2013-07-30

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei Orgânica n.º 1/2013. D.R. n.º 144, Série I de 2013-07-29
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade).

Acórdão n.º 328/2013. D.R. n.º 144, Série II de 2013-07-29
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, e não inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, ambas da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativas às pensões por incapacidades permanentes inferiores a 30 %.
 
Acórdão n.º 324/2013. D.R. n.º 145, Série II de 2013-07-30
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade.


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2013-07-26

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 53/2013. D.R. n.º 143, Série I de 2013-07-26
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo.

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2013-07-25

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 52/2013. D.R. n.º 142, Série I de 2013-07-25
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Portaria n.º 239/2013. D.R. n.º 142, Série I de 2013-07-25
Ministério da Justiça
Primeira alteração à Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro que estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de aptidão.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2013. D.R. n.º 142, Série I de 2013-07-25
Tribunal Constitucional
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto.



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2013-07-24

 

Processo sumário inaplicável a crimes de pena máxima superior a cinco anos de prisão...




... segundo um acórdão da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 403/2013, cujo dispositivo se transcreve de seguida: 




Nestes termos, decide-se: 

a) julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição;

b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 15 de Julho de 2013. 
Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral.  


Reproduz-se, de seguida, a parte essencial da fundamentação da decisão: 

«(...) A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis. Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386º, n.º 2). 

Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382º e seguintes do CPP refletem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos atos processuais em benefício de uma maior acentuação do caráter de oralidade.

O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, podendo ser protelado até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis,  até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 384.º ou até ao limite de 20 dias após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade (artigo 387º, n.ºs 1 e 2). As testemunhas são sempre a apresentar, salvo quando haja lugar a novas diligências de prova e tenham sido notificadas pelo MP, sendo que a falta de testemunhas não dá lugar a adiamento da audiência, exceto se o juiz considerar o depoimento imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (artigo 387º., n.ºs 3, 4 e 7). 

A produção de prova está sujeita a limites temporais (artigo 387º, n.ºs 9 e 10). 

O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação (artigo 389º, n.º 1). 

A sentença é proferida oralmente, salvo se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, caso em que o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura (artigo 398º, n.ºs 1 e 5). 

Só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo (artigo 391º, n.º 1), sendo que, por contraposição com os acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condenatórias do juiz singular ainda que apliquem pena de prisão superior a 5 anos (artigo 432º, alínea c)). 

6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um juiz de círculo. Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido.

Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 

E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa. 

Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição, não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante delito independentemente da medida da pena aplicável. 

Tanto mais que mesmo o processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP). 

A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.»

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Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 50/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Lei n.º 51/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Portaria n.º 235/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P. e revoga a Portaria n.º 1111/2001, de 19 de setembro.

Decreto-Lei n.º 97/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários

Portaria n.º 236/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o Regulamento da medida "Comércio Investe".

Portaria n.º 237/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.



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2013-07-19

 

Tavira: hoje há Jazz no Palácio, com Maria João e Mário Laginha





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Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2013. D.R. n.º 138, Série I de 2013-07-19
Supremo Tribunal de Justiça
A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP.

Resolução da Assembleia da República n.º 110/2013. D.R. n.º 138, Série I de 2013-07-19
Assembleia da República
Prorrogação do prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate.

Aviso n.º 83/2013. D.R. n.º 138, Série I de 2013-07-19
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Torna público o depósito junto da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de vários instrumentos de ratificação e aceitação à Convenção relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, Exportação e a Transferência de Propriedade Ilícita de Bens Culturais, adotada em Paris na 16.ª Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de novembro de 1970.

Decreto-Lei n.º 95/2013. D.R. n.º 138, Série I de 2013-07-19
Ministério da Economia e do Emprego
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Decreto-Lei n.º 96/2013. D.R. n.º 138, Série I de 2013-07-19
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. 

Deliberação (extrato) n.º 1485/2013. D.R. n.º 138, Série II de 2013-07-19
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público
Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração do procurador da República licenciado António José de Sousa Ferreira Vidigal

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2013-07-18

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 94/2013. D.R. n.º 137, Série I de 2013-07-18
Ministério da Saúde
Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. 

Declaração de retificação n.º 806/2013. D.R. n.º 137, Série II de 2013-07-18
Conselho Superior da Magistratura
Retificação da deliberação (extrato) n.º 1437/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 8 de julho de 2013.
 
Despacho n.º 9411/2013. D.R. n.º 137, Série II de 2013-07-18
Ministério da Justiça - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Patrimonial e Equipamentos do Ministério da Justiça
Autoriza a Direção-Geral da Política de Justiça a assumir compromissos plurianuais - no âmbito de Serviços de manutenção das aplicações Informáticas.

Despacho n.º 9412/2013. D.R. n.º 137, Série II de 2013-07-18
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Despacho de delegação de competências nos secretários, referente ao mês de fevereiro de 2013, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 6451/2013, na sequência do movimento dos oficiais de justiça.

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2013-07-17

 

Diário da República (Seleção do dia)



Aviso (extrato) n.º 9156/2013. D.R. n.º 136, Série II de 2013-07-17
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Lista nominativa de trabalhadores que cessaram a relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, por motivos de aposentação.

Parecer n.º 4/2013. D.R. n.º 136, Série II de 2013-07-17
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Questões suscitadas pelo regime jurídico dos incentivos ao investimento dos centros eletroprodutores estabelecido na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto.

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2013-07-16

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 48/2013. D.R. n.º 135, Série I de 2013-07-16
Assembleia da República
Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Lei n.º 49/2013. D.R. n.º 135, Série I de 2013-07-16
Assembleia da República
Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento.


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2013-07-15

 

Diário da República (Seleção do dia)



Portaria n.º 228/2013. D.R. n.º 134, Série I de 2013-07-15
Ministério da Administração Interna
Cria e distribui os núcleos das unidades orgânicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Louvor (extrato) n.º 654/2013. D.R. n.º 134, Série II de 2013-07-15
Conselho Superior da Magistratura
Louvor atribuído ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, Dr. Luís António Noronha Nascimento.

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2013-07-14

 

Tavira: Jazz no Palácio, a partir de sexta-feira, dia 19 de Julho






Maria João e Mário Laginha “Iridescente”:  19 de julho, 22h00 
Coprodução Câmara Municipal de Tavira, Associação Baixa de Tavira e ONC-produções culturais

Surgido de um convite institucional, “Iridescente” é o novo trabalho de Maria João e Mário Laginha, construído ao longo de mais de duas décadas de colaboração. Cada novo disco de Maria João e Mário Laginha cria sempre uma grande expectativa. Basta percorrer rapidamente a discografia da dupla: “Danças”, “Fábula” e “Cor”, “Lobos, Raposas e Coiotes”, Chorinho Feliz” e “Mumadji”, até aos mais recentes “Undercovers” , “Tralha” e “Chocolate”.”
Maria João - Voz | Mário Laginha – Piano | João Frade – Acordeão | Alexandre Frazão – Bateria e percussão


Carlos Bica & AZUL com Frank Möbus e Jim Black:  26 de julho, 22h00 
"Things About" é o título do mais recente álbum de Carlos Bica e do seu trio AZUL, editado em Outubro de 2012.

Quando se pede a um especialista que indique um nome de um músico português na área do jazz e música improvisada a resposta dada é muitas vezes… Carlos Bica.

Passados 15 anos da edição do primeiro álbum, Bica volta a reunir em estúdio os seus companheiros de longa data para gravar aquele que será o quinto álbum deste trio, que mantém intacta a formação original, numa empatia rara que tem contribuído para o reconhecimento internacional de Carlos Bica.


Kolme com Ruben Alves, Carlos Miguel e Miguel Amado:  27 de julho, 22h00

A formação piano + contrabaixo + bateria é provavelmente a mais marcante na história do jazz pos-bebop.

Com o legado deixado pelos trios de Bill Evans, Keith Jarret e mais recentemente Brad Mehldau a importância desta formação é incontornável.

KOLME é uma nova perspetiva do trio conduzido pelo piano.

Com influências recebidas de várias áreas musicais, devido ao percurso multifacetado dos três músicos.

O repertório é composto quase exclusivamente por temas originais.


Os bilhetes estão à venda, na receção da Câmara Municipal, entre as 9h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30 e no local, uma hora antes do concerto.

O bilhete para o concerto “Maria João e Mário Laginha” tem um valor de €10,00 e os restantes €5,00.

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2013-07-12

 

Diário da República (Seleção do dia)



Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Supremo Tribunal de Justiça
A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.

Portaria n.º 225/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Justiça
Quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis.

Decreto-Lei n.º 91/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Ministério da Educação e Ciência
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário
 
Portaria n.º 227/2013. D.R. n.º 133, Série I de 2013-07-12
Ministério da Economia e do Emprego
Primeira alteração à Portaria n.º 297/2012, de 28 de setembro que cria o Programa Formação-Algarve.

Lei n.º 47/2013. D.R. n.º 131, Série I de 2013-07-10
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.

Decreto-Lei n.º 92/2013. D.R. n.º 132, Série I de 2013-07-11
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.


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2013-07-10

 

Aprovada a proposta de movimento judicial ordinário



Dá-se conhecimento que na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 09-07-2013, foi aprovada a Proposta de  Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2013 para os Tribunais da Relação e Primeira Instância.

Movimento Judicial Ordinário de Julho de 2013 (definitivo)


Fonte: Conselho Superior da Magistratura  


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2013-07-09

 

Diário da República (Seleção do dia)



Decreto-Lei n.º 89/2013. D.R. n.º 130, Série I de 2013-07-09
Ministério da Educação e Ciência
Procede à terceira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Decreto-Lei n.º 88/2013. D.R. n.º 130, Série I de 2013-07-09
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE, do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado resíduo.
 
Portaria n.º 223/2013. D.R. n.º 130, Série I de 2013-07-09
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.

Portaria n.º 224/2013. D.R. n.º 130, Série I de 2013-07-09
Ministério da Educação e Ciência
Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.


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2013-07-08

 

Diário da República (Seleção do dia)



Deliberação (extrato) n.º 1437/2013. D.R. n.º 129, Série II de 2013-07-08
Conselho Superior da Magistratura
Prorrogação da comissão de serviço como inspetor judicial no C. S. M. - Dr. Alziro Antunes Cardoso.

Deliberação (extrato) n.º 1438/2013. D.R. n.º 129, Série II de 2013-07-08
Conselho Superior da Magistratura
Renúncia à condição de jubilado - Dr. José Alberto Guedes Poças Falcão.

Deliberação (extrato) n.º 1439/2013. D.R. n.º 129, Série II de 2013-07-08
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação, por transferência, de juízes desembargadores dos tribunais centrais administrativos.

Deliberação (extrato) n.º 1440/2013. D.R. n.º 129, Série II de 2013-07-08
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Provimento a título definitivo de juízes desembargadores na jurisdição administrativa e fiscal.

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Sistema de avaliação dos juízes portugueses é dos mais avançados da Europa



«(...) Pedro Barbas Homem diz que o sistema de avaliação dos juízes portugueses é dos mais avançados da Europa e adianta até que não seria tolerado em países como os Estados Unidos, por se entender que iria comprometer a independência dos juízes.

Luís Fábrica, que faz parte do corpo de avaliadores dos tribunais Administrativos e Fiscais, tem opinião idêntica e garante que os juízes não andam à rédea solta. Todos são objecto de uma avaliação intensa, pelo menos de dois em dois anos: “A ideia que Às vezes se tem de que os juízes não são inspeccionados e andam à rédea solta é completamente falsa. Os juízes são inspeccionados de uma forma particularmente intensa, periódica”.

A forma como os juízes são avaliados vai mudar com a nova lei da organização judiciária. Vão ficar estabelecidas metas de produtividade para os juízes da primeira instância, um caminho que já foi trilhado em Espanha e que deu mau resultado, alerta o jurista Nuno Garoupa: “Estabelecer objectivos não me parece mal, o problema é como é que se vão definir os objectivos, quem é que os define e se eles forem qualitativos, há o problema de quem os vai avaliar. Até agora o ministério da Justiça tem sido parco em informações sobre como isso se vai fazer. O que se vai ouvindo ao longo destes dois anos de Governo é de coisas que são relativamente semelhantes ao que se tentou fazer em Espanha e que teve resultados desastrosos”.

A avaliação dos juízes é um dos temas em destaque do programa "Em Nome da Lei" desta semana, emitido ao sábado, depois do noticiário das 12h00, com edição de Marina Pimentel.»
 

Fonte: Rádio Renascença  






Inspecções Judiciais

Regulamento das Inspecções Judiciais
Aplicável às inspecções judiciais iniciadas a partir de Janeiro de 2013
Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 13-11-2012» Extracto publicado no DR, n.º 235, II Série, de 2012-12-05





Versões anteriores:


Regulamento das Inspecções Judiciais
Actualizado em Março de 2011.
Aplicável às inspecções iniciadas até 31-12-2012.

Deliberação n.º 55/2003, do Conselho Superior da Magistratura - DR-II, n.º 12, de 15.01.2003, pp. 666-670
Alterações:
Deliberação (extracto) n.º 1083/2007, D.R. n.º 116, II Série de 2007-06-19
Deliberação (extracto) n.º 3180/2008, D.R. n.º 233, Série II de 2008-12-0
Deliberação (extracto) n.º 517/2011, D.R., n.º 36, Série II de 2011-02-21
Deliberação (extracto) n.º n.º 679/2011. D.R. n.º 51, Série II de 2011-03-14


Regulamento das Inspecções Judiciais (até 2011-02)



Os Serviços de Inspecção são constituídos por inspectores judiciais e secretários de inspecção. 
Compete aos serviços de inspecção facultar ao Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar as providências ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que dependem da intervenção do Governo. 
Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito dos Juízes.
  1   Áreas de Inspecção
2   Inspectores Judiciais
3   Planos de Inspecção
4   Secretários de Inspecção
 Fonte: CSM

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2013-07-05

 

Sábado: profissionais forenses confraternizam em Vilamoura, em iniciativa conjunta






 

Diário da República (Seleção do dia)


Acórdão n.º 297/2013. D.R. n.º 128, Série II de 2013-07-05
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade.

Acórdão n.º 316/2013. D.R. n.º 128, Série II de 2013-07-05 
Tribunal Constitucional
Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a entrada em vigor daquele decreto-lei, tal como sucede com os de menor antiguidade [referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 1, alínea b)].

Deliberação (extrato) n.º 1416/2013. D.R. n.º 128, Série II de 2013-07-05
Conselho Superior da Magistratura
Licença sem vencimento de longa duração da Dr.ª Ana Isabel Santiago de Barros Veríssimo.

Deliberação (extrato) n.º 1417/2013. D.R. n.º 128, Série II de 2013-07-05
Conselho Superior da Magistratura
Licença sem vencimento de longa duração do Dr. Pedro Alexandre Ramos Pinto Soares.

Louvor n.º 615/2013. D.R. n.º 128, Série II de 2013-07-05
Conselho Superior da Magistratura
Louvor atribuído aos conselheiros cessantes e ao juiz-secretário do Conselho Superior da Magistratura.

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2013-07-04

 

Eleito novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça







Acabou de ser eleito Presidente do Supremo Tribunal de Justiça o Juiz-Conselheiro Dr. Henriques Gaspar.

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"Eleições autárquicas" - processo eleitoral -


Pelo seu interesse, disponibiliza-se um texto actualizado da autoria do Senhor Juiz de Direito Dr. António Fialho, sobre o processo eleitoral para os órgãos das autarquias locais, cujo acto eleitoral terá lugar em 29 de Setembro.

Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais
Fonte: CSM 

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Jurisprudência do dia




Acórdão n.º 314/2013. D.R. n.º 127, Série II de 2013-07-04
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.

Acórdão n.º 317/2013. D.R. n.º 127, Série II de 2013-07-04
Tribunal Constitucional
Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho.

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