2015-06-08
Diário da República (Seleção do dia)
Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409561
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409563
Acórdão n.º 260/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429259
Despacho n.º 6336/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série II de 2015-06-0867429260
Etiquetas: Código de Processo Civil, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Regulamento das Férias e Turnos Judiciais, taxas de portagem, Tribunal da Relação do Porto
2013-08-26
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código de Processo Civil, desjudicialização, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo de inventário, taxa supletiva de juros moratórios, tramitação electrónica dos processos judiciais
2013-06-26
Código de Processo Civil
Lei n.º 41/2013. D.R. n.º 121, Série I de 2013-06-26
Etiquetas: Código de Processo Civil
2013-06-21
OCDE: melhor justiça cível potencia investimentos, competitividade, inovação e crescimento
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Protection of property rights and enforcement of
contracts encourage savings and investment while promoting the
establishment of economic relationships, bringing positive impacts on
competition, innovation, the development of financial markets and
growth, according to the report.
Lengthy civil proceedings can be a drag on economic
activity. The average length of first instance proceedings is around 240
days in the OECD area, but in some countries a trial may require
almost twice as many days to be resolved, according to the report. Final
disposition of cases may involve a long process of appeal before the
higher courts, which in some cases can last more than 7 years.
Differences in trial length appear to be more related to the structure
of justice spending and the structure and governance of courts than to
the sheer amount of resources devoted to justice. |
- larger shares of the justice budget devoted to court computerization;
- the active management of the progress of cases by courts;
- the systematic production of statistics at the court level;
- the existence of specialised commercial courts;
- systems of court governance in which the chief judge has broader managerial responsibilities (e.g. covering supervision of staff and administration of the budget).
Reducing high litigation rates can increase civil justice efficiency. Good quality regulation, timely and effective implementation of policies, integrity of the public sector and free negotiation of lawyers’ fees (as opposed to regulation) could all be important instruments for reducing litigation. Lowering the number of new litigation cases per capita – which range across countries from almost 10 cases to less than one case in 100 people – is associated with a significant reduction in the average length of trials.
In many countries there is also scope for reducing appeal rates, a simple measure of the predictability of court decisions. Appeal rates are lower in countries where filing an appeal is subject to obtaining permission (leave). However, as restrictions to appeal imposed by law do not explain all cross-country differences in appeal rates, there would seem to be scope for increasing predictability of court decisions (leading to lower appeal rates) without tightening restrictions.»
Etiquetas: Código de Processo Civil, economia portuguesa, OCDE, reforma da justiça, reforma do processo civil
2013-03-05
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código Civil, Código de Processo Civil, Código do Registo Civil, processo de inventário, responsabilidade pela reparação de acidente de trabalho
2013-02-12
Proposta de Lei 113/XII - Código de Processo Civil
Proposta de Lei 113/XII |
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Etiquetas: Código de Processo Civil
Código de Processo Civil (em proposta de Lei) prevê participação disciplinar sistemática de atrasos nos despachos de juízes e de promoções do M.P.
«Artigo 156.º do CPC (Proposta de Lei)
Prazo para os atos dos magistrados
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias.
2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias.
3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que os prazos se mostram excedidos, devendo este, no prazo de 10 dias contado da data de recepção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar, ainda que o ato entretanto praticado.»
Notícia de hoje sobre essa matéria:
O debate sobre a responsabilização dos magistrados nos atrasos processuais foi lançado por Barradas Leitão, conselheiro do Conselho Superior do Ministério Público, também presente na comissão.
Barradas Leitão considerou importante haver controlo e responsabilização dos juízes pelos atrasos, mas nos casos mais flagrantes e não em todos os atrasos superiores a 10 dias, como prevê a proposta da legislação do novo Código de Processo Civil, que esteve em análise na comissão parlamentar.
«Vai acabar por inundar o Conselho Superior de Magistratura com listas enormes de atrasos de 11 dias e o Conselho não terá capacidade para fazer nada e perderá a sua capacidade de intervenção», afirmou Barradas Leitão.
Nesta linha, a PGR sugeriu a introdução de uma sanção disciplinar agravada para os atrasos processuais superiores a três meses, levando de uma forma automática à abertura de um inquérito para fins disciplinares.
Barradas Leitão foi ainda mais longe, propondo que os atrasos mais graves sejam tidos em conta na avaliação do mérito dos juízes, uma alteração que teria de ser articulada com o estatuto dos magistrados judiciais.
A propósito deste debate, o deputado social-democrata Carlos Peixoto citou um estudo português que indica que só a realização de prova pericial atrasa os processos em cerca de oito meses.
«Isto é uma coisa insustentável e insuportável. Há processos parados há 10 anos à espera de uma perícia», comentou, em resposta, Barradas Leitão»
Fonte: TVI24
Etiquetas: atrasos processuais, Código de Processo Civil, reforma da justiça
2012-11-19
Mapa judiciário e Código de Processo Civil
Fonte: Diário Económico
Etiquetas: Código de Processo Civil, mapa judiciário, reforma da justiça
2012-11-09
Diário da República (Seleção dos últimos dois dias)
Etiquetas: assessores na P.G.R., Código de Processo Civil, crédito à habitação, inspecção automóvel, inspectores judiciais, Jubilação, Lisboa, Procuradoria-Geral da República
2012-08-14
Diário da República (Seleção do dia)
Lei n.º 30/2012
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendado.
Lei n.º 31/2012
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Lei n.º 32/2012
Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.
Etiquetas: Código Civil, Código de Processo Civil, reabilitação urbana, Regime do Arrendamento Urbano, regime jurídico da reabilitação urbana
2012-04-11
Jurisprudência do Tribunal Constitucional (publicada hoje)
Etiquetas: Código das Expropriações, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2012-03-06
Diário da República (Seleção do dia)
Etiquetas: Código de Processo Civil, controlo sobre os navios, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, obrigações do Estado de bandeira
2011-11-29
Política legislativa em matéria de organização judiciária e sistema processual civil
Mais alguns aspectos das linhas orientadoras das próximas reformas legislativas em matéria de organização judiciária e do sistema processual civil, nas palavras dirigidas por Sua Excelência, a Ministra da Justiça, ao VI Congresso Nacional do Sindicato dos Funcionários Judiciários, que decorreu em Albufeira.
Etiquetas: Código de Processo Civil, reforma da acção executiva, reforma da justiça
2011-07-19
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 278/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de Abril, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo das emissões poluentes para a atmosfera.
Acórdão n.º 283/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a interpretação normativa dos n.os 1 e 2 do artigo 814.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, conjugado com o «regime transitório» deste diploma, na medida em que não salvaguarda a aplicação da lei antiga quanto aos fundamentos de oposição à execução baseada nas injunções a que foi conferida força executiva anteriormente à data da entrada em vigor desse diploma legal.
Acórdão n.º 284/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 437.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, interpretada no sentido de que em caso de opção do trabalhador pelo recebimento de indemnização de antiguidade o autor mantém, em caso de recurso, o direito à continuação de recebimento dos vencimentos intercalares até ao trânsito em julgado da decisão final.
Acórdão n.º 286/2011. D.R. n.º 137, Série II de 2011-07-19
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais os n.os 2 e 3 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação).
Etiquetas: Código de Processo Civil, Código do Trabalho, emissões poluentes, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, regime jurídico da urbanização e edificação
2011-06-06
Eleições legislativas: o dia seguinte, na Justiça

Os desafios políticos e organizacionais na área da Justiça são importantes. A viabilidade das medidas a introduzir no sector dependerá não só da sua qualidade, mas também da prudência, respeitabilidade e experiência profissional dos seus responsáveis.
O memorando de entendimento assinado pelo Governo anterior prevê um conjunto de reformas importantes na organização judicial, judiciária e processual, precedidas de avaliação e discussão.
Para o cargo de Ministro da Justiça não poderá ser escolhido alguém que tenha gerado no passado confrontos com profissionais do foro, sob pena de comprometer o ambiente de diálogo e compromisso necessário ao bom sucesso das reformas.
Por outro lado, será que o Procurador-Geral da República colocará o seu cargo à disposição?
O Ministério Público necessita um Conselho Superior pacificado, motivado, motivador e empenhado em assegurar a autonomia do Ministério Público e criar as condições necessárias para garantir a eficiência e a eficácia na acção penal, fortalecendo o Estado de Direito.
Etiquetas: Código de Processo Civil, reforma da justiça, reforma do mapa judiciário, reforma do processo penal
2011-04-13
Diário da República (Selecção do dia)

Decreto-Lei n.º 52/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13
Ministério da Justiça
Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e o Código de Processo Civil.
O que vai mudar?
Foram actualizados os valores de algumas das custas e introduzidas novas custas relativas a situações que não faziam parte das anteriores tabelas.
Taxa de justiça paga em duas prestações
Ao recorrer ao tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça cujo valor depende do tipo de processo.
Para facilitar o acesso à Justiça das pessoas e organizações com menos recursos, esta taxa passa a ser paga em duas prestações.
Descontos se utilizar meios electrónicos
Se os documentos relativos ao processo forem todos entregues por via electrónica, a taxa de justiça tem um desconto de 10%.
Isto aplica-se aos processos em que não é obrigatório o uso de meios electrónicos.
Novas formas de remuneração dos intervenientes no processo
Os tradutores passam a ser pagos à palavra.
As testemunhas, caso o solicitem, serão pagas em função dos quilómetros percorridos para se deslocarem ao tribunal.
Os liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial (responsáveis por administrar ou vender os bens de uma pessoa ou empresa para pagar as suas dívidas) recebem:
- até 5% do valor em dívida ou do valor dos bens, se este for menor
- um valor por quilómetro pelas suas deslocações.
Custos mais elevados para os grandes litigantes
São considerados grandes litigantes as empresas que fizeram entrar nos tribunais, no ano anterior, 200 ou mais processos.
Nos processos de penhora iniciados por um grande litigante, este tem de pagar pela consulta às bases de dados das instituições bancárias e pela penhora das contas do devedor.
Se a instituição bancária não tratar da penhora por via electrónica, recebe apenas 10% do valor definido.
Tribunal pode aplicar multas mais elevadas
Para desencorajar o recurso aos tribunais em má-fé e, em particular, as estratégias destinadas a atrasar os processos, os juízes podem aplicar, nestas situações, multas mais pesadas.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- repartir de forma mais equilibrada os custos da Justiça, fazendo com que os grandes litigantes paguem mais pelo recurso aos tribunais
- garantir o acesso à Justiça das pessoas com menos recursos.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e aplica-se apenas aos processo iniciados após a sua entrada em vigor.
Decreto-Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 73, Série I de 2011-04-13
Ministério da Justiça
Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva n.º 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.
Despacho (extracto) n.º 6365/2011. D.R. n.º 73, Série II de 2011-04-13
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Aposentação/jubilação do procurador-geral-adjunto licenciado Delfim Jorge Lopes Neves.
Etiquetas: Código das Sociedades Comerciais, Código de Processo Civil, Jubilações, litigância de má fé
2011-01-26
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Supremo Tribunal de Justiça
Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido.
Acórdão n.º 479/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional
Não julga organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que se tipifica como crime de desobediência a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool.
Não julga inconstitucional a norma do artigo 267.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável aos pedidos de revisão de pensão por acidente de trabalho formulados pelas companhias de seguro e que levem a uma diminuição do montante da pensão, na interpretação segundo a qual a data a considerar para efeitos do novo grau de incapacidade e da correspondente pensão é a do pedido de revisão.
Acórdão n.º 482/2010. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação da deliberação do condomínio é de 60 dias quer para condóminos presentes quer para os ausentes, contados a partir da data da deliberação.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fixa as taxas a aplicar nos processos de regularização de veículos tributáveis usados no território nacional.
Portaria n.º 45/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Autoriza no período entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro de 2011 o exercício da pesca com arte de ganchorra manobrada com sarilho.
Portaria n.º 46/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cardiologia.
Portaria n.º 47/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de saúde pública.
Portaria n.º 48/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação da área profissional de especialização de cirurgia geral.
Portaria n.º 49/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Ministério da Saúde
Actualiza o programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de anestesiologia.
Despacho (extracto) n.º 1940/2011. D.R. n.º 18, Série II de 2011-01-26
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Cessação de funções do procurador-geral-adjunto licenciado Alberto Esteves Remédio.
Etiquetas: Código de Processo Civil, Jubilação, Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, processo penal
2010-12-10
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 19/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 3.º e 201.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual, num processo em que a discussão até então travada se tenha limitado à invalidade de uma cláusula de uma convenção colectiva de trabalho por inconstitucionalidade material, as partes não têm de ser ouvidas antes de o tribunal julgar nula a mesma cláusula por inconstitucionalidade orgânica.
Acórdão n.º 352/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 10.º, n.º 3, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, na interpretação de que não abrange o fornecimento de energia eléctrica em «média tensão».
Aviso n.º 25710/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Lista oficial dos peritos avaliadores por distrito judicial.
Louvor n.º 666/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Administração da Justiça
Louva todos os funcionários da DGAJ.
Deliberação n.º 2287/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Delegação de competências no presidente do conselho directivo e respectivos vogais.
Deliberação n.º 2288/2010. D.R. n.º 238, Série II de 2010-12-10
Ministério da Justiça - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
Delegação de competências no director de departamento de Administração Geral.
Etiquetas: Código de Processo Civil, DGAJ, ITIJ, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, lista oficial de peritos avaliadores
2009-08-18
Diário da República (Selecção do dia)

Portaria n.º 915/2009. D.R. n.º 159, Série I de 2009-08-18
Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Primeira alteração à Portaria n.º 469/2009, de 6 de Maio, que estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.
Acórdão n.º 338/2009. D.R. n.º 159, Série II de 2009-08-18
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e Processo Tributário interpretada no sentido de que, em processo de execução fiscal, só haverá subida imediata da reclamação dos actos do órgão de execução quando, sem ela, ocorram prejuízos irreparáveis que não sejam os inerentes a qualquer execução.
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 5.º do Código do Registo Predial.
Acórdão n.º 346/2009. D.R. n.º 159, Série II de 2009-08-18
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma extraída do n.º 3 do artigo 3.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
Etiquetas: Código de Procedimento e Processo Tributário, Código de Processo Civil, Código do Registo Predial, Comunicações Electrónicas, Jurisprudência do Tribunal Constitucional
2009-03-16
Diário da República (Selecção do dia)

Acórdão n.º 72/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 63.º do Código de Processo Tributário quando interpretada no sentido de que uma declaração que não comunique de forma autónoma e individualizada o acto notificando deve ser configurada como notificação.
Acórdão n.º 91/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do artigo 203.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de impedir que a entidade administrativa recorrida argua, em determinadas condições, a falta de patrocínio obrigatório a que tenha dado causa, na fase de alegações do recurso contencioso.
Acórdão n.º 92/2009. D.R. n.º 52, Série II de 2009-03-16
Tribunal Constitucional
Julga organicamente inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 4.º a 11.º e 24.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto.
Etiquetas: Código de Processo Civil, Código de Processo Tributário, Decreto-Lei nº 157/2006, Jurisprudência do Tribunal Constitucional








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