«As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012
de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do
valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a
vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários
de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de
8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor
mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo
CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao
trabalho suplementar».
Julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e
32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º
6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14
de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos
comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos
rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam
automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias,
mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a
necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua
não junção». Acórdão n.º 331/2016 - Diário da República n.º 112/2016, Série II de 2016-06-1474672380
Tribunal Constitucional
Julga inconstitucional a norma que se extrai da alínea b) do
artigo 9.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de
outubro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, e
da alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento da Nacionalidade
Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro,
segundo a qual constitui fundamento de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da
sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo
igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando foi
aplicado o mecanismo da dispensa de pena.
Não
julga inconstitucional o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade
(Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril).
Julga
inconstitucional a norma contida no artigo 82.º, n.º 2, e não
inconstitucional a norma contida no artigo 75.º, n.º 1, in fine, ambas
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, relativas às pensões por
incapacidades permanentes inferiores a 30 %.
Julga
inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das
normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do
artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º
48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão
proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da
liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância
tenha aplicado pena não privativa da liberdade.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012,
de 12 de dezembro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução
e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto
animais de companhia, reforçando os requisitos da sua detenção e os
regimes penal e contraordenacional.
Procede à oitava alteração à Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), alterando as
regras do barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de
valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviço de audiotexto.
Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008,
de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação
de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de
Estudos Judiciários.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social
Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004,
de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção
social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de
segurança social.