2009-03-15

 

«Voos "Secretos" CIA» e a censura em Portugal








A apresentação do livro teve lugar no Pátio de Letras, conforme anunciado anteriormente no Blog de Informação.





Palavras a reter:

O autor do prefácio, Dr. Jorge Ferreira, afirmou que existe censura em Portugal.

Explicou que a censura hoje praticada sobre o trabalho dos jornalistas já não é feita com «lápis azul», mas através da censura «de gaveta», onde acabam invariavelmente as investigações jornalísticas sobre temas que ponham em causa certas condutas ou omissões de pessoas influentes da democracia portuguesa - desde que o assunto não tenha já sido denunciado por outros órgãos de comunicação social -.

Segundo o Advogado e ex-Deputado, agora existe MEDO em Portugal.

O Dr. Rui Costa Pinto, jornalista e autor do livro, além de ter referido aspectos relacionados com a génese e o teor do seu trabalho jornalístico documentado na obra, manifestou interesse pelo desfecho do inquérito aberto pelo Procurador-Geral da República, relativo aos factos sucedidos em Portugal no âmbito dos «voos da CIA», em que cidadãos estrangeiros raptados pass(e)aram por solo português, estando sujeitos a tratamento desumano, sendo destinados a Guantánamo, para serem torturados.

A este respeito destacou a circunstância do P.G.R. já ter anunciado quatro datas-limite diferentes para a prolação do despacho final (a última das quais ocorreu no passado mês de Fevereiro), que não foram respeitadas, apesar de ter revelado, igualmente, que as diligências de investigação já foram todas realizadas.

*

Além de se encontrar disponível nas livrarias - incluindo, obviamente, o «Pátio de Letras», em Faro - , a obra poderá ser adquirida aqui (na editora).

*


Comentário:

Confirma-se a existência de censura em Portugal: basta ver o «apagão noticioso» que incidiu sobre o I Congresso Ibérico do Poder Judicial, considerado um evento histórico por diversos jornalistas na véspera da sua realização, garantindo a sua presença no mesmo (televisões, rádios, jornais)... e, no dia da sua realização faltaram TODOS.

Este Congresso - que teve lugar em 25 de Janeiro de 2008, - foi motivado, nomeadamente, por diversas iniciativas dos Governos de Portugal e Espanha, que diminuíam, ainda mais, a independência dos Tribunais nos dois países. Pela primeira vez na história, a globalidade dos juízes portugueses e espanhóis esteve representada numa reunião, tendo aprovado princípios comuns, cujas conclusões ficaram registadas aqui.

O carácter inédito deste evento poderá ser melhor compreendido, se tivermos presente que as diversas associações representativas dos Colegas espanhóis nunca antes tinham conseguido chegar a um consenso nestas matérias.

Não obstante as presenças de jornalistas portugueses confirmadas na véspera, apenas se registou a presença de órgãos de comunicação social... espanhóis.

Os Colegas espanhóis ficaram verdadeiramente assombrados com o nível da censura nos órgãos de comunicação social portugueses, afirmando, mesmo, que tal boicote noticioso nunca poderia ter ocorrido em Espanha.

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2008-04-17

 

I Congresso Ibérico do Poder Judicial

No passado dia 10 de Abril de 2008, ao fim da manhã, Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, concedeu uma audiência à Organização do 1.º Congresso Ibérico do Poder Judicial.

(Fotografia: Presidência da República)

Fizeram-se representar:

- Pelo Fórum Permanente Justiça Independente, os Juízes Desembargadores Dr. Orlando Afonso e Dr. Pedro Mourão;
- Pelo Movimento Justiça e Democracia, o Juiz de Direito Dr. Tomé de Carvalho;
- Pela Associação Juízes pela Cidadania, o Juiz Desembargador Dr. Rui Rangel.


(Fotografia: Presidência da República)

Depois de ter sido entregue o texto das Conclusões e da Magna Carta, o Senhor Presidente da República mostrou interesse em conhecer as razões do Congresso, assim como a sua representatividade.

O Presidente da Direcção do Fórum Permanente Justiça Independente, Dr. Orlando Afonso, explicou o evento, dando conhecimento que nele estiveram representados todos os Juízes da península ibérica e o que ele, em particular, representou para a Judicatura portuguesa. Referiu ainda que o Congresso foi um ponto de partida para o que passará a ser a reflexão alargada das questões estruturantes de um Poder Judicial independente. Não deixou também de salientar a ausência, aparentemente orquestrada, da comunicação social.

Sua Excelência o Presidente da República mostrou estar por dentro das actuais questões mais preocupantes da Justiça, não deixando de procurar conhecer a opinião sobre as reformas já introduzidas, com destaque as alterações ao Código do Processo Penal, assim como relativamente às que se avizinham, em particular o novo mapa judiciário.

O Presidente do FPJI, Dr. Orlando Afonso, realçou ainda o importante papel que o Presidente da República tem tido com a suas oportunas intervenções relativamente a projectos legislativos do Governo e da Assembleia da República, que permitiram sensatas rectificações, designadamente no diploma das carreiras da Administração Pública e da Responsabilidade Civil.

Fontes: Presidência da República e F.P.J.I.;

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2008-02-16

 

ASJP contra a politização do CSM



Na penúltima postagem, fiz referência a um artigo publicado no Jornal de Notícias, no qual se refere que
«A Associação Sindical dos Juízes Portugueses admitiu, entretanto, uma maior participação dos vogais nomeados politicamente para o Conselho Permanente do CSM, desde que isso não implique a retirada de vogais juízes».


A esse respeito, recebi um amável desmentido por parte do Exmo. Senhor Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Desembargador Dr. António Martins, que me autorizou a divulgar a sua resposta, cujo trecho essencial passo a transcrever:


«Somos completamente desfavoráveis ao aumento do número de vogais da Assembleia da República no Conselho Permanente.

Aliás, se isso se vier a concretizar entendemos que haverá inconstitucionalidade e suscitaremos a intervenção do Presidente da República, como aliás também já dei a entender à revista Visão, em noticia que já foi publicada. Também tenho vindo a alertar para o risco de politização que isso implica.»

Mais alertou para o parecer emitido pelo GEOT da ASJP, relativo ao projecto de lei do Governo sobre a alteração ao EMJ e ETAF, disponível em www.asjp.pt/images/stories/documentos/parecer_emj_janeiro_2008.pdf, que descreve a posição da ASJP a respeito da matéria.

Do teor deste parecer transcrevo o seguinte:

"1.2. A Proposta de Lei propõe-se “criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República”. Para isso propõe-se a alteração ao artigo 148º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente do CSM desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Também para isso, propõe-se (artº 150º) a alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela AR (de dois para quatro).

O “pacto para a justiça” de Setembro de 2006, entre o PS e o PSD, referido como matriz da proposta, apenas indicava que seriam “criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho”. Ali não se confundiam “vogais permanentes” com “vogais membros do Conselho Permanente”. Que são coisas bem diferentes. Nada se refere ali (no “pacto”) quanto à composição do Conselho Permanente do CSM, nem sequer que, quanto aos membros não magistrados, devam ser distinguidos os membros designados pela Assembleia da República e os designados pelo Presidente da República.

Dito isto, consideramos ter todo o sentido estimular - impor mesmo a obrigatoriedade - o exercício de funções em tempo integral para os vogais do CSM designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República. Isso permitirá a efectividade da lógica plural, no CSM, que a Constituição prevê.

Contudo, o Conselho Permanente do CSM, como acima se disse, em bom rigor nada tem de “permanente” como a sua designação sugere. É uma estrutura que deveria ser repensada, como também já se disse. Por isso, integrar só o Plenário ou este e o Permanente, ao mesmo tempo, nenhuma real diferença faz, em termos operacionais, para um vogal que queira exercer as suas funções de forma activa, a tempo integral, ainda mais com as novas estruturas criadas pela Lei nº 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).

A estrutura de funcionamento do Conselho Permanente ou de outro que lhe suceder tem que ser avaliada numa alteração mais ampla do EMJ e, só depois disso, deve ser perspectivada a alteração da
sua composição.»


Comentário:

Nos termos acima reproduzidos fica devidamente corrigida/complementada a notícia do Jornal de Notícias.

Agradeço o esclarecimento efectuado pelo Senhor Desembargador Dr. António Martins e a autorização da sua publicação no Blog de Informação.

Importa ficar atento às futuras iniciativas legislativas, de modo a combater, atempadamente, quaisquer veleidades de politização efectiva do Conselho Superior da Magistratura, de modo a assegurar a independência dos Tribunais e uma justiça imparcial para os cidadãos.

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2008-02-14

 

PS e PSD acordaram numa maior politização do Conselho Superior da Magistratura


Segundo noticiado no Jornal de Notícias, aqui, «O ministro da Justiça, Alberto Costa, garantiu, ontem, ter havido consenso entre PS e PSD para o aumento do número de representantes da Assembleia da República (AR) no Conselho Superior da Magistratura (CSM).

No entender do ministro, o aumento do número de elementos designados pela Assembleia da República para o Conselho Permanente permitirá "um papel mais activo" por parte dos representantes do Parlamento naquele órgão.

O Conselho Permanente é actualmente composto pelo presidente e vice-presidente do CSM, por um juiz-desembargador, dois juízes de Direito, um dos vogais eleitos pelo presidente da República e dois vogais de entre os eleitos pelo Parlamento.

Entre as suas competências, destaca-se a de nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar aos magistrados judiciais colocados nos tribunais da 1.ª instância e elaborar o plano anual das inspecções.

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses admitiu, entretanto, uma maior participação dos vogais nomeados politicamente para o Conselho Permanente do CSM, desde que isso não implique a retirada de vogais juízes.».



Comentário:

A ser verdade, estranha-se esta reacção da A.S.J.P., na medida em que o acordo anunciado pode violar a conclusão quarta do I Congresso Ibérico de Poder Judicial, recentemente subscrita pela A.S.J.P., além da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, do Conselho da Europa.


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2008-02-13

 

A Censura


O Diário de Notícias - jornal que muito respeito, prezo e leio, aliás, diariamente - depois de ter ignorado o facto histórico, publica na sua edição de hoje uma notícia que, objectivamente, menoriza o evento, falseando-o.

Estou a escrever a propósito do I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

Segundo o D.N., na notícia publicada aqui, o "Congresso da magistratura juntou vinte queixas para levar ao PR Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes - vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas relativas às mais recentes propostas legislativas em matéria de justiça."

Falsidades:

"Congresso da magistratura"?! Falso. I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

"Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes?!!"
Falso. Para que se saiba, tratou-se do I Congresso Ibérico do Poder Judicial, onde estiveram representados TODOS OS JUÍZES de Portugal e de Espanha.

"vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas"?!
Falso.

Os vinte pontos aprovados por todos os juízes de Portugal e de Espanha, representados no Congresso, constituem as conclusões do Congresso, aprovadas com base em princípios legais próprios do Estado de Direito Democrático:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;


Segundo

É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;

Terceiro

Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;

Quarto

Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sexto

0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;


Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;


Oitavo

Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;


Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;


Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;


Décimo primeiro

Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;


Décimo segundo

A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;


Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;


Décimo quarto

Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;


Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


Décimo sexto

Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;


Décimo sétimo

Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;


Décimo oitavo

A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.


Décimo nono

As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;


Vigésimo

Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.


Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008

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2008-01-28

 

Para reflectir...


Num Estado de Direito fará tanto sentido existir:

a) no Governo, uma
Direcção-Geral da Administração da Justiça...

b) num Tribunal,
um Juízo de Competência Especializada de Actividade Legislativa;


Nota:
A independência dos Tribunais, com a inerente autonomia administrativa e financeira, constitui uma exigência do Poder Judicial num Estado de Direito Democrático (vide princípio décimo aprovado no I Congresso Ibérico do Poder Judicial).

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2008-01-27

 

Políticas totalitárias denunciadas no I Congresso Ibérico do Poder Judicial

Estive presente no I Congresso Ibérico do Poder Judicial.


Esta autêntica Cimeira Judicial, que teve lugar no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, constituiu uma iniciativa inédita à qual a história se encarregará de conferir a importância que merece.


Certos poderes, facilmente identificáveis, encarregaram-se, aparentemente, do «blackout» dos media, num esforço de esconder dos cidadãos a denúncia pública da forma como estes têm sido enganados por certos agentes políticos inimigos do Estado de Direito Democrático (*) :

Alguns juízes espanhóis, que também se aperceberam da escandalosa falta de cobertura noticiosa, declararam que tal manipulação da comunicação social não teria sido possível em Espanha.



Nunca antes a totalidade dos juízes de Portugal e Espanha esteve representada no mesmo Congresso, aprovando princípios comuns. A oportunidade e a urgência da realização da iniciativa mobilizou os juízes dos dois países, que se fizeram representar ao mais elevado nível.

Afirmaram um conjunto de princípios comuns que visam assegurar o Estado de Direito Democrático - transcritos na postagem anterior -, o qual se encontra em perigo, reconhecidamente, nos dois países.



Estado de Direito Democrático vs. Estado totalitário:

- enquanto no primeiro, o Poder Judicial é independente, no segundo depende, designadamente, dos restantes poderes de soberania do Estado.


Segundo o regime constitucional vigente nos dois países, Portugal e Espanha são dois Estados democráticos.

Um país com um sistema totalitário é, tradicionalmente, de partido único, em que o Estado centraliza em si todos os poderes políticos e administrativos, intervindo em todos os órgãos da vida nacional e não admitindo qualquer forma de oposição.

A história recente dos dois países tem revelado, contudo, uma nova forma de expressão de tendências totalitárias por parte de alguns partidos políticos: através de sucessivas leis (e actuais propostas de lei) avulsas, têm procurado, de forma sistemática - e sistémica - condicionar o terceiro Poder do Estado, violando, inclusivamente, regras constitucionais que asseguram a independência dos Tribunais.

Os exemplos são conhecidos.

Ferir de morte o único poder de soberania susceptível de contrariar as práticas ilícitas daqueles que pretendem exercer o seu poder de forma ilegítima - e prejudicando os cidadãos, os agentes económicos e o erário público - passou a constituir uma verdadeira obsessão de tais agentes políticos.

Essa prática tem sido bem ilustrada pelas iniciativas que visam fragilizar e esvaziar o poder judicial, ao ponto de o tornar inofensivo para se opor eficazmente aos interesses ilegítimos, protegidos por tais actores políticos.


Estas considerações ilustram e explicam, a meu ver, algumas comunicações produzidas no Congresso.



O I Congresso Ibérico do Poder Judicial terminou, assim, com a aprovação de alguns
princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países, dos quais - sem prejuízo do manifesto interesse e oportunidade dos demais - destaco os seguintes:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático é factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como a avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;

Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;

Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;

Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos corn funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;

Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


(*)
Na véspera do Congresso, uma estação de televisão anunciou à organização que iria assegurar a cobertura do Congresso - afirmando, mesmo, que se tratava de um evento histórico - e solicitou uma conferência de imprensa. Outra estação de televisão também manifestou a intenção de realizar uma reportagem dos trabalhos do Congresso, expressando elevado interesse pela iniciativa. No dia do Congresso, porém, nenhuma apareceu. De um dia para o outro, um evento histórico passou a configurar um facto sem interesse jornalístico.
Nas regras da comunicação social, isso constitui uma impossibilidade ontológica. Portanto, não foram as regras da comunicação social que ditaram a mudança. Até a agência Lusa ignorou o evento que constituiu a primeira cimeira do poder judicial de Portugal e de Espanha. Basta comparar a diferença de tratamento jornalístico da cimeira judicial com aquele que incidiu sobre a recente Cimeira dos Chefes de Governo dos dois países, para perceber a injustificável diferença de critérios de cobertura jornalística.

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I Congresso Ibérico do Poder Judicial


I CONGRESSO IBÉRICO DO PODER JUDICIAL

CONCLUSÕES

Os Juízes de Portugal e Espanha reunidos no I Congresso Ibérico do Poder Judicial acordam na afirmação dos seguintes princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;

Segundo

É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;

Terceiro

Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;

Quarto

Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sexto

0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;


Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;


Oitavo

Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;


Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;


Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;


Décimo primeiro

Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;


Décimo segundo

A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;


Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;


Décimo quarto

Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;


Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


Décimo sexto

Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;


Décimo sétimo

Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;


Décimo oitavo

A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.


Décimo nono

As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;


Vigésimo

Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.


Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008



Versão espanhola:



CONCLUSIONES

Los jueces de Portugal y España reunidos en el I Congreso Ibérico del Poder Judicial convienen en la afirmación de los siguientes principios sustentadores del tercer poder del Estado y de la tutela del Poder Judicial en cuanto elemento imprescindible para el mantenimiento y desarrollo del sistema democrático en sus países:

Primero

La independencia del Poder Judicial constituye una garantía inalienable de los ciudadanos en cuanto condición de la propia existencia del Estado de Derecho democrático y factor imprescindible para hacer posible el acceso efectivo a la Justicia.

Segundo

Resulta inadmisible la intromisión de los demás poderes del Estado en la esfera de actuación del Poder Judicial.

Tercero

Los consejos superiores o generales de del poder judicial son órganos de dirección de este poder y elementos esenciales para su afirmación y ejercicio.

Cuarto

Dichos consejos, integrados en número no inferior a la mitad, por representantes de los jueces y por ellos mismos elegidos, en los términos establecidos por la Carta Europea sobre el Estatuto de los Jueces, del Consejo de Europa, deben ejercer su actividad con independencia de los demás poderes del Estado y responsabilizarse del autogobierno y tutela de la independencia externa e interna del poder judicial.

Quinto

Resulta inaceptable la funcionarización y politización de los jueces en cualquier instancia.

Sexto

El acceso profesional de los Jueces a los distintos grados de la jurisdicción constituye una garantía de independencia de los Tribunales.

Séptimo

Debe corresponder al Poder Judicial el papel decisivo en la selección y la formación inicial y permanente de los jueces, así como la evaluación de su desempeño profesional y de sus condiciones de progresión en la carrera, las cuales se asentarán en criterios objetivos, entre los que se incluirán la deontología, el mérito y la capacidad.

Octavo

Debe ser rechazada la politización de la judicatura y la participación de los jueces en actividades político-partidarias activas.

Noveno

Los jueces no pueden estar sujetos, de ningún modo, a órdenes específicas o a orientaciones genéricas provenientes de otros jueces.

Décimo

Resulta esencial que el Poder Judicial, con autonomía administrativa, financiera y presupuestaria, asuma la gestión e administración de los Tribunales y participe en la programación, concepción, conformación y aplicación de las medidas estructuradoras del ámbito judicial, singularmente en los aspectos relativos a las reformas procesales, a la informatización y a la organización judicial, así como también en la definición de los criterios de distribución de los medios materiales y humanos necesarios para la administración de la justicia.

Decimoprimero

Debe garantizarse a los jueces un estatuto económico adecuado a su condición de titulares de uno de los poderes soberanos del Estado democrático, tanto durante su ejercicio profesional efectivo como tras su jubilación.

Decimosegundo

Su intervención jurisdiccional debe estar reservada a actividades de dirección y decisión procesal y de tutela de los derechos, libertades y garantías.

Decimotercero

Debe ser rechazada la desjudicialización fundada en el argumento de la quiebra del sistema judicial y materializada en la creación de órganos con funciones jurisdiccionales desempeñadas por personas desprovistas de la condición y estatuto de juez.

Decimocuarto

No debe ser atribuída la condición de juez a personas que no posean la correspondiente licenciatura en derecho y la específica formación para el ejercicio de la profesión, concebida en los términos definidos en el principio séptimo.

Decimoquinto

Es esencial la reforma del sistema en función de los intereses del ciudadano y en pro de una Justicia independiente, equitativa, eficaz, pacificadora de las tensiones y de acceso universal.

Decimosexto

Se afirma la facultad de autorregulación del Poder Judicial en los ámbitos de la ética y de los deberes profesionales, y se rechaza la exclusión de su papel fundamentall en la definición normativa de ambas materias del estatuto judicial.

Decimoséptimo

En este ámbito se acogen las nociones recogidas en la Opinión Núm. 3 del Consejo Consultivo de los Jueces Europeos, en los Princípios de Bangalore sobre la conducta judicial, en el Código Iberoamericano de Ética Judicial, en la Carta Europea sobre el Estatuto de los Jueces y en la Recomendación R94/12 del Comité de Ministros del Consejo de Europa.

Decimoctavo

La función judicial, que comprende la formación permanente, ha de ser compatible con el libre desarrollo de la personalidad del juez.

Decimonoveno

Las situaciones de potencial responsabilidad de los jueces deberán quedar limitadas a las procedentes de dolo o culpa grave, rechazándose la adopción de regímenes normativos intimidatorios que se opongan a una decisión jurisdiccional libre e independiente.

Vigésimo

Dicha responsabilidad habrá de ser exigida siempre en primer lugar contra el Estado, y sólo en segundo lugar por éste contra el juez, previa autorización necesaria del respectivo Consejo del Poder Judicial.

En Lisboa, a 25 de enero de 2008


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