2009-03-29

 

Pressões, ordens e instruções: a integridade do Ministério Público posta à prova

O novo presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), João Palma, disse, em declarações ao PÚBLICO, que “as pressões sobre os magistrados estão a atingir níveis incomportáveis” e admitiu a hipótese de as denunciar.



Comentário:

As declarações do recém-eleito Presidente do S.M.M.P. denunciam algo que é intolerável num Estado de Direito -
o condicionamento da acção penal -.

O Ministério Público deve ser imune a pressões externas.
Porém, o Estatuto do Ministério Público possibilita outras modalidades de condicionamento - directo e interno - da acção dos seus magistrados.

Independentemente da realidade subjacente às declarações do Dr. João Palma, a integridade do Ministério Público pode estar em jogo.



(Fonte da imagem: P.G.R.)


Em certos casos, (também) o (não) exercício da acção penal pode ser, por vezes, imposto pela hierarquia do Ministério Público.

Os magistrados do Ministério Público não são independentes.
O seu estatuto assegura apenas a sua autonomia, embora relativizada, internamente, por força da sua estrutura hierárquica.

Tais relações de hierarquia implicam a diminuição do grau de autonomia do magistrado titular de um determinado processo, como decorre da conjugação das duas normas a seguir citadas, extraídas do Estatuto do Ministério Público:


"Artigo 76.º Estatuto
1 - Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.
2 - A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.
3 - A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos Artigos 79.º e 80.º


Artigo 79.º Limite aos poderes directivos
1 - Os magistrados do Ministério Público podem solicitar ao superior hierárquico que a ordem ou instrução sejam emitidas por escrito, devendo sempre sê-lo por esta forma quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
2 - Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
3 - A recusa faz-se por escrito, precedendo representação das razões invocadas.
4 - No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro magistrado.
5 - Não podem ser objecto de recusa:
a) As decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo;
b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo Procurador-Geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.
6 - O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.
"



*


Por isso, também, alguns sectores da Justiça reclamam a alteração da lei processual penal, de modo a prever o controlo judicial (a Constituição da República Portuguesa e o Estatuto dos Magistrados Judiciais asseguram a independência dos juízes) dos despachos de arquivamento dos inquéritos por parte do Ministério Público, de modo a assegurar, de forma independente, o princípio da legalidade na acção penal.

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2009-02-17

 

A importância do Estatuto do Ministério Público

Razão da postagem:

O Ministério Público está a atravessar uma fase em que é visado por uma reforma legislativa que pretende introduzir alterações significativas na sua organização.

Importa, por isso, precisar alguns aspectos que caracterizam o Ministério Público no nosso ordenamento jurídico, de modo a aferir os limites materiais admissíveis para as alterações propostas.




O Estatuto do Ministério Público
:

Como é sabido, a exigência - e garantia - de autonomia do Ministério Público, consagrada na Constituição da República Portuguesa, resulta da revisão constitucional de 1989.

Essa garantia implica, por um lado, uma exigência de auto-determinação, excluindo a subordinação do Ministério Público a outros poderes.

Desenvolvendo esta noção, o art. 2º do Estatuto do Ministério Público concretiza que “a autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei."

Ao abrigo do disposto no artigo 80º, a) e b), do Estatuto do Ministério Público, o Ministro da Justiça tem competência para “transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado” e, ainda, para “autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte”.

Contudo, essas instruções não podem ser transmitidas para a acção penal, cujo exercício compete ao Ministério Público com a autonomia assegurada pela Constituição e pelo seu Estatuto.

A Constituição da República Portuguesa consagra o estatuto de «magistrados responsáveis e hierarquicamente subordinados» aos "agentes" do Ministério Público (artigo 219º, 4, ab initio, da C.R.P.).

Contrariamente à relação de hierarquia administrativa de outras organizações de direito público, a estrutura hierárquica do Ministério Público impõe aos seus magistrados “que devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica", como decorre do artigo 79º, 2, do Estatuto do Ministério Público.

Os magistrados do Ministério Púbico beneficiam, ainda, da garantia de que “não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei” (art. 219º, 4, da C.R.P.) - o que lhes assegura alguma tranquilidade no exercício das suas competências, sem recearem o seu afastamento por razões de conveniência ou de oportunidade -.





Os perigos de um Ministério Público de autonomia reduzida:


Imagine-se, por momentos, um Ministério Público não autónomo, funcionalizado e dotado de um estatuto profissional permeável a influências directas ou indirectas de «outros poderes», condicionantes da acção penal.

O primeiro princípio constitucional afectado seria o da «legalidade» (art. 3º, 2, da CRP) - mediante a introdução sistemática de critérios de oportunidade - e o princípio da «igualdade dos cidadãos» perante a lei (art. 13º da CRP) iria pelo mesmo caminho.

Essa novidade potenciaria o surgimento de arquivamentos de inquéritos-crime política ou economicamente «sensíveis» - incluindo um aumento da possibilidade de surgimento de casos de corrupção emergentes da concentração de poderes - e o aparecimento de acusações a cidadãos visados pelos poderes condicionantes do Ministério Público.


Nem mesmos os juízes podem estar distraídos nesta ocasião: de que vale um Poder Judicial independente - que o ainda não é, dependente, como se encontra, dos meios materiais (incluindo os tecnológicos) e humanos disponibilizados (ou não) pelo Ministério da Justiça - , se alguns casos (inquéritos-crime) poderão deixar de ser apresentados a julgamento por um Ministério Público controlável por poderes estranhos à ratio do sistema constitucional e que pode optar pelo seu arquivamento?...

Se isso algum dia suceder, deverão ser alargadas na mesma ocasião as competências dos juízes de instrução criminal, de modo a preverem o controlo judicial - e, portanto, independente - de todos os arquivamentos e acusações.

Escamotear aqueles perigos, nesta altura, poderá sair muito caro a curto prazo...

O «Estatuto do Ministério Público» é, também por isso, muito importante para todos os cidadãos.

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