2009-03-29
Pressões, ordens e instruções: a integridade do Ministério Público posta à prova
O novo presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), João Palma, disse, em declarações ao PÚBLICO, que “as pressões sobre os magistrados estão a atingir níveis incomportáveis” e admitiu a hipótese de as denunciar.
Comentário:
As declarações do recém-eleito Presidente do S.M.M.P. denunciam algo que é intolerável num Estado de Direito - o condicionamento da acção penal -.
O Ministério Público deve ser imune a pressões externas.
Porém, o Estatuto do Ministério Público possibilita outras modalidades de condicionamento - directo e interno - da acção dos seus magistrados.
Independentemente da realidade subjacente às declarações do Dr. João Palma, a integridade do Ministério Público pode estar em jogo.
Em certos casos, (também) o (não) exercício da acção penal pode ser, por vezes, imposto pela hierarquia do Ministério Público.
Os magistrados do Ministério Público não são independentes.
O seu estatuto assegura apenas a sua autonomia, embora relativizada, internamente, por força da sua estrutura hierárquica.
Tais relações de hierarquia implicam a diminuição do grau de autonomia do magistrado titular de um determinado processo, como decorre da conjugação das duas normas a seguir citadas, extraídas do Estatuto do Ministério Público:
Os magistrados do Ministério Público não são independentes.
O seu estatuto assegura apenas a sua autonomia, embora relativizada, internamente, por força da sua estrutura hierárquica.
Tais relações de hierarquia implicam a diminuição do grau de autonomia do magistrado titular de um determinado processo, como decorre da conjugação das duas normas a seguir citadas, extraídas do Estatuto do Ministério Público:
"Artigo 76.º Estatuto
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados. 2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem. 3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.º |
Artigo 79.º Limite aos poderes directivos
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado. 2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar."
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Por isso, também, alguns sectores da Justiça reclamam a alteração da lei processual penal, de modo a prever o controlo judicial (a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto dos Magistrados Judiciais asseguram a independência dos juízes) dos despachos de arquivamento dos inquéritos por parte do Ministério Público, de modo a assegurar, de forma independente, o princípio da legalidade na acção penal.Etiquetas: arquivamento de inquéritos, autonomia do M.P., Estatuto do Ministério Público, hierarquia do Ministério Público, independência dos tribunais, juiz de instrução criminal