte dos currículos académicos de algumas faculdades de Direito e, quando o faz, não faculta a formação que seria adequada e exigida para o exercício da função de decidir e julgar sobre o caso concreto.
Acresce que o próprio legislador contradiz-se quando cria um juízo misto do trabalho e de família e menores e depois exige uma formação especializada para a ocupação deste lugar.
Que formação deverá ter este juiz ? Um Mestrado em Direito do Trabalho e um Doutoramento em Direito da Família e Menores ? Ou o inverso ?
A solução prevista na lei é também particularmente injusta porque não coloca em pé de igualdade um juiz que resida em Lisboa, no Porto ou em Coimbra e um juiz que resida no Algarve, na Madeira, nos Açores ou em qualquer outro lugar que não disponha de Faculdade de Direito.
Mas é também errada na medida em que essa obrigação de formação universitária não introduz qualquer melhoria no exercício da função de julgar, particularmente vocacionada para a decisão do caso concreto, manifestamente diferente da formação académica e abstracta que é característica do ensino universitário.
Reconheço ser positivo que um juiz pretenda obter um grau de mestre ou Doutor em Direito numa determinada área universitária, sem que isso seja susceptível de prejudicar o exercício da função de julgar, na medida em que essa habilitação melhora a sua formação pessoal e pode constituir factor de satisfação individual e profissional.
Mas já não reconheço que essa habilitação seja considerada mais importante do que aquilo que constitui o especial múnus do trabalho do juiz e que é a experiência de julgar e de decidir o caso concreto, que nenhuma faculdade é capaz de ensinar.
Por outro lado, a formação universitária não tem a virtualidade de abarcar todas as áreas de trabalho que um juiz que pretenda obter colocação em jurisdição especializada necessita adquirir para que seja uma mais valia.
Pela própria natureza das coisas, uma habilitação de mestrado ou doutoramento incidirá sobre uma questão específica que constituirá apenas um simples “copo de água” na imensidão do oceano que são algumas jurisdições especializadas (trabalho, comércio, família e menores, propriedade industrial, instrução criminal, etc).
Só a formação permanente dos juízes, assegurada pelo estabelecimento vocacionado para o efeito (o Centro de Estudos Judiciários), sob a égide do Conselho Superior da Magistratura, assegurando a plena igualdade de acesso de todos os magistrados, se mostra capaz de dar cumprimento aos objectivos que se pretendem com a exigência de uma formação especializada aos juízes de determinados tribunais e que é particularmente cara aos juízes da família e menores.
É essa realidade que os juízes do Algarve expressaram com toda a pertinência e que encontrou eco nos juízes da Região Autónoma da Madeira, particularmente junto daqueles que exercem funções em jurisdições especializadas e que também não compreendem como foi possível aceitar esta condição para o provimento em lugares especializados.
É essa realidade que recuso aceitar e que irei repudiar, com a certeza de que não estou sozinho nesta ideia."
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2009-03-10
C.D. de Évora da Ordem dos Advogados contesta «Novo Regulamento das Custas Judiciais»
Novo Regulamento das Custas Processuais
"O regulamento das custas judiciais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2009. Numa prática legislativa de Zig-Zag, que se tornou, infelizmente, a imagem de marca do legislador, seja ao nível da Assembleia da República seja ao nível do Governo, ainda antes da sua entrada em vigor, já conheceu duas alterações em vigor, uma, pelo DL 181/2008, de 28 de Agosto, e outra pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro que aprova a primeira versão do orçamento de Estado de 2009.
Da análise daqueles diplomas, uma conclusão é possível retirar liminarmente: o poder político, mais uma vez em nome do descongestionamento dos Tribunais, vem encarecer, significativamente os encargos para os cidadãos e para as empresas que necessitam de recorrer aos Tribunais.
Sobre o eufemismo de uma «filosofia de justiça retributiva» também aqui, se segue a máxima de «Quem quer justiça, paga!!...»
Desde logo, pela antecipação da actualização do valor da UC, que, pela legislação em vigor, só seria actualizável em 1/1/2010, e que, por força do novo Regulamento, passará do actuais € 96,00, para € 102,00 em 20 de Abril próximo, e terá nova actualização (leia-se aumento) em 1 de Janeiro de 2010 – nos termos do Artº 22º do DL 181/2008.
Em segundo lugar, pelo abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, passando a mesma a ser paga na totalidade no início do processo.
A Tabela comparativa que se segue, demonstra à saciedade o aumento dos encargos para os cidadãos e para as empresas:
A comparação é relativa ao valor das custas judiciais por referência ao valor das acções, comparando os valores actuais (primeiro valor em euros) e aqueles que entram em vigor em 20 de Abril de 2009 (segundo valor em euros):
Até 500,00 € 48 € 102
501,00 – 1.875,00 € 72 € 102
2.000,00 – 3.750,00 € 96 € 204
3.751,00 – 7.500,00 € 120 € 204
7.501,00 – 8.000,00 € 144 € 204
8.001,00 – 15.000,00 € 144 € 306
15.001,00 – 16.000,00 € 192 € 306
16.001,00 – 24.000,00 € 192 € 408
24.001,00 – 25.000,00 € 192 € 510
25.001,00 – 30.000,00 € 264 € 612
30.001,00 – 40.000,00 € 336 € 714
40.001,00 – 60.000,00 € 336 € 714
60.001,00 – 70.000,00 € 336 € 816
70.001,00 – 100.000,00 € 480 € 918
100.001,00 – 135.000,00 € 624 € 1.020
135.001,00 – 150.000,00 € 768 € 1.020
150.001,00 – 170.000,00 € 936 € 1.224
170.001,00 – 200.000,00 € 936 € 1.428
200.001,00 – 250.000,00 € 1.152 € 1.428
Acresce que, nesta sucessão de alterações, antes da entrada em vigor do Regulamento, o Artº 156º da Lei do Orçamento, ao alterar, no seu Artº 156º, o Artº 6º nº 3 do Regulamento, veio abrir a porta ao fim da redução da taxa de justiça, quando a primeira peça processual seja entregue por meios electrónicos.
É o que resulta da nova redacção do referido nº 3 do Artº 6º:«os processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira e a única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis». Sendo certo que esta norma está em vigor, por força do Artº 26º nº 2 do Regulamento.
Ou seja, “a contrario”, a redução não existe nos processos em que o recurso a meios electrónicos seja obrigatório.
Por outro lado, em vários tipos de acções e processos, verificam-se alterações que, objectivamente, dificultam o acesso aos Tribunais.
É o caso do pedido de indemnização civil em Processo Penal, em que, nos termos do Artº 4º alínea m) do Regulamento, passa a estar sujeito ao pagamento da taxa de justiça I, sempre que seja superior a 20 UCS (€ 2020, para o valor a vigorar a partir de 20 de Abril).
É o caso do divórcio litigioso, em que passa a estar sujeito ao pagamento de uma taxa de justiça de € 714,00 atendendo ao valor da alçada da relação, o mesmo sucedendo com as acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, com a nova redacção dada ao Artº 312º do Código de Processo Civil.
É o caso das acções de despejo, em que o valor mínimo passa para o valor de 2 anos e meio de rendas, com a nova redacção dada ao Artº 307 do Código Processo Civil.
Pelo exposto, entende o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, dever a Ordem dos Advogados através do Senhor Bastonário, tomar posição sobre esta matéria, em defesa do Estado de Direito e de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Com efeito, nada justifica, o abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, com o consequente aumento escandaloso dos custos e encargos dos cidadãos e empresas que necessitem de recorrer aos Tribunais.
Muito menos se justifica a antecipação do aumento do valor da UC, e que a mesma venha a conhecer dois aumentos no espaço de oito meses.
Acresce que, no actual quadro de grave crise económica que se vive no país, potenciadora de conflitos e litígios, o aumento das taxas de justiça, ainda se torna mais injustificável e incompreensível, já que poderá fomentar o recurso à justiça directa com as graves consequências que daí podem advir para o nosso Estado de Direito Democrático.
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