Julga
inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, e não
inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, ambas
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativas às pensões por
incapacidades permanentes inferiores a 30 %.
Julga
inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das
normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da
liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância
tenha aplicado pena não privativa da liberdade.
Altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88,
de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das
compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à
disposição dos bombeiros pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e
pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no
âmbito do dispositivo especial de combate a incêndios, bem como das
bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo
Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de
preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos respetivos prémios
atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas
de elevado prestígio e nível competitivo.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009,
de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à
violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos
desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com
segurança.
Primeira alteração à Portaria n.º 1200/2010,
de 29 de novembro que estabelece as normas regulamentares, os modelos
de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução
para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da
propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de
aptidão.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º,
n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias
psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional
aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades,
ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade
jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do
mesmo Decreto.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:58 da manhã 0 Comentários
2013-07-24
Processo sumário inaplicável a crimes de pena máxima superior a cinco anos de prisão...
... segundo um acórdão da 3ª Secção do Tribunal Constitucional, proferido no processo nº 403/2013, cujo dispositivo se transcreve de seguida:
Nestes termos, decide-se:
a) julgar inconstitucional a norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro, na
interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a
crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de
prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão
recorrida.
Lisboa, 15 de Julho de 2013.
Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro –
Maria Lúcia Amaral.
Reproduz-se, de seguida, a parte essencial da fundamentação da decisão:
«(...) A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos
prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis.
Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386º, n.º
2).
Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime
processual consignadas nos artigos 382º e seguintes do CPP refletem algumas limitações
quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos
meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em
matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos
atos processuais em benefício de uma maior acentuação do caráter de oralidade.
O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e
oito horas após a detenção, podendo ser protelado até ao limite do 5.º dia
posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não
úteis, até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos
previstos no n.º 3 do artigo 384.º ou até ao limite de 20 dias após a detenção,
sempre que o arguido tiver requerido prazo para preparação da sua defesa ou o
Ministério Público julgar necessária a realização de diligências essenciais à
descoberta da verdade (artigo 387º, n.ºs 1 e 2).
As testemunhas são sempre a apresentar, salvo quando haja lugar a novas
diligências de prova e tenham sido notificadas pelo MP, sendo que a falta de
testemunhas não dá lugar a adiamento da audiência, exceto se o juiz considerar
o depoimento imprescindível para a descoberta da verdade e boa decisão da causa
(artigo 387º., n.ºs 3, 4 e 7).
A produção de prova está sujeita a limites temporais (artigo 387º, n.ºs 9 e 10).
O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela
leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, exceto
em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a
5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite máximo seja superior a
5 anos de prisão, situação em que deverá apresentar acusação (artigo 389º, n.º
1).
A sentença é proferida oralmente, salvo se for aplicada pena privativa da
liberdade ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem
necessário, caso em que o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por
escrito e procede à sua leitura (artigo 398º, n.ºs 1 e 5).
Só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao
processo (artigo 391º, n.º 1), sendo que, por contraposição com os acórdãos
finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, não há
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condenatórias do juiz
singular ainda que apliquem pena de prisão superior a 5 anos (artigo
432º, alínea c)).
6. Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o julgamento através do
tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um
julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na
apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre
outros, os acórdãos n.ºs 393/89 e 326/90). E por razões inerentes à própria
orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um
juiz em início de carreira com menor experiência profissional, o que poderá
potenciar uma menor qualidade de decisão por confronto com aquelas outras
situações em que haja lugar à intervenção de um órgão colegial presidido por um
juiz de círculo.
Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário deva ficar sempre
limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério
quantitativo da pena aplicar, só assim se aceitando – como a jurisprudência
constitucional tem também sublinhado – que não possa falar-se, nesse caso, numa
restrição intolerável às garantias de defesa do arguido.
Acresce que a prova direta do crime em consequência da ocorrência de
flagrante delito, ainda que facilite a demonstração dos factos juridicamente
relevantes para a existência do crime e a punibilidade do arguido, poderá não
afastar a complexidade factual relativamente a aspetos que relevam para a
determinação e medida da pena ou a sua atenuação especial, mormente quando
respeitem à personalidade do agente, à motivação do crime e a circunstâncias
anteriores ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma acentuada a
ilicitude do facto ou a culpa do agente.
E estando em causa uma forma de criminalidade grave a que possa
corresponder a mais elevada moldura penal, nada justifica que a situação de
flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual
do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a
uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa.
Como se deixou entrever, o princípio da celeridade processual não é um
valor absoluto e carece de ser compatibilizado com as garantias de defesa do
arguido. À luz do princípio consignado no artigo 32º, n.º 2, da Constituição,
não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumário, menos solene e
garantístico, possa ser aplicado a todos os arguidos detidos em flagrante
delito independentemente da medida da pena aplicável.
Tanto mais que mesmo o
processo comum, quando aplicável a crimes a que corresponda pena de prisão
superior a cinco anos, dispõe já de mecanismos de aceleração processual por
efeito dos limites impostos à duração de medidas de coação que, no caso, sejam
aplicáveis (artigos 215º e 218º do CPP).
A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do
arguido, tal como consagradas no artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.»
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais
de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Identifica
os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem
ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de
Estatística, I.P. e revoga a Portaria n.º 1111/2001, de 19 de setembro.
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99,
de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do
Mercado dos Valores Mobiliários
Estabelece
o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à
atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as
regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de
admissão da comunicação prévia.
A
alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação
jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode
ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no
artigo 358.º n.os 1 e 3, do CPP.
Torna
público o depósito junto da Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), de vários instrumentos de
ratificação e aceitação à Convenção relativa às Medidas a Adotar para
Proibir e Impedir a Importação, Exportação e a Transferência de
Propriedade Ilícita de Bens Culturais, adotada em Paris na 16.ª Sessão
da Conferência Geral da UNESCO, em 14 de novembro de 1970.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009,
de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da
atividade das empresas de animação turística e dos operadores
marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece
o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as
ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais.
Prorroga o período de vigência do Decreto-Lei n.º 89/2010,
de 21 de julho, que aprova um regime excecional de contratação de
médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde.
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Despacho
de delegação de competências nos secretários, referente ao mês de
fevereiro de 2013, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 6451/2013, na
sequência do movimento dos oficiais de justiça.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Questões
suscitadas pelo regime jurídico dos incentivos ao investimento dos
centros eletroprodutores estabelecido na Portaria n.º 765/2010, de 20 de
agosto.
Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008,
de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez
financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o
reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos
mercados financeiros.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:48 da manhã 0 Comentários
2013-07-14
Tavira: Jazz no Palácio, a partir de sexta-feira, dia 19 de Julho
Maria João e Mário Laginha “Iridescente”: 19 de julho, 22h00 Coprodução Câmara Municipal de Tavira, Associação Baixa de Tavira e ONC-produções culturais
Surgido de um convite institucional,
“Iridescente” é o novo trabalho de Maria João e Mário Laginha,
construído ao longo de mais de duas décadas de colaboração. Cada novo
disco de Maria João e Mário Laginha cria sempre uma grande expectativa.
Basta percorrer rapidamente a discografia da dupla: “Danças”, “Fábula” e
“Cor”, “Lobos, Raposas e Coiotes”, Chorinho Feliz” e “Mumadji”, até aos
mais recentes “Undercovers” , “Tralha” e “Chocolate”.” Maria João - Voz | Mário Laginha – Piano | João Frade – Acordeão | Alexandre Frazão – Bateria e percussão
Carlos Bica & AZUL com Frank Möbus e Jim Black: 26 de julho, 22h00 "Things About" é o título do mais recente álbum de Carlos Bica e do seu trio AZUL, editado em Outubro de 2012.
Quando se pede a um especialista que
indique um nome de um músico português na área do jazz e música
improvisada a resposta dada é muitas vezes… Carlos Bica.
Passados 15 anos da edição do primeiro
álbum, Bica volta a reunir em estúdio os seus companheiros de longa data
para gravar aquele que será o quinto álbum deste trio, que mantém
intacta a formação original, numa empatia rara que tem contribuído para o
reconhecimento internacional de Carlos Bica.
Kolme com Ruben Alves, Carlos Miguel e Miguel Amado: 27 de julho, 22h00
A formação piano + contrabaixo + bateria é provavelmente a mais marcante na história do jazz pos-bebop.
Com o legado deixado pelos trios de Bill
Evans, Keith Jarret e mais recentemente Brad Mehldau a importância
desta formação é incontornável.
KOLME é uma nova perspetiva do trio conduzido pelo piano.
Com influências recebidas de várias áreas musicais, devido ao percurso multifacetado dos três músicos.
O repertório é composto quase exclusivamente por temas originais.
Os bilhetes estão à venda, na receção da
Câmara Municipal, entre as 9h00 e as 12h30 e as 14h00 e as 17h30 e no
local, uma hora antes do concerto.
O bilhete para o concerto “Maria João e Mário Laginha” tem um valor de €10,00 e os restantes €5,00.
A alteração introduzida pela Lei 59/2007
no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código
Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a
jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de
Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a
interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente
preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1,
alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um
concurso real ou efectivo de crimes.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012,
de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização
e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da
avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver
pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos
básico e secundário
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009,
de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e
da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Define
o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de
captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de
recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de
resíduos sólidos.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:39 da manhã 0 Comentários
2013-07-10
Aprovada a proposta de movimento judicial ordinário
Dá-se conhecimento que na sessão do Plenário do Conselho Superior da
Magistratura, de 09-07-2013, foi aprovada a Proposta de Movimento
Judicial Ordinário de Julho de 2013 para os Tribunais da Relação e
Primeira Instância.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e transpõe a Diretiva n.º 2011/97/UE,
do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, no que respeita a critérios
específicos relativos à armazenagem de mercúrio metálico considerado
resíduo.
Aprova
o Regulamento Geral dos Concursos Institucionais para Ingresso nos
Cursos Ministrados em Estabelecimentos de Ensino Superior Privado para a
Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2013-2014.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 da manhã 0 Comentários
Sistema de avaliação dos juízes portugueses é dos mais avançados da Europa
«(...) Pedro Barbas Homem diz que o sistema de avaliação dos juízes portugueses
é dos mais avançados da Europa e adianta até que não seria tolerado em
países como os Estados Unidos, por se entender que iria comprometer a
independência dos juízes.
Luís Fábrica, que faz parte do corpo
de avaliadores dos tribunais Administrativos e Fiscais, tem opinião
idêntica e garante que os juízes não andam à rédea solta. Todos são
objecto de uma avaliação intensa, pelo menos de dois em dois anos: “A
ideia que Às vezes se tem de que os juízes não são inspeccionados e
andam à rédea solta é completamente falsa. Os juízes são inspeccionados
de uma forma particularmente intensa, periódica”.
A forma como
os juízes são avaliados vai mudar com a nova lei da organização
judiciária. Vão ficar estabelecidas metas de produtividade para os
juízes da primeira instância, um caminho que já foi trilhado em Espanha e
que deu mau resultado, alerta o jurista Nuno Garoupa: “Estabelecer
objectivos não me parece mal, o problema é como é que se vão definir os
objectivos, quem é que os define e se eles forem qualitativos, há o
problema de quem os vai avaliar. Até agora o ministério da Justiça tem
sido parco em informações sobre como isso se vai fazer. O que se vai
ouvindo ao longo destes dois anos de Governo é de coisas que são
relativamente semelhantes ao que se tentou fazer em Espanha e que teve
resultados desastrosos”.
A avaliação dos juízes é um dos temas
em destaque do programa "Em Nome da Lei" desta semana, emitido ao
sábado, depois do noticiário das 12h00, com edição de Marina Pimentel.»
Regulamento das Inspecções Judiciais Actualizado em Março de 2011. Aplicável às inspecções iniciadas até 31-12-2012. Deliberação n.º 55/2003, do Conselho Superior da Magistratura - DR-II, n.º 12, de 15.01.2003, pp. 666-670 Alterações: Deliberação (extracto) n.º 1083/2007, D.R. n.º 116, II Série de 2007-06-19 Deliberação (extracto) n.º 3180/2008, D.R. n.º 233, Série II de 2008-12-0 Deliberação (extracto) n.º 517/2011, D.R., n.º 36, Série II de 2011-02-21 Deliberação (extracto) n.º n.º 679/2011. D.R. n.º 51, Série II de 2011-03-14
Os
Serviços de Inspecção são constituídos por inspectores judiciais e
secretários de inspecção.
Compete aos serviços de inspecção facultar ao
Conselho Superior da Magistratura o perfeito conhecimento do estado,
necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar a tomar
as providências ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que
dependem da intervenção do Governo.
Complementarmente, os serviços de
inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e o mérito
dos Juízes.
Julga
inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das
Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade
solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam
colaborado dolosamente na prática de infração tributária pelas multas
aplicadas à sociedade.
Interpreta,
ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23
de junho, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 1, do mesmo diploma, no
sentido de os professores titulares com mais de cinco anos e menos de
seis anos de tempo de serviço no escalão 245 (a que se refere o citado
artigo 8.º, n.º 1), deverem ser posicionados no índice 272, logo com a
entrada em vigor daquele decreto-lei, tal como sucede com os de menor
antiguidade [referidos no respetivo artigo 7.º, n.º 1, alínea b)].
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 3:57 da tarde 0 Comentários
"Eleições autárquicas" - processo eleitoral -
Pelo seu
interesse, disponibiliza-se um texto actualizado da autoria do Senhor
Juiz de Direito Dr. António Fialho, sobre o processo eleitoral para os
órgãos das autarquias locais, cujo acto eleitoral terá lugar em 29 de
Setembro.
Não
julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da
Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual
vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a
seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no
dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira.
Não
julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 9 do artigo 24.º
da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do
Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos
que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não
contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o
tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
75/2010, de 23 de junho.