2015-05-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série I de 2015-05-1867232590
Supremo Tribunal Administrativo
Para efeitos de caducidade da isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) que decorre da conjugação das normas contidas nos arts. 7º e 11º nº 5 do CIMT (isenção pela aquisição de prédios para revenda), não importa se o imóvel adquirido é ou não revendido no preciso estado em que foi adquirido; o que importa é que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem que foi adquirido para revenda. Pelo que se o imóvel adquirido é constituído por um terreno com um edifício habitacional já em construção ou remodelação segundo determinado projecto aprovado (seja em tosco, seja em adiantada fase de construção/remodelação), a expressão para revenda não exige que o imóvel seja alienado tal como existia no momento da aquisição, admitindo, antes, a possibilidade de realização pelo adquirente de todas as obras necessárias à ultimação dessa construção, por forma a acabá-lo, licenciá-lo para o referido destino, constituir a propriedade horizontal e alienar as respectivas fracções autónomas.

Diretiva n.º 1/2015 - Diário da República n.º 95/2015, Série II de 2015-05-1867239409
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Diretiva n.º 1/2015, de 30 de abril, de S. Ex.ª a Conselheira Procuradora-Geral da República, que altera e republica a Diretiva n.º 1/2014 respeitante à Suspensão Provisória do Processo.

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2014-01-25

 

Diário da República (Seleção do dia)


Diretiva n.º 1/2014. D.R. n.º 17, Série II de 2014-01-24
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Suspensão provisória do processo: diretiva que visa apoiar e incrementar a sua utilização e promover uma atuação mais eficaz e homogénea do Ministério Público.

Portaria n.º 14/2014. D.R. n.º 16, Série I de 2014-01-23
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Defesa Nacional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
Define as artes permitidas, condicionamentos, termos do licenciamento e taxas aplicáveis ao exercício da pesca lúdica em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Decreto-Lei n.º 15/2014. D.R. n.º 16, Série I de 2014-01-23
Ministério da Economia
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.


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