Estabelece
a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela
elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de
obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das
diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior
e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares,
procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Aprova as novas instruções de preenchimento da declaração
modelo 39 «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias» e revoga as
anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 414/2012, de 17 de dezembro.
Aprova a declaração modelo 30 para cumprimento da
obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código
do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de
preenchimento.
Renovação
da comissão de serviço do juiz conselheiro jubilado Dr. João Manuel
Sousa Fonte para o exercício de funções na secção criminal do Supremo
Tribunal de Justiça.
Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007,
de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da
pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5
anos de prisão.
Julga
inconstitucional a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c),
e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no
sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente
juntar certidão do acórdão fundamento, com o requerimento de
interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.