2013-07-24

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 50/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Lei n.º 51/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Portaria n.º 235/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P. e revoga a Portaria n.º 1111/2001, de 19 de setembro.

Decreto-Lei n.º 97/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários

Portaria n.º 236/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o Regulamento da medida "Comércio Investe".

Portaria n.º 237/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.



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2013-05-10

 

Diário da República (Seleção do dia)




Decreto-Lei n.º 62/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10
Ministério das Finanças
Estabelece medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
 
Decreto-Lei n.º 61/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10
Ministério das Finanças
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de dezembro de 1977.
 
Lei n.º 32/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10
Assembleia da República
Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva n.º 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
 
Declaração de Retificação n.º 24/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica a Portaria n.º 120/2013, de 26 de março, do Ministério da Economia e do Emprego, que procede à terceira alteração à Portaria n.º 92/2011 de 28 de fevereiro, que regula o Programa de Estágios Profissionais, publicada no Diário da República n.º 60, 1.ª Série, de 26 de março de 2013.

Declaração de Retificação n.º 25/2013. D.R. n.º 90, Série I de 2013-05-10
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, do Ministério das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013, publicado no Diário da República n.º 49, 1.ª Série, de 11 de março.

Despacho (extrato) n.º 6151/2013. D.R. n.º 90, Série II de 2013-05-10
Conselho Superior da Magistratura
Delegação de poderes do presidente do Conselho Superior da Magistratura no vice-presidente.

Despacho (extrato) n.º 6152/2013. D.R. n.º 90, Série II de 2013-05-10
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação efetiva no Juízo de Grande Instância Cível de Santiago do Cacém - Comarca do Alentejo Litoral, do juiz de direito Dr. Pedro Cláudio Oliveira Rodrigues dos Santos.






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2013-04-22

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 157/2013. D.R. n.º 78, Série I de 2013-04-22
Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria nº 177/2011 de 29 de Abril que aprova a tabela de preços a cobrar por bens e serviços prestados pela Polícia Judiciária, a entidades públicas ou privadas que os requeiram.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013. D.R. n.º 78, Série I de 2013-04-22
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).


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2013-04-05

 

Acórdão nº 187/2013 do Tribunal Constitucional




«Processos n.º 2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/2013
Acórdão n.º 187/2013
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:

a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias de quem aufere remunerações pagas por verbas públicas;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

b) Declarar a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação;
Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativa à suspensão do pagamento do subsídio de férias dos pensionistas;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria de Fátima Mata-Mouros, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita (parcialmente) João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da proporcionalidade, insíto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, referente à contribuição dos beneficiários do subsídio de desemprego e doença;

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro.

e) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 27.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à redução das remunerações pagas por verbas públicas;

Votaram a decisão os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete, Maria João Antunes, José Cunha Barbosa, Maria José Rangel Mesquita, João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

f) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo ao pagamento de trabalho extraordinário devido aos trabalhadores do setor público;

Decisão votada por unanimidade.

g) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 78.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, relativo à contribuição extraordinária de solidariedade sobre pensões (CES);

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros (parcialmente), João Cura Mariano, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

h) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 186.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na parte em que modifica os artigos 68.º, 68.º A, 78.º e 85.º do Código do IRS, relativa à redução dos escalões de rendimento coletável, alteração da taxa adicional de solidariedade e limitação de deduções à coleta.

Votaram a decisão: os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Ana Guerra Martins, Pedro Machete (parcialmente), Maria João Antunes, Maria de Fátima Mata-Mouros, José Cunha Barbosa, Catarina Sarmento e Castro (parcialmente), Maria José Rangel Mesquita (parcialmente), João Cura Mariano, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, Vítor Gomes o Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro,

i) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 187.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que cria uma sobretaxa em sede de IRS.

Decisão votada por unanimidade.»


Para aceder ao texto completo do acórdão, contendo também o relatório e a fundamentação, basta clicar aqui.

Fonte: Tribunal Constitucional

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2013-03-11

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 36/2013. D.R. n.º 49, Série I de 2013-03-11
Ministério das Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013.

Portaria n.º 103/2013. D.R. n.º 49, Série I de 2013-03-11
Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social
Aprova um anexo próprio ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, designado "ANEXO SS" e as respetivas instruções de preenchimento.

Acórdão n.º 11/2012. D.R. n.º 49, Série II de 2013-03-11
Tribunal de Contas
Acórdão n.º 11/2012 - 3.ª Secção - recurso n.º 2-JC/2011 - processo n.º 3-JC/2010 - Câmara Municipal do Cartaxo.


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2012-10-22

 

Proposta de Lei de Orçamento de Estado analisada em Assembleia-Geral do S.M.M.P. :




Assembleia-Geral Coimbra – 20 de Outubro de 2012


Os magistrados do Ministério Público associados do SMMP,
reunidos em Assembleia-Geral


Consideram que:

  1. Sob o pretexto do combate à crise, os últimos Governos têm destruído o Estado Social e a economia real, ofendendo os princípios basilares do próprio Estado de Direito democrático e violando garantias constitucionais fundamentais, nomeadamente os princípios da intangibilidade dos salários, da igualdade, da proporcionalidade, da tutela da confiança, e da progressividade e suportabilidade do imposto sobre o rendimento pessoal;
    2.  Como se previra e alertara, os sacrifícios exigidos aos portugueses desde 2011, particularmente aos servidores públicos, não trouxeram qualquer benefício ao país e à população em geral, continuando por resolver os problemas estruturais da economia e das finanças públicas, sendo incompreensível que o Governo insista numa receita que há dois anos se revela ineficaz;


      3. A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013:
i. apesar de anunciar a pretensão de respeitar a decisão do Tribunal Constitucional e a Constituição, nomeadamente numa vertente de “igualdade na repartição dos encargos públicos”, e afirmando até pretender “uma sociedade com menores desigualdades e mais justa”, consubstancia-se depois numa formulação que procurará e conseguirá precisamente o contrário – maior desigualdade e injustiça, pois que tanto o diferente tratamento de pessoas com rendimentos iguais, como o sacrifício de certos rendimento para benefício dos demais, são medidas que, para além de injustas, manterão, no essencial, os critérios e iniquidades que levaram à declaração de inconstitucionalidade de algumas normas da Lei do Orçamento de 2012, acrescentando até novas formas de violação da Constituição;
ii. mantém um desproporcionado e injustificado desequilíbrio entre os sacrifícios impostos aos titulares de rendimentos do trabalho e das pensões no sector público e os do sector privado: os trabalhadores do sector público sofrerão todas as medidas que recaem sobre os trabalhadores do sector privado, a isso acrescendo a perda de um salário (um dos subsídios) e a redução do vencimento (que vem desde 2011 e se manterá em 2013), que, para os magistrados, é de 10%, o que equivale a cerca de um salário e meio, ou seja, a dimensão do seu sacrifício é o dobro da imposta ao sector privado;

        4. Na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2013:
i. quer o aumento de receita, quer a diminuição da despesa são feitas principalmente através das pessoas singulares e, dentro destas, com especial relevo para os servidores públicos;
ii. 80% da consolidação orçamental assenta no aumento de receita e desta 77% é obtida através do aumento do IRS e das prestações sociais;
iii. continuará a não haver verdadeira redução da despesa (apenas 20% da consolidação orçamental), assentando esta essencialmente na redução dos salários, suspensão de pagamento de subsídios e redução das prestações sociais (66%);

5. Devido ao seu regime legal de exclusividade, que os impede de procurar rendimentos noutras actividades, sem paralelo em qualquer outra carreira dos servidores públicos, os magistrados serão particularmente afectados por estas novas medidas, que significarão uma redução global de pelo menos 40% face aos seus salários de 2010, ou seja, um abusivo e inconstitucional confisco, agravando significativamente, muito além do tolerável, a sua situação financeira.

6.   Esta drástica redução dos seus rendimentos atinge significativamente o seu estatuto socioprofissional, fomentando um estado de insegurança e de falta de confiança nas instituições, de fragilização dos fundamentos do Estado de Direito democrático e, reflexamente, afectando de forma grave os direitos dos cidadãos destinatários da justiça, como é reconhecido pelo Conselho da Europa e pela Relatora Especial das Nações Unidas para a Independência do Poder Judicial.
7.   Como referem muitos economistas, perspectiva-se que estes sacrifícios sejam em vão, continuando o país com os mesmos problemas estruturais.
8.   Não obstante a necessidade de reforço da solidariedade entre todos os cidadãos e sectores da sociedade, assente em medidas equitativas e proporcionais, o Governo continua a estigmatizar ostensivamente os trabalhadores do Estado, alegados beneficiários de privilégios há muito inexistentes, assim alimentando fracturas entre os sectores público e privado.
9.   A situação de emergência nacional é apresentada como justificação para a violação ou compressão de direitos constitucionais de milhões de cidadãos, mas, incompreensivelmente, não é suficiente para levar o Governo a propor à Assembleia da República medidas legislativas que reduzam rentabilidades escandalosas que o Estado está a assegurar a privados em contratos ruinosos, inexplicavelmente celebrados para proveito apenas de alguns grupos económicos e bancários, ou para tributação dos rendimentos do capital em termos similares aos dos rendimentos do trabalho.
10. O Governo continua, pois, a não querer verdadeiramente respeitar a Constituição e o Tribunal Constitucional, pilares de um Estado de Direito.
11. Os magistrados do Ministério Público não estão disponíveis para assistir, resignados, ao desmembramento do Estado de Direito, à violação da Constituição e ao confisco de parte substancial dos seus rendimentos, antes estão empenhados em cumprir plenamente os deveres de cidadania que recaem sobre todos os portugueses;
12. Sendo tantas e tão fundadas as dúvidas sobre a conformidade constitucional da Lei do Orçamento do Estado, e sendo certo que os efeitos que esta venha produzir dificilmente seriam reparáveis, tal lei – a ser aprovada nos termos da proposta – só poderá entrar em vigor depois de apreciação do Tribunal Constitucional.

Pelo exposto, os magistrados do Ministério Público associados do SMMP,
reunidos em Assembleia-Geral,
deliberam o seguinte:
a. Estão solidários com todos os cidadãos, que, em Portugal e no resto da Europa, de forma responsável e no respeito das normas constitucionais e legais, se têm manifestado e continuarão a manifestar-se civicamente na defesa do Estado Social de Direito, contra práticas políticas abusivas, lesivas da democracia, comprometedoras do progresso económico e social, nomeadamente com aqueles que farão a greve de 14 de Novembro.
b.um empenho redobrado para que a Justiça funcione com maior qualidade e celeridade, assim dando efectividade prática aos direitos consagrados na Constituição e na Lei;
c. Mandatam a Direcção para:
a. reagir judicialmente contra todas as medidas orçamentais que se afigurem desconformes à Constituição e à Lei, afirmando a sua confiança no funcionamento dos tribunais; b. denunciar ao Conselho da Europa e à Relatora Especial das Nações Unidas para a Independência do Poder Judicial a situação dos magistrados portugueses;
c. impulsionar junto das organizações europeias representativas dos magistrados do Ministério Público e magistrados judiciais a realização de formas de protesto concertadas ao nível europeu contra todas as políticas dos diversos Estados que diminuam ou condicionem as garantias da independência do poder judicial;
d. apelar a Sua Excelência o Presidente da República que suscite a apreciação preventiva da constitucionalidade da Lei do Orçamento do Estado de 2013, impedindo que a mesma produza quaisquer efeitos – que sempre seriam irreparáveis para aqueles por ela lesados – antes de haver certeza de ser conforme à Constituição;
e. por si só ou, preferencialmente, em coordenação com outras estruturas representativas do sector (juízes, oficiais de justiça e outros operadores judiciários), nacionais e internacionais, que nisso manifestem disponibilidade e interesse, para promover quaisquer outras reacções, incluindo a greve, que, salvaguardando a imagem pública dos magistrados, se afigurem adequadas à defesa do Estado Social de Direito e das garantias constitucionais e de direito internacional fundamentais.

Coimbra, 20 de Outubro de 2012


Fonte: SMMP 

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2012-10-15

 

Proposta de Orçamento de Estado apoia pequenas e médias empresas

 

"O Governo está a preparar, no Orçamento do Estado para 2013, um pacote de medidas de apoio à economia que passa pela introdução do IVA de caixa, mas também pela criação de um fundo de recapitalização das empresas e um reforço dos apoios às empresas exportadoras, apurou o Diário Económico.

Permitir às PME pagar o IVA só depois de terem recebido dos clientes é uma medida há muito solicitada pelos empresários já que lhes poderá dar um alivio de tesouraria muito significativo e impedir que PME se endividem junto da banca para pagar o imposto como tem vindo a acontecer. Mas até aqui o Ministério das Finanças tinha-se mostrado relutante já que poderá ter um impacto negativo nas receitas fiscais. Estas têm vindo a registar um crescimento muito aquém do esperado pelo Executivo, comprometendo o ritmo de consolidação orçamental."

Fonte: Diário Económico 

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2012-10-12

 

Ministério da Justiça anuncia poupanças e investimentos



Paula Teixeira da Cruz garante que cortes não passam por remunerações e subsídios.
Com o orçamento a ser ainda negociado e ultimado pelo Governo, Paula Teixeira da Cruz escusou-se a avançar o corte concreto que a Justiça vai sofrer em 2013. Mas garantiu que a PJ vai ter mais investimento, que não cortará em remunerações e subsídios e que vai manter o caminho de renegociar contratos.

A PJ não será afectada pelos cortes que o Ministério de Justiça terá de fazer em 2013?
Todos terão de fazer cortes, como é evidente, mas a PJ tem a maior aposta de investimento do Ministério da Justiça e isso dará uma ideia da dimensão do que se espera. A PJ acaba de ter um reforço de efectivos e, por outro lado, a nova sede incluirá um novo laboratório ultra-especializado com muitas valências que vão permitir exactamente exponenciar essa actividade. No nosso programa de investimentos temos como prioridades o combate à corrupção e ao crime económico e isso passa pela PJ. Temos ainda como prioridade toda a reformulação do sistema prisional porque, se continuarmos neste circulo vicioso, em que um recluso é um recluso e não lhe é dada formação, compreender-se-á o que sucede a seguir. Todos os estabelecimentos têm neste momento capacidade de ampliação e vamos aliar a dignificação dessa situação à formação diária e efectiva.

Quando diz que vai haver um investimento na PJ - e, partindo do princípio que o Justiça também faz cortes no orçamento - onde vai buscar a reserva necessária para a PJ?
Renegociamos já o contrato inicial e podemos poupar cerca de 20% só com o projecto da nova sede da PJ. E é isso que temos feito com todas as nossas infra-estruturas e que vamos continuar a fazer.

Já têm uma estimativa da poupança com a renegociação de todos os contratos?
Temos um valor estimado de cerca de 500 milhões de euros e nas parcerias entre Campus da Justiça e parque prisional vamos poder arrecadar cerca de 40 milhões. 

Fonte: Diário Económico  



Comentário:


Tendo em conta a reorganização judiciária anunciada para Setembro de 2013 - que exigirá obras de adaptação em muitos tribunais e outros custos acrescidos, diretamente emergentes da implementação da reforma (designadamente, com mais cargos ligados à presidência e administração dos tribunais, instalação de novos tribunais/juízos, transferência física de muitas centenas de milhar de processos, reforço das infraestruturas, dos equipamentos e do software do sistema informático dos tribunais e do Ministério Público e reforço dos meios operacionais do Conselho Superior da Magistratura) - espero que o Orçamento de Estado de 2013 preveja as despesas inerentes a essa "revolução".  


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