2009-03-17

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 270/2009. D.R. n.º 53, Série I de 2009-03-17
Ministérios da Justiça e da Saúde

Fixa os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN constante da base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal.

Portaria n.º 269/2009. D.R. n.º 53, Série I de 2009-03-17
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

Determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações que servem de base de cálculo das pensões e revoga a Portaria n.º 554/2008, de 30 de Junho.

Deliberação (extracto) n.º 742/2009. D.R. n.º 53, Série II de 2009-03-17

Conselho Superior da Magistratura

Renovação da comissão eventual de serviço do Dr. João Nuno dos Santos Caldeira Jorge como assessor no Supremo Tribunal de Justiça.


Deliberação (extracto) n.º 743/2009. D.R. n.º 53, Série II de 2009-03-17

Conselho Superior da Magistratura

Renovada a comissão de serviço ordinária como inspector judicial ao Dr. José da Cunha Barbosa.

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2009-01-06

 

Portugal: Base de dados de perfis de ADN


«A base de dados de perfis de ADN para fins civis e criminais deverá entrar em funcionamento este mês, mas a Assembleia da República ainda não designou os três membros do Conselho de Fiscalização.

"Os recursos humanos, técnicos e científicos estão assegurados" para o seu funcionamento, declarou à agência Lusa o presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).

Segundo Duarte Nuno Vieira, para a colheita e inserção dos perfis de ADN nessa base de dados há ainda aquela questão legal para resolver.

Fonte do Ministério da Justiça explicou que se mantém a expectativa da sua entrada em funcionamento no prazo previsto, ao longo do corrente mês de Janeiro.

Em Dezembro último foi publicado o decreto regulamentar e as regras de funcionamento da base de dados de perfis de ADN para fins de investigação civil e criminal, considerado o último passo legislativo para a concretização do projecto. (...)»


Fonte: Sapo/Lusa



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2007-05-23

 

Diário da República (Selecção do dia)



Acórdão n.º 228/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita; julga inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.os 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos na alínea anterior.


Acórdão n.º 229/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, quando interpretada no sentido de competir ao tribunal civil a emissão do mandado judicial para aceder ao local onde se encontrem os animais que devam ser removidos.


Acórdão n.º 231/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 8 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido às instituições de previdência prefere à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel.


Acórdão n.º 232/2007, D.R. n.º 99, Série II de 2007-05-23
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na medida em que, consagrando uma isenção de custas relativamente aos sinistrados em processo de acidente de trabalho quando representados pelo Ministério Público, a não prevê para os que sejam patrocinados por advogado.

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