2013-07-24

 

Diário da República (Seleção do dia)



Lei n.º 50/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Quinta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Lei n.º 51/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013), à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, e à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Portaria n.º 235/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas que devem ser remetidos pelas Câmaras Municipais ao Instituto Nacional de Estatística, I.P. e revoga a Portaria n.º 1111/2001, de 19 de setembro.

Decreto-Lei n.º 97/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério das Finanças
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, que aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, na parte respeitante ao Conselho Nacional do Mercado dos Valores Mobiliários

Portaria n.º 236/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Aprova o Regulamento da medida "Comércio Investe".

Portaria n.º 237/2013. D.R. n.º 141, Série I de 2013-07-24
Ministério da Economia e do Emprego
Estabelece o regime jurídico do procedimento de comunicação prévia relativo à atividade de produção de eletricidade em regime especial, bem como as regras aplicáveis à emissão, alteração, transmissão e extinção do ato de admissão da comunicação prévia.



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2009-06-05

 

Novo regime jurídico das armas


já entrou em vigor.

Veja aqui as principais inovações.

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2009-05-07

 

Novo regime jurídico das armas: algumas inovações a destacar...




Algumas normas a destacar do novo regime jurídico das armas:


Artigo 86.º do Novo Regime Jurídico das Armas: Detenção de arma proibida e crime cometido com arma


1 — Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo:

a) Equipamentos, meios militares e material de guerra, arma biológica, arma química, arma radioactiva ou susceptível de explosão nuclear, arma de fogo automática, explosivo civil, engenho explosivo ou incendiário improvisado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) Produtos ou substâncias que se destinem ou possam destinar, total ou parcialmente, a serem utilizados para o desenvolvimento, produção, manuseamento, accionamento, manutenção, armazenamento ou proliferação de armas biológicas, armas químicas ou armas radioactivas ou susceptíveis de explosão nuclear, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de engenhos susceptíveis de transportar essas armas, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos;

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada,é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, munições, bem como munições com os respectivos projécteis expansivos, perfurantes, explosivos ou incendiários, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias.

2 — (...).

3 — As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, excepto se o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, considera -se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou prescrições da autoridade competente.

5 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo de 25 anos da pena de prisão.



Artigo 88.º

[…]

1 — Quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 360 dias.

2 — Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, detiver, transportar fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, usar ou portar arma não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob a influência de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.


Artigo 89.º

[…]

Quem, sem estar especificamente autorizado por legítimo motivo de serviço ou pela autoridade legalmente competente, transportar, detiver, usar, distribuir ou for portador, em recintos desportivos ou religiosos, em zona de exclusão, em estabelecimentos ou locais onde decorra manifestação cívica ou política, bem como em estabelecimentos ou locais de diversão, feiras e mercados, qualquer das armas previstas no n.º 1 do artigo 2.º, bem como quaisquer munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substâncias referidos no artigo 86.º, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.


Artigo 95.º -A

Detenção e prisão preventiva

1 — Há lugar à detenção em flagrante delito pelos crimes previstos nos artigos 86.º, 87.º e 89.º da presente lei e pelos crimes cometidos com arma puníveis com pena de prisão.

2 — A detenção prevista no número anterior deve manter-se até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial para eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 382.º e no n.º 2 do artigo 385.º do Código de Processo Penal.

3 — Fora de flagrante delito, a detenção pelos crimes previstos no n.º 1 pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

4 — As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, nos casos previstos na lei, e devem fazê -lo se houver perigo de continuação da actividade criminosa.

5 — É aplicável ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso previsto no n.º 1, punível com pena de prisão no máximo superior a 3 anos, verificadas as demais condições de aplicação da medida.


Artigo 8.º

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — O artigo 11.º -A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.


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2009-05-06

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 17/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06

Assembleia da República

Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.


Portaria n.º 469/2009. D.R. n.º 87, Série I de 2009-05-06

Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Estabelece os termos das condições técnicas e de segurança em que se processa a comunicação electrónica para efeitos da transmissão de dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado.Acórdão n.º 155/2009. D.R. n.º 87, Série II de 2009-05-06.


Acórdão n.º 155/2009. D.R. n.º 87, Série II de 2009-05-06

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas do artigo 111.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e da Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, quando interpretadas como configurando um contrato de trabalho subordinado de caducidade anual o contrato celebrado pelos docentes, em acumulação, com escolas de ensino privado.


Acórdão n.º 162/2009. D.R. n.º 87, Série II de 2009-05-06

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 119.º, alínea f), e 391.º-D do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo o qual a inviabilidade da realização do julgamento em processo abreviado, no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação, constitui uma nulidade insanável, conducente à alteração da forma de processo abreviado para a forma de processo comum.

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