2014-01-30
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Julga
inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do
n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo
Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário
crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima,
abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2014. D.R. n.º 21, Série I de 2014-01-30
Supremo Tribunal Administrativo
Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz
relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à
alçada do Tribunal cabe reclamação para a conferência, nos termos do
art. 27.º, 2 do CPTA, tenha sido ou não invocado o disposto no seu art.
27.º, 1, al. i); este mesmo regime é aplicável aos processos do
contencioso pré-contratual.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea
i), e n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
interpretada com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de
ações administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas
pelo tribunal singular ao abrigo da referida alínea i) do n.º 1 do
artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central
Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência.
Tribunal da Relação de Lisboa
Grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa para o ano de 2014.
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação de pessoal em comissão de serviço.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Nomeação para os Supremos Tribunais do procurador-geral-adjunto, licenciado João Manuel da Silva Miguel.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Renovação de comissões de serviço de magistrados do Ministério Público.
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento e revoga a Portaria n.º 163/2013, de 24 de abril.
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2013-04-24
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério da Saúde
Aprova as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde, bem como o respetivo Regulamento.
Supremo Tribunal de Justiça
O
sacador de um cheque que nele apuser uma data posterior à da emissão, e
que em ulterior escrito por si assinado, requisitar ao banco sacado o
seu não pagamento, invocando falsos extravio, subtração ou
desaparecimento, com a intenção de assim obter o resultado pretendido,
preenche com esse escrito o tipo de crime de «falsificação de
documento», previsto pela alínea b) (redação do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), hoje alínea d) (redação da Lei 59/2007 de 4 de Setembro), do n.º 1 do art. 256.º do Código Penal.
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em
conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003,
de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela
II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o
exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de
saúde, que não tenham vínculo à função pública.
Tribunal Constitucional
Não
admite o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos
artigos 1.º a 62.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012,
publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro
de 2012 (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013).
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