2009-03-10

 

C.D. de Évora da Ordem dos Advogados contesta «Novo Regulamento das Custas Judiciais»


Novo Regulamento das Custas Processuais

"O regulamento das custas judiciais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrará em vigor no próximo dia 20 de Abril de 2009. Numa prática legislativa de Zig-Zag, que se tornou, infelizmente, a imagem de marca do legislador, seja ao nível da Assembleia da República seja ao nível do Governo, ainda antes da sua entrada em vigor, já conheceu duas alterações em vigor, uma, pelo DL 181/2008, de 28 de Agosto, e outra pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro que aprova a primeira versão do orçamento de Estado de 2009.


Da análise daqueles diplomas, uma conclusão é possível retirar liminarmente: o poder político, mais uma vez em nome do descongestionamento dos Tribunais, vem encarecer, significativamente os encargos para os cidadãos e para as empresas que necessitam de recorrer aos Tribunais.


Sobre o eufemismo de uma «filosofia de justiça retributiva» também aqui, se segue a máxima de «Quem quer justiça, paga!!...»


Desde logo, pela antecipação da actualização do valor da UC, que, pela legislação em vigor, só seria actualizável em 1/1/2010, e que, por força do novo Regulamento, passará do actuais € 96,00, para € 102,00 em 20 de Abril próximo, e terá nova actualização (leia-se aumento) em 1 de Janeiro de 2010 – nos termos do Artº 22º do DL 181/2008.


Em segundo lugar, pelo abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, passando a mesma a ser paga na totalidade no início do processo.


A Tabela comparativa que se segue, demonstra à saciedade o aumento dos encargos para os cidadãos e para as empresas:



A comparação é relativa ao valor das custas judiciais por referência ao valor das acções, comparando os valores actuais (primeiro valor em euros) e aqueles que entram em vigor em 20 de Abril de 2009 (segundo valor em euros):


Até 500,00 € 48 € 102

501,00 – 1.875,00 € 72 € 102

2.000,00 – 3.750,00 € 96 € 204

3.751,00 – 7.500,00 € 120 € 204

7.501,00 – 8.000,00 € 144 € 204

8.001,00 – 15.000,00 € 144 € 306

15.001,00 – 16.000,00 € 192 € 306

16.001,00 – 24.000,00 € 192 € 408

24.001,00 – 25.000,00 € 192 € 510

25.001,00 – 30.000,00 € 264 € 612

30.001,00 – 40.000,00 € 336 € 714

40.001,00 – 60.000,00 € 336 € 714

60.001,00 – 70.000,00 € 336 € 816

70.001,00 – 100.000,00 € 480 € 918

100.001,00 – 135.000,00 € 624 € 1.020

135.001,00 – 150.000,00 € 768 € 1.020

150.001,00 – 170.000,00 € 936 € 1.224

170.001,00 – 200.000,00 € 936 € 1.428

200.001,00 – 250.000,00 € 1.152 € 1.428


Acresce que, nesta sucessão de alterações, antes da entrada em vigor do Regulamento, o Artº 156º da Lei do Orçamento, ao alterar, no seu Artº 156º, o Artº 6º nº 3 do Regulamento, veio abrir a porta ao fim da redução da taxa de justiça, quando a primeira peça processual seja entregue por meios electrónicos.


É o que resulta da nova redacção do referido nº 3 do Artº 6º:«os processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor quando a parte entregue a primeira e a única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis». Sendo certo que esta norma está em vigor, por força do Artº 26º nº 2 do Regulamento.


Ou seja, “a contrario”, a redução não existe nos processos em que o recurso a meios electrónicos seja obrigatório.


Por outro lado, em vários tipos de acções e processos, verificam-se alterações que, objectivamente, dificultam o acesso aos Tribunais.


É o caso do pedido de indemnização civil em Processo Penal, em que, nos termos do Artº 4º alínea m) do Regulamento, passa a estar sujeito ao pagamento da taxa de justiça I, sempre que seja superior a 20 UCS (€ 2020, para o valor a vigorar a partir de 20 de Abril).


É o caso do divórcio litigioso, em que passa a estar sujeito ao pagamento de uma taxa de justiça de € 714,00 atendendo ao valor da alçada da relação, o mesmo sucedendo com as acções para atribuição da casa de morada de família, constituição ou transferência do direito de arrendamento, com a nova redacção dada ao Artº 312º do Código de Processo Civil.


É o caso das acções de despejo, em que o valor mínimo passa para o valor de 2 anos e meio de rendas, com a nova redacção dada ao Artº 307 do Código Processo Civil.


Pelo exposto, entende o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, dever a Ordem dos Advogados através do Senhor Bastonário, tomar posição sobre esta matéria, em defesa do Estado de Direito e de Acesso ao Direito e aos Tribunais.


Com efeito, nada justifica, o abandono do princípio do pagamento gradual da taxa de justiça, com o consequente aumento escandaloso dos custos e encargos dos cidadãos e empresas que necessitem de recorrer aos Tribunais.


Muito menos se justifica a antecipação do aumento do valor da UC, e que a mesma venha a conhecer dois aumentos no espaço de oito meses.


Acresce que, no actual quadro de grave crise económica que se vive no país, potenciadora de conflitos e litígios, o aumento das taxas de justiça, ainda se torna mais injustificável e incompreensível, já que poderá fomentar o recurso à justiça directa com as graves consequências que daí podem advir para o nosso Estado de Direito Democrático.


Pelo exposto, entende o Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, dever ser adiada a entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais e reponderadas as disposições que representam o encarecimento injustificado do recurso aos Tribunais, designadamente, mantendo-se o princípio do pagamento gradual da Taxa de Justiça."

Fonte: O.A.


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