2013-04-19

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2013. D.R. n.º 77, Série I de 2013-04-19
Supremo Tribunal de Justiça
A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.

Lei n.º 29/2013. D.R. n.º 77, Série I de 2013-04-19
Assembleia da República
Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Declaração de Retificação n.º 21/2013. D.R. n.º 77, Série I de 2013-04-19
Assembleia da República
Declaração de retificação à Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, sobre «20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2013, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2013, de 22 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2013.

Decreto-Lei n.º 56/2013. D.R. n.º 77, Série I de 2013-04-19
Ministério da Defesa Nacional
Procede à segunda alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva n.º 2012/47/UE, da Comissão, de 14 de dezembro de 2012.


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2007-09-24

 

Silogismos da reforma penal portuguesa: multa, ilusão e «justiça social»



Hoje, a minha atenção incide sobre a pena de multa.


Com a entrada em vigor da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, a quantia diária mínima de multa aumentou para € 5,-- (cinco euros), enquanto a máxima foi arredondada para € 500,-- (art. 47º, nº 2, do Código Penal).





Confesso que também entendia - e continuo a entender - que a taxa diária de multa já se encontrava desajustada com a situação económica e financeira dos portugueses... mas o critério do legislador parece ter sofrido uma evolução algo estranha, tendo em conta a realidade do país...

Não deixa de ser interessante recordar a evolução das opções do legislador:

Em 1982, a «taxa diária de multa» variava entre 200$00 e 10.000$00.

Com a reforma do Código Penal de 1995, a quantia diária de multa passou a ser fixada entre 200$00 e 100.000$00.

Antes da reforma legislativa introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, consequência da "eurificação" da moeda nacional, cada dia de multa correspondia a uma quantia fixada entre € 1 e € 498,80.

Em 2007, o legislador pareceu exprimir o entendimento de que o nível de vida dos mais desfavorecidos terá melhorado, desde a última reforma, 400% (quatrocentos por cento), enquanto os mais «favorecidos» se encontram com a sua situação económica estagnada há doze anos...

Pura ilusão parlamentar...

A não ser que o legislador pretenda «penalizar» mais as pessoas de fracos rendimentos...

ou combater o défice público?!...

Nunca saberemos, porque o legislador não se explicou - não foram publicadas quaisquer actas da «Unidade de Missão para a Reforma Penal», nem o Diário da Assembleia da República esclarece seja o que for, apesar de ter alterado, substancialmente, muitas das propostas unitárias, digo, da «Unidade».



Será uma nova concepção de «Justiça Social»?!...

Como o legislador não parece ter sensibilidade para actualizar a quantia diária de multa, estranha-se o facto do mesmo não recorrer à utilização da figura da «unidade de conta» indexada ao salário mínimo nacional, para fixá-la, definitivamente,, nos seus limites mínimo e máximo.

Nota: o tribunal fixa a quantia diária de multa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (art. 47º, nº 2, do Código Penal em vigor).


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