Procede à revisão do calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, e revoga a Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril.
Extrato:
«Artigo 2.º Calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos
O calendário de implementação da estratégia e dos procedimentos a implementar até 2015, no âmbito da LEO, constante do artigo 2.º da Portaria n.º 103/2012, de 17 de abril, passa a ser o seguinte:»
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:03 da manhã 0 Comentários
2013-04-26
Tribunal Constitucional reitera a importância do princípio da tutela jurisdicional efetiva
Acórdão nº 230/2013
Tribunal Arbitral do Desporto
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização abstrata
preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da
República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do
direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por
violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no
artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma
constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas
dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida
em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das
decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua
jurisdição arbitral necessária. >>
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:20 da manhã 0 Comentários
2013-04-25
Texto aprovado do (novo) Código de Processo Civil:
Na sequência da discussão na especialidade, foi aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, no dia 17 de Abril de 2013, o texto final da Proposta de Lei nº 113/XII/2ª(GOV) - "Aprova o Código de Processo Civil" -:
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 5:56 da tarde 0 Comentários
2013-04-24
Advocacia: certificado digital - erro na validação -
Informação da Ordem dos Advogados:
Certificado Digital – Erro na validação
Dificuldades
técnicas na Multicert (entidade certificadora que emite os certificados
para a OA) impedem a correcta validação dos certificados emitidos junto
de portais de serviços como o Portal da Empresa, Automóvel on-line e
outros.
O
problema reside na validação automática do estado do certificado que
não está a ser possível efectuar junto da entidade certificadora. Não é
um problema do certificado digital.
Aguardamos
a resolução do problema e informamos que todas as entidades
intervenientes estão informadas e acompanham a resolução deste problema.
Há dificuldades reportadas no acesso aos portais já referidos, ao
SITAF e ainda informação de certificado inválido na assinatura e
submissão de peças processuais no CITIUS. Todos estes erros decorrem da
indisponibilidade temporária da Multicert. Assim que a Multicert retomar
a normalidade do serviço os erros serão ultrapassados. Estão ainda a
ser procuradas alternativas que minimizem desde já o impacto desta
indisponibilidade.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 3:18 da tarde 0 Comentários
Greve de guardas prisionais afeta transportes de presos para os tribunais
«Os guardas prisionais iniciaram às 00h00 desta
quarta-feira uma greve por causa do ‘corte’ nas negociações do estatuto
profissional, afetando as visitas dos reclusos e o transporte para os
tribunais.
A
greve, convocada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional
(SNCGP), vai decorrer em dois períodos. O primeiro iniciou-se às 00h00 e
termina a 30 de abril, enquanto o segundo vai decorrer entre 6 a 11 de
maio.
Em
declarações à agência Lusa, o presidente do SNCGP, Jorge Alves, afirmou
que as visitas aos reclusos e o seu transporte aos tribunais para
diligências são os serviços afetados pela greve.(...)»
O
sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e
que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o
seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou
desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido,
preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de
documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.
Não
julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em
conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003,
de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela
II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o
exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de
saúde, que não tenham vínculo à função pública.
Não
admite o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos
artigos 1.º a 62.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro
de 2012 (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013).
Terceira alteração à Portaria n.º 321-A/2007 de 26 de março que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária e segunda alteração a Portaria n.º 363/2010
de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas
informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:52 da manhã 0 Comentários
2013-04-22
CSM: Discursos na cerimónia de tomada de posse do Vice-Presidente
No dia 16 de Abril
de 2013, pelas 15:30 hr., decorreu no Auditório do Conselho Superior da
Magistratura, a cerimónia de tomada de posse de Sua Excelência o Senhor
Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, tendo
usado da palavra Sua Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro Dr.
Luís António Noronha Nascimento e o Sua Excelência o Senhor
Vice-Presidente, Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra, cujos
discursos se disponibilizam.
Primeira alteração à Portaria nº 177/2011
de 29 de Abril que aprova a tabela de preços a cobrar por bens e
serviços prestados pela Polícia Judiciária, a entidades públicas ou
privadas que os requeiram.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo
29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo
77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro;não declara a inconstitucionalidade das normas dos
artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º,
78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).
A
pena de multaque resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e
47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em
medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios
estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo
igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.
Estabelece
os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem
como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e
da mediação pública.
Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2011,
de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à
transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa,
transpondo a Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 216/2012,
de 9 de outubro, determinando a obrigatoriedade de policiamento nos
espetáculos desportivos integrados em competições desportivas de
natureza profissional.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 11:53 da tarde 0 Comentários
2013-04-16
Circulares do Conselho Superior da Magistratura
Procedimento concursal para Juiz Presidente da Comarca do Alentejo Litoral
1.
Pela presente, na sequência de deliberação do Plenário Ordinário do
Conselho Superior da Magistratura, de 09 de Abril de 2013, publicita-se a
abertura de procedimento concursal para o preenchimento do cargo de Juiz Presidente da Comarca do Alentejo Litoral. 2.
O cargo a prover será exercido em comissão de serviço ordinária, de
natureza judicial, nos termos dos artigos 85.º, 86.º e 177.º, da Lei n.º
52/2008, de 28 de Agosto, guardando vaga no lugar de origem. 3. O prazo de candidatura ao presente procedimento inicia-se no dia de hoje e termina no dia 30 de Abril de 2013. 4. As candidaturas deverão ser enviadas por e-mail, para o endereço csm@csm.org.pt, através de requerimento e acompanhadas de nota curricular.
Circular n.º 5/2013 - Eleições Autárquicas Proc. n.º 2009-570/D0 Assunto: Normas a adoptar para as Eleições Autárquicas. Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa., o expediente anexo, sobre o assunto supra referenciado.
Presidência
do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da
Administração Interna, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde - Gabinetes dos
Ministros Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, da Defesa Nacional, da
Administração Interna e da Economia e do Emprego, da Ministra da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do
Ministro da Saúde
Estabelece
o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho
não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o
regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Licença
sem vencimento, para exercício de funções em organismo internacional,
de 15 de abril de 2013 a 14 de junho de 2013 - juiz desembargador Dr.
Paulo Jorge Rijo Ferreira.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:53 da manhã 0 Comentários
Sebastião Salgado expõe no Museu de História Natural de Londres
A exposição Genesis tem 245 fotos. Qual delas tem o significado mais especial para o senhor e por quê?
As fotografias do projeto também estão no livro Genesis, da editora alemã Taschen Verlag.
Nenhuma e todas ao mesmo tempo. Porque foram oito anos da minha
vida trabalhando oito meses por ano, e essas fotografias na realidade
são um pedaço grande da minha vida. Eu vivi com elas, então dizer que as
fotografias que fiz na Antártida são muito mais interessantes do que as
fotografias que fiz no Punjab não é verdade.
Todas são. Todas as fotos caracterizam o nosso planeta. Eu passei muito
tempo [trabalhando para fazer as fotos], eu tive uma identificação
imensa com tudo o que fotografei. Então, para mim, é um corpo de
trabalho, que eu quero que as pessoas venham ver, e não isolar alguma
coisa, individualizar. Isso, para mim, é impossível.
Fonte: Deutsche Welle (em português) Vide, também, a entrevista do fotógrafo de renome mundial ao diário alemão «Die Zeit» (em alemão), que pode ser acedida aqui.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 1:54 da manhã 0 Comentários
2013-04-11
Ciberataques superam o terrorismo como maior ameaça
E.U.A. reforçam meios de defesa e de ataque cibermilitares
São seis os programas informáticos que a Força Aérea
americana passou a considerar como "armas". A classificação surge numa
altura em que os ciberataques superaram o terrorismo como a maior ameaça
aos EUA.
Com esta decisão pretende garantir-se, para as
ferramentas informáticas, parte do cada vez mais reduzido orçamento
reservado pelo Pentágono à área militar. Ao mesmo tempo, a classificação
ajuda também a normalizar as operações "cibermilitares", à medida que
as forças militares tentam acompanhar a rápida mudança das ameaças nos
novos teatros de guerra.
As declarações da Força Aérea surgem cerca de um mês depois de os
serviços de inteligência norte-americanos afirmarem que os ciberataques
superaram o terrorismo como a maior ameaça para os Estados Unidos.
Sem darem quaisquer pormenores sobre as novas "ciberarmas", os
responsáveis militares adiantaram contudo que a Força Aérea pretende
ampliar os recursos adjudicados ao ciberespaço, formado atualmente por
6.000 efetivos, em mais 1.200, 900 dos quais militares.
Há também a intenção de trabalhar para integrar "cibercapacidades" noutras armas, refere a agência de notícias Reuters.
No geral, fica patente a intenção dos Estados Unidos reforçarem o
investimento no desenvolvimento decapacidades ofensivas informáticas,
um esforço mais notado desde o ano passado, com a escalada de
ciberataques procedentes da China, Rússia e Irão.
Ratifica
o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América
para a Troca de Informação de Rastreio do Terrorismo, assinado em
Washington em 24 de julho de 2012.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2013,
de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades
desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendem
participar em competições desportivas profissionais.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:20 da manhã 0 Comentários
2013-04-09
Reorganização judiciária sem suporte financeiro...
As novas restrições financeiras nos gastos públicos (que se depreendem, nomeadamente, desta notícia) deverão inviabilizar a implementação da reorganização judiciária em 2014.
Encontrando-se a mesma dependente da realização de inúmeras obras de adaptação e de equipamento de edifícios públicos, de reestruturação de redes informáticas e, mesmo, da contratação de mais oficiais de justiça, os constrangimentos financeiros do Estado não permitirão, certamente, a sua realização.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:39 da manhã 0 Comentários
2013-04-08
Orçamento Rectificativo: como diminuir a despesa primária do Estado em 3.261 milhões de euros
Tendo em conta:
a) as obrigações contraídas pelo Estado no sentido de diminuir a despesa primária do Estado, de modo a reduzir o défice das contas públicas; e, por outro,
b) a necessidade de não arrefecer ainda mais a economia;
sugere-se:
a) a redução em 20 % (vinte por cento) da remuneração bruta de todos os funcionários públicos (diminuindocerca de 3.261 milhões de euros a despesa primária);
ao mesmo tempo que se introduz
b) a isenção de I.R.S. para todos os rendimentos pelo trabalho auferidos pelos funcionários públicos(porém, esta diminuição das receitas do Estado será compensada, em larga medida, pelo aumento das receitas obtidas em impostos indiretos, como o I.V.A. (calculado à taxa de 23% na maior parte dos bens).
O aumento do consumo privado gerado pelo aumento real das remunerações médias dos funcionários públicos permitirá uma melhoria do desempenho da economia, implicando mais postos de trabalho, principalmente, no comércio e nos serviços, gerando mais riqueza para os portugueses e mais impostos para o Estado, a troco de... uma diminuição da despesa pública.
Torna
público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia
comunicou ter sido acordada uma declaração entre as Partes no «Tratado
que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a
República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a
República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a
República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República
Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República
da Finlândia» assinado em Bruxelas em 2 de fevereiro de 2012.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 da manhã 0 Comentários
2013-04-05
Acórdão nº 187/2013 do Tribunal Constitucional
«Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal
Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata
sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo
Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo
de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo
decidido:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da
Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do
subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas
públicas;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro,
Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando
Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,
b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo
31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda
aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e
de investigação;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro,
Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando
Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da
Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do
subsídio de férias dos pensionistas;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro,
Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando
Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,
por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da
Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1,
da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos
beneficiários do subsídio de desemprego e doença;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José
Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita,
João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o
Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.
e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas
por verbas públicas;
Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa,
Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor
Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,
f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho
extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;
Decisão votada por unanimidade.
g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de
solidariedade sobre pensões (CES);
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros
(parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o
Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,
h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º,
68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de
rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e
limitação de deduções à coleta.
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana
Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria
de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro
(parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura
Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o
Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,
i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.
Decisão votada por unanimidade.»
Para aceder ao texto completo do acórdão, contendo também o relatório e a fundamentação, basta clicar aqui.