2013-04-22
Diário da República (Seleção do dia)
Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria nº 177/2011
de 29 de Abril que aprova a tabela de preços a cobrar por bens e
serviços prestados pela Polícia Judiciária, a entidades públicas ou
privadas que os requeiram.
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo
29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo
77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos
artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º,
78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).
Etiquetas: Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Orçamento de Estado 2013, Polícia Judiciária, tabela de preços por bens e serviços prestados pela Polícia Judiciária