2009-06-18

 

Testemunhas e vítimas


Estudo de psicóloga revela que envolvimento de menores em processos judiciais é sempre uma experiência traumática. Em média, as crianças são sujeitas a oito interrogatórios. Notícia completa no Diário de Notícias (clique aqui). Importa referir que embora sejam mais vulneráveis, não são só as crianças a sofrerem experiências traumáticas.
A legislação processual penal, a meu ver, exige demais às vítimas de crimes e às testemunhas em geral,.

O seu depoimento deveria ser recolhido, em regra, para memória futura, num novo ambiente de recolha de prova, respeitando procedimentos claramente definidos na lei para cada tipo de caso, bem como os princípios processuais aplicáveis, sujeitando-se, designadamente, ao contraditório e ao princípio da investigação da verdade material (o princípio do inquisitório na vertente do apuramento dos factos).

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2009-05-22

 

Indemnizações às vítimas de crimes violentos


O Conselho de Ministros de ontem aprovou uma proposta de Lei referente ao regime de concessão de indemnizações às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, e revoga o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro e a Lei n.º 129/99, de 20 de Agosto:

Esta Proposta de Lei, a submeter à Assembleia da República, vem aprovar novas medidas para aumentar a protecção às vítimas de crimes violentos e violência doméstica através da concessão de adiantamentos de indemnizações pelos danos que sofreram.

Em primeiro lugar, alargam-se as situações em que os adiantamentos de indemnizações podem ser concedidos, aumentando a protecção a conceder à vítima, o que permite beneficiar mais pessoas. O Estado vai passar a poder conceder adiantamentos de indemnizações às vítimas de crimes negligentes (ex: uma vítima que sofreu lesões corporais graves e que em consequência tenha ficado paralítica sem que o agressor tenha tido intenção de provocar essas lesões) e às vítimas que sofram danos morais (ex: uma vítima de terrorismo que tenha ficado com graves problema emocionais e psicológicos que determinaram a sua incapacidade para o trabalho).

Em segundo lugar, simplifica-se o procedimento necessário à concessão do adiantamento da indemnização, criando condições para que este seja mais rápido e mais próximo das vítimas que dele necessitam. Para o efeito, a nova Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e os seus membros passam a estar permanentemente disponíveis para dar resposta imediata a situações especialmente urgentes em que seja necessário atribuir imediatamente uma provisão por conta da indemnização em nome da protecção da vítima, quando esta se encontre numa situação de grave carência económica (ex: uma vítima de violência doméstica que foi forçada a abandonar a sua residência de forma imprevista, sem poder contar com quaisquer meios de subsistência).

Fonte: Conselho de Ministros



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2007-06-13

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 20/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Lei n.º 21/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

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2007-06-12

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 20/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.

Lei n.º 21/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.


Nota:
Art. 14º da Lei nº 21/2007:

1 - A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 - (...)
3 - Decorrido o período experimental previsto no nº 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.

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