2015-05-18
Diário da República (Seleção do dia)
Para
efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das
normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição
de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não
revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que
não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi
adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por
um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação
segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada
fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que
o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição,
admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas
as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a
acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade
horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.
Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.
Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.
Etiquetas: diretivas do Ministério Público, Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, suspensão provisória do processo
2014-01-25
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Suspensão
provisória do processo: diretiva que visa apoiar e incrementar a sua
utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério
Público.
Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa
Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e
da Agricultura e do Mar
Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do
licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas
oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não
marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
Etiquetas: artes permitidas na pesca, diretivas do Ministério Público, empreendimentos turísticos, Ministério Público, pesca, suspensão provisória do processo
