2015-06-08

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409561
Assembleia da República
Aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409563
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».

Acórdão n.º 260/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429259
Tribunal Constitucional
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro (aprova o novo regime jurídico do setor público empresarial) e não declara a inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos n.os 1 e 4, dos n.os 2 e 4 e dos n.os 3 e 4, todos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro.

Despacho n.º 6336/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429260
Tribunal da Relação do Porto
Eleição do vice-presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Despacho n.º 6337/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429261
Tribunal da Relação do Porto
Eleição do Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Regulamento n.º 315/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429262
Conselho Superior da Magistratura
Regulamento das férias e turnos judiciais.

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2013-08-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 277/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Ministérios das Finanças e da Justiça
Fixa a taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, e revoga a Portaria n.º 597/2005, de 19 de julho.

Decreto-Lei n.º 122/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Ministério da Justiça
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que determina a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e para as conservatórias de registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.
 
Portaria n.º 278/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Ministério da Justiça
Regulamenta o processamento dos atos e os termos do processo de inventário no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março.

Portaria n.º 279/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Ministério da Justiça
Altera as Portarias n.os 312/2009 e 313/2009, de 30 de março, e 202/2011, de 20 de maio, no âmbito do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Portaria n.º 280/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26
Ministério da Justiça
Regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.

Acórdão n.º 325/2013. D.R. n.º 163, Série II de 2013-08-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada.

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2013-06-26

 

Código de Processo Civil



Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Assembleia da República
Aprova o Código de Processo Civil.

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2013-06-21

 

OCDE: melhor justiça cível potencia investimentos, competitividade, inovação e crescimento

«Well-functioning judicial systems play a crucial role in determining economic performance – notably by guaranteeing the security of property rights and the enforcement of contracts – but not all countries’ judiciaries operate at the same level of efficiency.
 
‌New OECD research provides cross-country comparison on the wide variation in judicial efficiency in 24 jurisdictions worldwide, including measures of trial length, accessibility to justice services and the predictability of decisions.   What Makes Civil Justice Effective? details potential scope for improving the functioning of justice systems, through wider use of information technology, reductions in litigation and lowering the rate of appeals.
Protection of property rights and enforcement of contracts encourage savings and investment while promoting the establishment of economic relationships, bringing positive impacts on competition, innovation, the development of financial markets and growth, according to the report.
Lengthy civil proceedings can be a drag on economic activity. The average length of first instance proceedings is around 240 days in the OECD area,  but in some countries a trial may require almost twice as many days to be resolved, according to the report. Final disposition of cases may involve a long process of appeal before the higher courts, which in some cases can last more than 7 years.
Differences in trial length appear to be more related to the structure of justice spending and the structure and governance of courts than to the sheer amount of resources devoted to justice.
 Factors associated with shorter trial length include:
There is wide scope for further informatisation of court activities, according to the study. The majority of courts in OECD countries have electronic forms, websites and electronic registers, but many countries have not yet implemented online facilities and the possibility for lawyers to follow up cases online, or have done so only in a minority of courts. Investments in court computerisation lead to higher productivity of judges (measured as cases solved per judge), especially in countries where computer literacy is widespread.

Reducing high litigation rates can increase civil justice efficiency. Good quality regulation, timely and effective implementation of policies, integrity of the public sector and free negotiation of lawyers’ fees (as opposed to regulation) could all be important instruments for reducing litigation. Lowering the number of new litigation cases per capita – which range across countries from almost 10 cases to less than one case in 100 people – is associated with a significant reduction in the average length of trials.

In many countries there is also scope for reducing appeal rates, a simple measure of the predictability of court decisions. Appeal rates are lower in countries where filing an appeal is subject to obtaining permission (leave). However, as restrictions to appeal imposed by law do not explain all cross-country differences in appeal rates, there would seem to be scope for increasing predictability of court decisions (leading to lower appeal rates) without tightening restrictions.»

Fonte: OCDE 

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2013-03-05

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 23/2013. D.R. n.º 45, Série I de 2013-03-05
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico do processo de inventário, altera o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código do Registo Civil e o Código de Processo Civil.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2013. D.R. n.º 45, Série I de 2013-03-05
Supremo Tribunal de Justiça
A responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho prevista na Base XVII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e no artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, resultante da violação de normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte de empresa utilizadora, e de que seja vítima trabalhador contratado em regime de trabalho temporário, recai sobre a empresa de trabalho temporário, na qualidade de entidade empregadora, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos gerais.


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2013-02-12

 

Proposta de Lei 113/XII - Código de Processo Civil



Proposta de Lei 113/XII

Aprova o Código de Processo Civil. [formato DOC] [formatoPDF]
 

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Código de Processo Civil (em proposta de Lei) prevê participação disciplinar sistemática de atrasos nos despachos de juízes e de promoções do M.P.



«Artigo 156.º do CPC (Proposta de Lei)
Prazo para os atos dos magistrados

1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato entretanto praticado.»



Notícia de hoje sobre essa matéria:

«(...) "Poderia introduzir-se um mecanismo de maior sanção disciplinar quando os juízes não cumprissem prazos além dos três ou seis meses. Estabelecer um regime mais claro, em que sempre que houvesse um atraso destes, haveria abertura de um inquérito, averiguações", afirmou Joana Marques Vidal, ouvida hoje na comissão parlamentar de Assuntos Constitucionais sobre a reforma do Código do Processo Civil.

O debate sobre a responsabilização dos magistrados nos atrasos processuais foi lançado por Barradas Leitão, conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público, também presente na comissão.

Barradas Leitão considerou importante haver controlo e responsabilização dos juízes pelos atrasos, mas nos casos mais flagrantes e não em todos os atrasos superiores a 10 dias, como prevê a proposta da legislação do novo Código de Processo Civil, que esteve em análise na comissão parlamentar.

«Vai acabar por inundar o Conselho Superior de Magistratura com listas enormes de atrasos de 11 dias e o Conselho não terá capacidade para fazer nada e perderá a sua capacidade de intervenção», afirmou Barradas Leitão.

Nesta linha, a PGR sugeriu a introdução de uma sanção disciplinar agravada para os atrasos processuais superiores a três meses, levando de uma forma automática à abertura de um inquérito para fins disciplinares.

Barradas Leitão foi ainda mais longe, propondo que os atrasos mais graves sejam tidos em conta na avaliação do mérito dos juízes, uma alteração que teria de ser articulada com o estatuto dos magistrados judiciais.

A propósito deste debate, o deputado social-democrata Carlos Peixoto citou um estudo português que indica que só a realização de prova pericial atrasa os processos em cerca de oito meses.

«Isto é uma coisa insustentável e insuportável. Há processos parados há 10 anos à espera de uma perícia», comentou, em resposta, Barradas Leitão» 

Fonte:  TVI24

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2012-11-19

 

Mapa judiciário e Código de Processo Civil


Foi enviada para a reunião dos secretários de Estado a proposta de lei da organização do sistema judiciário, que inclui o Mapa Judiciário.

O Ministério da Justiça pretende aprovar a reforma da organização judiciária e o novo Código de Processo Civil no próximo Conselho de Ministros.

Fonte: Diário Económico 

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2012-11-09

 

Diário da República (Seleção dos últimos dois dias)



Lei n.º 60/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Assembleia da República
Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Lei n.º 59/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Assembleia da República
Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.

Lei n.º 58/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Assembleia da República
Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil.

Lei n.º 57/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Assembleia da República
2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

Decreto-Lei n.º 243/2012. D.R. n.º 217, Série I de 2012-11-09
Ministério da Economia e do Emprego
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2003, de 30 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2010/47/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2000/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam no território dos Estados membros.

Lei n.º 56/2012. D.R. n.º 216, Série I de 2012-11-08
Assembleia da República
Reorganização administrativa de Lisboa.

Deliberação (extrato) n.º 1576/2012. D.R. n.º 216, Série II de 2012-11-08
Conselho Superior da Magistratura
Prorrogação da comissão de serviço da inspetora judicial Dr.ª Maria da Conceição Simão Gomes.

Parecer n.º 31/2009. D.R. n.º 216, Série II de 2012-11-08
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Aplicação e natureza jurídica dos prazos referidos no artigo 278.º do Código de Processo Penal.

Despacho (extrato) n.º 14534/2012. D.R. n.º 217, Série II de 2012-11-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação, em comissão de serviço, de assessores do Gabinete da Procuradora-Geral da República.

Despacho (extrato) n.º 14535/2012. D.R. n.º 217, Série II de 2012-11-09
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação da procuradora-adjunta licenciada Maria da Conceição Correia Fernandes.



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2012-08-14

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2012
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendado.

Lei n.º 31/2012
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Lei n.º 32/2012
Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

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2012-04-11

 

Jurisprudência do Tribunal Constitucional (publicada hoje)



Acórdão n.º 107/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma da alínea do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão da Relação que, sem prévio contraditório, considera intempestivo o recurso, admitido na 1.ª instância, de decisão que condena o arguido em pena de prisão igual ou superior a 8 anos de prisão.

Acórdão n.º 108/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 494.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de que a exceção dilatória do caso julgado abrange as ações não oficiosas de investigação da paternidade.

Acórdão n.º 109/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma dos artigos 113.º, n.º 3, e 196.º, n.º 3, alíneas c) e d) do CPP, interpretados no sentido de que a notificação do despacho revogatório da suspensão ao arguido, por via postal simples, com depósito na morada fornecida aquando da prestação de termo de identidade e residência, a par da notificação ao defensor nomeado, é suficiente para desencadear o prazo dos meios de reação contra o despacho revogatório.

Acórdão n.º 110/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, na medida em que prevê o montante de (euro) 38 500 como coima mínima aplicável às pessoas coletivas pela prática de contraordenação ambiental qualificada como muito grave
Acórdão n.º 127/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações, interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto imobiliário privado.

Acórdão n.º 128/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal.

Acórdão n.º 135/2012. D.R. n.º 72, Série II de 2012-04-11
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 103.º, da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, quando aplicada à liquidação da «taxa sobre a comercialização de produtos de saúde», prevista no artigo 72.º do mesmo diploma, no período respeitante aos meses de janeiro a março de 2000.

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2012-03-06

 

Diário da República (Seleção do dia)


Decreto-Lei n.º 51/2012. D.R. n.º 47, Série I de 2012-03-06
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

Transpõe a Directiva n.º 2009/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira, destinada a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, mediante a adopção de um conjunto de regras a serem seguidas pelos Estados de bandeira em várias circunstâncias da exploração dos navios, aumentando a transparência e qualidade da actuação das suas administrações marítimas e o controlo sobre os navios das suas bandeiras.



Acórdão n.º 33/2012. D.R. n.º 47, Série II de 2012-03-06
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 145.º, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.

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2011-11-29

 

Política legislativa em matéria de organização judiciária e sistema processual civil



Mais alguns aspectos das linhas orientadoras das próximas reformas legislativas em matéria de organização judiciária e do sistema processual civil, nas palavras dirigidas por Sua Excelência, a Ministra da Justiça, ao VI Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciários, que decorreu em Albufeira.

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2011-07-19

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 278/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera.

Acórdão n.º 283/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a interpretação normativa dos n.os 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.

Acórdão n.º 284/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final.

Acórdão n.º 286/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais os n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação).

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2011-06-06

 

Eleições legislativas: o dia seguinte, na Justiça


Foi escolhida uma nova maioria parlamentar.

Os desafios políticos e organizacionais na área da Justiça são importantes. A viabilidade das medidas a introduzir no sector dependerá não só da sua qualidade, mas também da prudência, respeitabilidade e experiência profissional dos seus responsáveis.

O memorando de entendimento assinado pelo Governo anterior prevê um conjunto de reformas importantes na organização judicial, judiciária e processual, precedidas de avaliação e discussão.

Para o cargo de Ministro da Justiça não poderá ser escolhido alguém que tenha gerado no passado confrontos com profissionais do foro, sob pena de comprometer o ambiente de diálogo e compromisso necessário ao bom sucesso das reformas.

Por outro lado, será que o Procurador-Geral da República colocará o seu cargo à disposição?

O Ministério Público necessita um Conselho Superior pacificado, motivado, motivador e empenhado em assegurar a autonomia do Ministério Público e criar as condições necessárias para garantir a eficiência e a eficácia na acção penal, fortalecendo o Estado de Direito.



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2011-04-13

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13

Ministério da Justiça

Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.


O que vai mudar?

Foram actualizados os valores de algumas das custas e introduzidas novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.

Taxa de justiça paga em duas prestações

Ao recorrer ao tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça cujo valor depende do tipo de processo.

Para facilitar o acesso à Justiça das pessoas e organizações com menos recursos, esta taxa passa a ser paga em duas prestações.

Descontos se utilizar meios electrónicos

Se os documentos relativos ao processo forem todos entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem um desconto de 10%.

Isto aplica-se aos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.

Novas formas de remuneração dos intervenientes no processo

Os tradutores passam a ser pagos à palavra.

As testemunhas, caso o solicitem, serão pagas em função dos quilómetros percorridos para se deslocarem ao tribunal.

Os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial (responsáveis por administrar ou vender os bens de uma pessoa ou empresa para pagar as suas dívidas) recebem:

Custos mais elevados para os grandes litigantes

São considerados grandes litigantes as empresas que fizeram entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos.

Nos processos de penhora iniciados por um grande litigante, este tem de pagar pela consulta às bases de dados das instituições bancárias e pela penhora das contas do devedor.

Se a instituição bancária não tratar da penhora por via electrónica, recebe apenas 10% do valor definido.

Tribunal pode aplicar multas mais elevadas

Para desencorajar o recurso aos tribunais em má-fé e, em particular, as estratégias destinadas a atrasar os processos, os juízes podem aplicar, nestas situações, multas mais pesadas.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se:

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processo iniciados após a sua entrada em vigor.



Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13

Ministério da Justiça

Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.


Despacho (extracto) n.º 6365/2011. D.R. n.º 73, Série II de 2011-04-13

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto licenciado Delfim Jorge Lopes Neves.

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2011-01-26

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Supremo Tribunal de Justiça

Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.


Acórdão n.º 483/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido.


Acórdão n.º 479/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool.


Acórdão n.º 480/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.


Acórdão n.º 482/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação.


Portaria n.º 44/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério das Finanças e da Administração Pública

Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.


Portaria n.º 45/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.


Portaria n.º 46/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cardiologia.


Portaria n.º 47/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de saúde pública.


Portaria n.º 48/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia geral.


Portaria n.º 49/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26

Ministério da Saúde

Actualiza o programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de anestesiologia.


Despacho (extracto) n.º 1940/2011. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Cessação de funções do procurador-geral-adjunto licenciado Alberto Esteves Remédio.

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2010-12-10

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 19/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica.


Acórdão n.º 352/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na interpretação de que não abrange o fornecimento de energia eléctrica em «média tensão».


Aviso n.º 25710/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça

Lista oficial dos peritos avaliadores por distrito judicial.


Louvor n.º 666/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça

Louva todos os funcionários da DGAJ.


Deliberação n.º 2287/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

Delegação de competências no presidente do conselho directivo e respectivos vogais.


Deliberação n.º 2288/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10

Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.

Delegação de competências no director de departamento de Administração Geral.

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2009-08-18

 

Diário da República (Selecção do dia)


Portaria n.º 915/2009. D.R. n.º 159, Série I de 2009-08-18

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Primeira alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.


Acórdão n.º 338/2009. D.R. n.º 159, Série II de 2009-08-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.


Acórdão n.º 345/2009. D.R. n.º 159, Série II de 2009-08-18

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Registo Predial.


Acórdão n.º 346/2009. D.R. n.º 159, Série II de 2009-08-18

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.

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2009-03-16

 

Diário da República (Selecção do dia)


Acórdão n.º 72/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16

Tribunal Constitucional

Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação.


Acórdão n.º 91/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso.


Acórdão n.º 92/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16

Tribunal Constitucional

Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.

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