2015-06-01
Diário da República (Seleção do dia)
Estabelece
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de
obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior
e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
Aposentação por incapacidade do Procurador da República, Lic. Manuel Fernando Correia Ribeiro.
Etiquetas: Aposentação, aposentação por incapacidade, Ministério Público, obras particulares, obras públicas, projectos de construção civil