2009-03-15

 

«Voos "Secretos" CIA» e a censura em Portugal








A apresentação do livro teve lugar no Pátio de Letras, conforme anunciado anteriormente no Blog de Informação.





Palavras a reter:

O autor do prefácio, Dr. Jorge Ferreira, afirmou que existe censura em Portugal.

Explicou que a censura hoje praticada sobre o trabalho dos jornalistas já não é feita com «lápis azul», mas através da censura «de gaveta», onde acabam invariavelmente as investigações jornalísticas sobre temas que ponham em causa certas condutas ou omissões de pessoas influentes da democracia portuguesa - desde que o assunto não tenha já sido denunciado por outros órgãos de comunicação social -.

Segundo o Advogado e ex-Deputado, agora existe MEDO em Portugal.

O Dr. Rui Costa Pinto, jornalista e autor do livro, além de ter referido aspectos relacionados com a génese e o teor do seu trabalho jornalístico documentado na obra, manifestou interesse pelo desfecho do inquérito aberto pelo Procurador-Geral da República, relativo aos factos sucedidos em Portugal no âmbito dos «voos da CIA», em que cidadãos estrangeiros raptados pass(e)aram por solo português, estando sujeitos a tratamento desumano, sendo destinados a Guantánamo, para serem torturados.

A este respeito destacou a circunstância do P.G.R. já ter anunciado quatro datas-limite diferentes para a prolação do despacho final (a última das quais ocorreu no passado mês de Fevereiro), que não foram respeitadas, apesar de ter revelado, igualmente, que as diligências de investigação já foram todas realizadas.

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Além de se encontrar disponível nas livrarias - incluindo, obviamente, o «Pátio de Letras», em Faro - , a obra poderá ser adquirida aqui (na editora).

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Comentário:

Confirma-se a existência de censura em Portugal: basta ver o «apagão noticioso» que incidiu sobre o I Congresso Ibérico do Poder Judicial, considerado um evento histórico por diversos jornalistas na véspera da sua realização, garantindo a sua presença no mesmo (televisões, rádios, jornais)... e, no dia da sua realização faltaram TODOS.

Este Congresso - que teve lugar em 25 de Janeiro de 2008, - foi motivado, nomeadamente, por diversas iniciativas dos Governos de Portugal e Espanha, que diminuíam, ainda mais, a independência dos Tribunais nos dois países. Pela primeira vez na história, a globalidade dos juízes portugueses e espanhóis esteve representada numa reunião, tendo aprovado princípios comuns, cujas conclusões ficaram registadas aqui.

O carácter inédito deste evento poderá ser melhor compreendido, se tivermos presente que as diversas associações representativas dos Colegas espanhóis nunca antes tinham conseguido chegar a um consenso nestas matérias.

Não obstante as presenças de jornalistas portugueses confirmadas na véspera, apenas se registou a presença de órgãos de comunicação social... espanhóis.

Os Colegas espanhóis ficaram verdadeiramente assombrados com o nível da censura nos órgãos de comunicação social portugueses, afirmando, mesmo, que tal boicote noticioso nunca poderia ter ocorrido em Espanha.

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2008-02-13

 

A Censura


O Diário de Notícias - jornal que muito respeito, prezo e leio, aliás, diariamente - depois de ter ignorado o facto histórico, publica na sua edição de hoje uma notícia que, objectivamente, menoriza o evento, falseando-o.

Estou a escrever a propósito do I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

Segundo o D.N., na notícia publicada aqui, o "Congresso da magistratura juntou vinte queixas para levar ao PR Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes - vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas relativas às mais recentes propostas legislativas em matéria de justiça."

Falsidades:

"Congresso da magistratura"?! Falso. I Congresso Ibérico do Poder Judicial.

"Várias associações de magistrados - que contabilizam mais de 600 juízes?!!"
Falso. Para que se saiba, tratou-se do I Congresso Ibérico do Poder Judicial, onde estiveram representados TODOS OS JUÍZES de Portugal e de Espanha.

"vão apresentar a Cavaco Silva um conjunto de queixas"?!
Falso.

Os vinte pontos aprovados por todos os juízes de Portugal e de Espanha, representados no Congresso, constituem as conclusões do Congresso, aprovadas com base em princípios legais próprios do Estado de Direito Democrático:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;


Segundo

É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;

Terceiro

Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;

Quarto

Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sexto

0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;


Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;


Oitavo

Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;


Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;


Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;


Décimo primeiro

Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;


Décimo segundo

A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;


Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;


Décimo quarto

Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;


Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


Décimo sexto

Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;


Décimo sétimo

Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;


Décimo oitavo

A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.


Décimo nono

As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;


Vigésimo

Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.


Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008

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2008-01-27

 

Políticas totalitárias denunciadas no I Congresso Ibérico do Poder Judicial

Estive presente no I Congresso Ibérico do Poder Judicial.


Esta autêntica Cimeira Judicial, que teve lugar no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, constituiu uma iniciativa inédita à qual a história se encarregará de conferir a importância que merece.


Certos poderes, facilmente identificáveis, encarregaram-se, aparentemente, do «blackout» dos media, num esforço de esconder dos cidadãos a denúncia pública da forma como estes têm sido enganados por certos agentes políticos inimigos do Estado de Direito Democrático (*) :

Alguns juízes espanhóis, que também se aperceberam da escandalosa falta de cobertura noticiosa, declararam que tal manipulação da comunicação social não teria sido possível em Espanha.



Nunca antes a totalidade dos juízes de Portugal e Espanha esteve representada no mesmo Congresso, aprovando princípios comuns. A oportunidade e a urgência da realização da iniciativa mobilizou os juízes dos dois países, que se fizeram representar ao mais elevado nível.

Afirmaram um conjunto de princípios comuns que visam assegurar o Estado de Direito Democrático - transcritos na postagem anterior -, o qual se encontra em perigo, reconhecidamente, nos dois países.



Estado de Direito Democrático vs. Estado totalitário:

- enquanto no primeiro, o Poder Judicial é independente, no segundo depende, designadamente, dos restantes poderes de soberania do Estado.


Segundo o regime constitucional vigente nos dois países, Portugal e Espanha são dois Estados democráticos.

Um país com um sistema totalitário é, tradicionalmente, de partido único, em que o Estado centraliza em si todos os poderes políticos e administrativos, intervindo em todos os órgãos da vida nacional e não admitindo qualquer forma de oposição.

A história recente dos dois países tem revelado, contudo, uma nova forma de expressão de tendências totalitárias por parte de alguns partidos políticos: através de sucessivas leis (e actuais propostas de lei) avulsas, têm procurado, de forma sistemática - e sistémica - condicionar o terceiro Poder do Estado, violando, inclusivamente, regras constitucionais que asseguram a independência dos Tribunais.

Os exemplos são conhecidos.

Ferir de morte o único poder de soberania susceptível de contrariar as práticas ilícitas daqueles que pretendem exercer o seu poder de forma ilegítima - e prejudicando os cidadãos, os agentes económicos e o erário público - passou a constituir uma verdadeira obsessão de tais agentes políticos.

Essa prática tem sido bem ilustrada pelas iniciativas que visam fragilizar e esvaziar o poder judicial, ao ponto de o tornar inofensivo para se opor eficazmente aos interesses ilegítimos, protegidos por tais actores políticos.


Estas considerações ilustram e explicam, a meu ver, algumas comunicações produzidas no Congresso.



O I Congresso Ibérico do Poder Judicial terminou, assim, com a aprovação de alguns
princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países, dos quais - sem prejuízo do manifesto interesse e oportunidade dos demais - destaco os seguintes:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático é factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como a avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;

Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;

Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;

Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos corn funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;

Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


(*)
Na véspera do Congresso, uma estação de televisão anunciou à organização que iria assegurar a cobertura do Congresso - afirmando, mesmo, que se tratava de um evento histórico - e solicitou uma conferência de imprensa. Outra estação de televisão também manifestou a intenção de realizar uma reportagem dos trabalhos do Congresso, expressando elevado interesse pela iniciativa. No dia do Congresso, porém, nenhuma apareceu. De um dia para o outro, um evento histórico passou a configurar um facto sem interesse jornalístico.
Nas regras da comunicação social, isso constitui uma impossibilidade ontológica. Portanto, não foram as regras da comunicação social que ditaram a mudança. Até a agência Lusa ignorou o evento que constituiu a primeira cimeira do poder judicial de Portugal e de Espanha. Basta comparar a diferença de tratamento jornalístico da cimeira judicial com aquele que incidiu sobre a recente Cimeira dos Chefes de Governo dos dois países, para perceber a injustificável diferença de critérios de cobertura jornalística.

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2007-09-11

 

Censura


Segundo revelado na edição de hoje do Jornal de Notícias, «Pesquisas na internet de expressões como "fazer uma bomba" ou "terrorismo" - que podem ensinar a fabricar armas e explosivos - deveriam ser bloqueados em toda a União Europeia (UE) e os operadores deveriam negar o acesso a quem o pretenda fazer. Esta é a opinião do Comissário da Justiça e Assuntos Internos da UE, Franco Frattini, manifestada ontem em entrevista à Reuters





Comentário:




O Comissário da Justiça e Assuntos Internos da União Europeia prefere a censura (mais fácil) à prevenção e repressão de actos criminosos (mais difícil).

O terrorismo internacional depende, como é evidente, de formação técnica adequada à concretização dos atentados. Porém, não dependerá, certamente, da informação disponível na internet (basta ver as apreensões de manuais escritos no âmbito de buscas realizadas em apartamentos de terroristas).

Por outro lado:
a) o acesso a informação disponibilizada na internet pode ser «rastreada» - o que não acontece com o acesso a documentos físicos -;
b) a informação publicada na internet pode ser falsa (imagine-se uma página onde esteja descrita a construção de um engenho explosivo que... não explode... mas marca o seu autor);

Quando surgiu o Google Earth, soaram imediatamente algumas vozes mais preocupadas, alertando para o aproveitamento, por terroristas, da informação aí disponibilizada.

No século XXI não faz sentido limitar o acesso à informação - salvo matéria que esteja legitimamente em segredo de Estado, de Justiça, Profissional ou Industrial - impondo nova «censura».

Este entendimento não prejudica a necessidade de prevenir a prática criminosa - por outros meios - e de responsabilizar aqueles que usem ou aproveitem ilicitamente a informação disponibilizada.

Como dizia um político nacional a respeito de outro assunto... basta ter alguma imaginação... e - acrescenta-se agora - organização.

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