2008-01-31

 

Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 20/2008, D.R. n.º 22, Série I de 2008-01-31
Ministério da Justiça
Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro.

Decreto-Lei n.º 21/2008, D.R. n.º 22, Série I de 2008-01-31
Ministério da Justiça
Extingue o Estabelecimento Prisional de Santarém e os estabelecimentos prisionais regionais de Castelo Branco e de Portimão e altera a designação do Estabelecimento Prisional Regional de Évora.

Portaria n.º 99/2008, D.R. n.º 22, Série I de 2008-01-31
Ministério da Justiça
Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos.

Acórdão n.º 549/2007, D.R. n.º 22, Série II de 2008-01-31
Tribunal Constitucional
Não conhece de parte do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a dimensão normativa questionada; não julga inconstitucional o conjunto normativo decorrente dos artigos 399.º, 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, 432.º e 433.º do CPP, interpretado no sentido de se considerar irrecorrível, em processo penal, a decisão que tenha julgado o incidente de recusa de juiz.

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2008-01-30

 

Eleito novo Presidente da Relação de Guimarães


O Juiz-Desembargador Dr. António da Silva Gonçalves foi eleito Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, sucedendo ao Juiz-Desembargador Dr. Lázaro Faria que foi nomeado Juiz-Conselheiro.

A cerimónia de posse ainda não se encontra marcada, o mesmo acontecendo com o acto eleitoral que encontrará o nome do novo vice-presidente.

Fonte da notícia / fotografia: Guimarães Digital

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Ciência "made in Portugal": Cápsula endoscópica com capacidade vídeo melhorada




Há vários anos que investigadores da Universidade de Aveiro trabalham com uma tecnologia médica chamada «cápsula endoscópica».




Agora, em parceria com médicos do Hospital Geral de Santo António, têm vindo a desenvolver novos algoritmos de processamento digital de vídeo e a integrá-los numa plataforma computacional chamada «CapView®». O objectivo é facilitar o diagnóstico médico do exame. Estes inovadores resultados alcançados foram já publicados este mês, na prestigiada revista científica «Imaging Sciences».


Fonte da notícia: CiênciaHoje


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Finalmente, uma análise rigorosa do discurso presidencial:







Aqui (ligação ao Diário de Notícias)


Fotografia: Diário de Notícias

 

Corrupção, segundo José Adelino Maltez

"Neste sentido, só uma restrita minoria de condutas corruptivas se enquadra nos tipos do Código Penal e pode cair sob a alçada do poder judicial .

A banda larga do processo tem a ver com o financiamento indirecto e com a promoção dos partidos e candidatos a lugares políticos.

Um cancro que só pode ser superado pela necessária revolução de mentalidades face aos métodos da plutocracia

Por cá vamos fingindo que tal degenerescência não existe

(...)

Há também protagonistas honestos rodeados de gente corrupta.

Os tais que, como Guizot, são pessoalmente incorruptíveis, contudo governam pela corrupção (Vítor Hugo)."

(...)

Fonte: Blog «sobre o tempo que passa».



Comentário:

A oportuna reflexão anterior suscita uma questão importante: nem toda a actividade conotada, pelo cidadão comum, enquanto "corrupção", configura crime.

Certas nomeações de administradores de empresas de capitais públicos, as contratações de ex-Ministros por empresas privadas, as iniciativas legislativas originadas por interesses ilegítimos - representados por certos Deputados -, as relações entre o sector público do Estado e a iniciativa privada, entre outros, constituem sintomas da doença do sistema democrático português, ao beneficiarem certos «protegidos dos partidos políticos» com prejuízo para a eficácia do Estado e do desempenho da economia nacional.


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Diário da República (Selecção do dia)



Decreto-Lei n.º 19/2008, D.R. n.º 21, Série I de 2008-01-30
Ministério da Justiça
Procede à prorrogação do âmbito de vigência do Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, até 31 de Dezembro de 2008.

Portaria n.º 96-B/2008, D.R. n.º 21, Série I, Suplemento de 2008-01-30
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Define os aspectos procedimentais necessários à integral execução do Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, estabelecendo a forma de colaboração do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), no sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA).

Despacho (extracto) n.º 2549/2008, D.R. n.º 21, Série II de 2008-01-30
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. José Vítor Soreto de Barros.

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2008-01-29

 

Presidente da República a propósito das reformas legislativas: um sério aviso.






Extracto do discurso de Sua Excelência, O Presidente da República, na abertura solene do Ano Judicial, que decorreu no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça:



"Em primeiro lugar, as reformas devem ser compreensíveis pelos cidadãos. Mesmo aqueles que não possuem formação jurídica devem ser capazes de apreender, nas suas linhas fundamentais, o sentido das alterações introduzidas na ordem jurídica do seu país. E, sem prejuízo do necessário rigor técnico, também as decisões judiciais têm de possuir a necessária clareza que as torne perceptíveis para os seus destinatários. Do mesmo modo que a política judicial tem de seguir uma linha de rumo coerente e transparente, a jurisprudência deve ter fundamentos racionais e critérios de justiça material que o cidadão seja capaz de perceber. Legislar com clareza e decidir com responsabilidade são imperativos de cidadania.


Em segundo lugar, não é possível ter a pretensão de reformar a justiça sem ouvir aqueles que, com um saber de experiência feito, conhecem como ninguém o quotidiano da vida judiciária e todos os dias lidam com milhares de processos nos nossos tribunais. Qualquer lei, por mais perfeita que seja em teoria, não existe em abstracto. Se as leis têm de ser claras e perceptíveis para os cidadãos, mais ainda o devem ser para aqueles que têm a função de as aplicar aos casos concretos.

A feitura das leis jamais pode prescindir de uma ponderação realista das condições da sua aplicabilidade. De nada adianta termos leis muito avançadas ou ambiciosas se não dispusermos de meios para as pôr em prática. E só quem pratica o Direito é capaz de dizer se o Direito que se faz é praticável.

Em terceiro lugar, as grandes alterações ao ordenamento jurídico devem ser acompanhadas de um escrutínio permanente dos respectivos resultados. É essencial sabermos que efeitos produziu uma determinada reforma, se teve consequências positivas ou negativas em relação aos fins que se propunha alcançar. É fundamental perceber o que correu bem e o que correu mal, para sermos capazes de avaliar objectivamente aquilo que deve ser corrigido e melhorado. Julgamos com frequência que uma reforma se faz através de uma simples mudança dos textos normativos. Não é verdade. Alterar normas jurídicas pode não ser a parte mais difícil de qualquer reforma. Uma verdadeira reforma faz-se com ponderação e equilíbrio, com sentido de estabilidade e previsão das suas consequências e dos seus custos.

As alterações nos nossos códigos e nas nossas leis devem ser sujeitas a uma monitorização contínua dos resultados produzidos e a um esforço de detecção precoce dos problemas. De nada vale fazer reformas se não fizermos um balanço da sua eficácia para o aumento da produtividade e da qualidade do serviço público da justiça.

De resto, em relação a todas as grandes reformas, sejam elas nos domínios da justiça, da segurança social, da educação, da saúde ou qualquer outro, seria de toda a vantagem generalizar a prática da criação de pequenos núcleos de acompanhamento da respectiva execução, de modo a que os agentes políticos introduzam as melhorias que a experiência revele serem necessárias."

Fonte: Presidência da República


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Remodelação governamental anunciada durante a sessão solene de abertura do ano judicial

O anúncio da remodelação governamental ocorreu durante a sessão solene de abertura do Ano Judicial - levando a SIC Notícias a interromper a transmissão em directo do discurso do Procurador-Geral da República, quando este estava a ser crítico em relação a determinadas políticas legislativas recentes da área penal (CPP) e civil (acção executiva) -.

Certamente, uma coincidência infeliz.

Actualização: a transmissão em directo da SIC Notícias apenas foi retomada após os discursos do P.G.R. e do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, registando apenas as últimas palavras do Ministro da Justiça, Pouco depois, voltou a interromper a transmissão, cortando, desta vez, o discurso do Presidente da República. A emissão do salão nobre apenas foi retomada alguns minutos depois, a entrevista ao Ministro da Saúde.

Depois de mais um ano em que a comunicação social fez transmissões em directo da rua, das esquadras, dos tribunais, informando a população a respeito de situações concretas de reduzida importância para os espectadores, mas que contribuem para "formatar" o sentimento geral da comunidade em relação à realidade algo difusa conhecida como "a Justiça"...

... nos momentos-chave, em que os responsáveis fazem diagnósticos e transmitem as suas ideias sobre o funcionamento da actividade judicial, alguma comunicação social menospreza, ostensivamente, a importância de tais comunicações.

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Divulgação: «A Voz do Direito», na TSF


Na TSF, cinco juízes, indicados pela AJpC "esclarecem aspectos práticos da aplicação do Direito: Direito de Família e Menores, Direito Penal e Processual Penal, cláusulas contratuais gerais, Direito Civil, direito sucessório, advogados, juízes, Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Constitucional, funcionários de justiça, direito do arrendamento, Direito Administrativo..."

O tema da intervenção de hoje é o Conselho Superior da Magistratura.

A explicação, dirigida aos cidadãos, pode ser escutada aqui.

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Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 96/2008, D.R. n.º 20, Série I de 2008-01-29
Ministérios da Justiça e da Cultura
Aprova o Regulamento Arquivístico da Polícia Judiciária.

Decreto-Lei n.º 18/2008, D.R. n.º 20, Série I de 2008-01-29
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

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2008-01-28

 

Para reflectir...


Num Estado de Direito fará tanto sentido existir:

a) no Governo, uma
Direcção-Geral da Administração da Justiça...

b) num Tribunal,
um Juízo de Competência Especializada de Actividade Legislativa;


Nota:
A independência dos Tribunais, com a inerente autonomia administrativa e financeira, constitui uma exigência do Poder Judicial num Estado de Direito Democrático (vide princípio décimo aprovado no I Congresso Ibérico do Poder Judicial).

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Impugnada nomeação de juízes militares para tribunais comuns




... e a impugnação até foi efectuada por... juízes militares!

Notícia completa
aqui.




Fotografia: Natália Ferraz / C.M.

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Diário da República (Selecção do dia)




Despacho (extracto) n.º 2443/2008, D.R. n.º 19, Série II de 2008-01-28
Conselho Superior da Magistratura
Aposentação/jubilação do juiz desembargador Dr. Estevão Vaz Saleiro Abreu.


Aviso (extracto) n.º 2151/2008, D.R. n.º 19, Série II de 2008-01-28
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa supletiva de juros em vigor no 1.º semestre de 2008.


Aviso n.º 2152/2008, D.R. n.º 19, Série II de 2008-01-28
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Taxa supletiva de juros moratórios do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2008.


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2008-01-27

 

Políticas totalitárias denunciadas no I Congresso Ibérico do Poder Judicial

Estive presente no I Congresso Ibérico do Poder Judicial.


Esta autêntica Cimeira Judicial, que teve lugar no salão nobre do Supremo Tribunal de Justiça, em Lisboa, constituiu uma iniciativa inédita à qual a história se encarregará de conferir a importância que merece.


Certos poderes, facilmente identificáveis, encarregaram-se, aparentemente, do «blackout» dos media, num esforço de esconder dos cidadãos a denúncia pública da forma como estes têm sido enganados por certos agentes políticos inimigos do Estado de Direito Democrático (*) :

Alguns juízes espanhóis, que também se aperceberam da escandalosa falta de cobertura noticiosa, declararam que tal manipulação da comunicação social não teria sido possível em Espanha.



Nunca antes a totalidade dos juízes de Portugal e Espanha esteve representada no mesmo Congresso, aprovando princípios comuns. A oportunidade e a urgência da realização da iniciativa mobilizou os juízes dos dois países, que se fizeram representar ao mais elevado nível.

Afirmaram um conjunto de princípios comuns que visam assegurar o Estado de Direito Democrático - transcritos na postagem anterior -, o qual se encontra em perigo, reconhecidamente, nos dois países.



Estado de Direito Democrático vs. Estado totalitário:

- enquanto no primeiro, o Poder Judicial é independente, no segundo depende, designadamente, dos restantes poderes de soberania do Estado.


Segundo o regime constitucional vigente nos dois países, Portugal e Espanha são dois Estados democráticos.

Um país com um sistema totalitário é, tradicionalmente, de partido único, em que o Estado centraliza em si todos os poderes políticos e administrativos, intervindo em todos os órgãos da vida nacional e não admitindo qualquer forma de oposição.

A história recente dos dois países tem revelado, contudo, uma nova forma de expressão de tendências totalitárias por parte de alguns partidos políticos: através de sucessivas leis (e actuais propostas de lei) avulsas, têm procurado, de forma sistemática - e sistémica - condicionar o terceiro Poder do Estado, violando, inclusivamente, regras constitucionais que asseguram a independência dos Tribunais.

Os exemplos são conhecidos.

Ferir de morte o único poder de soberania susceptível de contrariar as práticas ilícitas daqueles que pretendem exercer o seu poder de forma ilegítima - e prejudicando os cidadãos, os agentes económicos e o erário público - passou a constituir uma verdadeira obsessão de tais agentes políticos.

Essa prática tem sido bem ilustrada pelas iniciativas que visam fragilizar e esvaziar o poder judicial, ao ponto de o tornar inofensivo para se opor eficazmente aos interesses ilegítimos, protegidos por tais actores políticos.


Estas considerações ilustram e explicam, a meu ver, algumas comunicações produzidas no Congresso.



O I Congresso Ibérico do Poder Judicial terminou, assim, com a aprovação de alguns
princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países, dos quais - sem prejuízo do manifesto interesse e oportunidade dos demais - destaco os seguintes:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático é factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como a avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;

Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;

Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;

Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos corn funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;

Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


(*)
Na véspera do Congresso, uma estação de televisão anunciou à organização que iria assegurar a cobertura do Congresso - afirmando, mesmo, que se tratava de um evento histórico - e solicitou uma conferência de imprensa. Outra estação de televisão também manifestou a intenção de realizar uma reportagem dos trabalhos do Congresso, expressando elevado interesse pela iniciativa. No dia do Congresso, porém, nenhuma apareceu. De um dia para o outro, um evento histórico passou a configurar um facto sem interesse jornalístico.
Nas regras da comunicação social, isso constitui uma impossibilidade ontológica. Portanto, não foram as regras da comunicação social que ditaram a mudança. Até a agência Lusa ignorou o evento que constituiu a primeira cimeira do poder judicial de Portugal e de Espanha. Basta comparar a diferença de tratamento jornalístico da cimeira judicial com aquele que incidiu sobre a recente Cimeira dos Chefes de Governo dos dois países, para perceber a injustificável diferença de critérios de cobertura jornalística.

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I Congresso Ibérico do Poder Judicial


I CONGRESSO IBÉRICO DO PODER JUDICIAL

CONCLUSÕES

Os Juízes de Portugal e Espanha reunidos no I Congresso Ibérico do Poder Judicial acordam na afirmação dos seguintes princípios de sustentação do Terceiro Poder do Estado e de tutela do Poder Judicial enquanto elemento imprescindível para a manutenção e desenvolvimento do sistema democrático nos seus Países:

Primeiro

A independência do Poder Judicial constitui garantia inalienável dos cidadãos enquanto condição da própria existência do Estado de Direito Democrático e factor imprescindível para a viabilização do acesso efectivo à Justiça;

Segundo

É inadmissível a intromissão dos demais poderes do Estado na esfera de actuação do Poder Judicial;

Terceiro

Os Conselhos Superiores ou Gerais do Poder Judicial são órgãos de cúpula deste Poder e elementos fulcrais para a sua afirmação e exercício;

Quarto

Tais Conselhos, integrados, em número não inferior a metade, por representantes dos Juízes por eles eleitos, nos termos constantes da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juizes, do Conselho da Europa, devem exercer a sua actividade corn independência dos demais poderes do Estado e responsabilizar-se pelo auto-governo e tutela da independência externa e interna do Poder Judicial;

Quinto

É inaceitável a funcionalização e politização dos Juízes em qualquer instância;

Sexto

0 acesso profissional dos Juízes aos vários graus de jurisdição constitui uma garantia de independência dos Tribunais;


Sétimo

Deve caber ao Poder Judicial o papel decisivo na selecção e formação inicial e permanente dos Juízes, bem como na avaliação do seu desempenho profissional e das suas condições de progressão na carreira, as quais assentarão em critérios objectivos, entre os quais se incluirão a deontologia, o mérito e a capacidade;


Oitavo

Deve ser rejeitada a politização da Judicatura e a participação dos Juízes em actividades politico-partidárias activas;


Nono

Os Juízes não podem ser sujeitos, a qualquer título, a ordens especificas ou a orientações genéricas provenientes de outros Juízes;


Décimo

É essencial que o Poder Judicial, com autonomia administrativa, financeira e orçamental, assuma a gestão e administração dos Tribunais e participe na programação, concepção, conformação e aplicação das medidas estruturantes na área judicial, designadamente ao nível das reformas processuais, informatização e organização judiciária, bem como na definição dos critérios de disponibilização de meios materiais e humanos necessários à administração da Justiça;


Décimo primeiro

Deve garantir-se aos Juízes um estatuto económico adequado à sua qualidade de titulares de um dos poderes soberanos do Estado democrático, quer durante o seu exercício profissional efectivo quer após jubilação;


Décimo segundo

A sua intervenção jurisdicional deve ser reservada para actividades de direcção e decisão processual e de tutela dos direitos liberdades e garantias;


Décimo terceiro

Deve ser rejeitada a desjudicialização fundada na alegação da falência do sistema judicial e materializada na criação de órgãos com funções jurisdicionais desempenhadas por pessoas desprovidas da qualidade e estatuto de Juiz;


Décimo quarto

Não deve ser atribuída a qualidade de Juiz a pessoas que não possuam a adequada licenciatura em Direito e a específica formação para o exercício da profissão, ministrada nos termos definidos no princípio sétimo;


Décimo quinto

É essencial a construção das reformas do sistema à luz dos interesses do cidadão numa Justiça independente, equitativa, eficaz, pacificadora das tensões sociais e de acesso universal;


Décimo sexto

Afirma-se a faculdade de auto-regulação do Poder Judicial nos domínios da ética e dos deveres profissionais e recusa-se a alienação do seu papel fundamental na definição normativa do respectivo estatuto;


Décimo sétimo

Neste âmbito, acolhem-se as noções emergentes da Opinião nº 3 do Conselho Consultivo dos Juízes Europeus, dos «Princípios de Bangalore sobre a conduta judicial», do «Código Ibero-americano de Ética Judicial», da «Carta Europeia sobre o Estatuto dos Jufzes» e da Recomendação R94/12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa;


Décimo oitavo

A função judicial, que compreende a formação permanente, deve ser compatível com o livre desenvolvimento da personalidade do Juiz.


Décimo nono

As situações de potencial responsabilização dos Juízes deverão ser limitadas às assinaladas por dolo ou culpa grave, rejeitando-se a adopção de regimes normativos intimidatórios, inviabilizadores da decisão livre e independente;


Vigésimo

Tal responsabilidade deverá ser sempre exigida em primeira linha contra o Estado e só em segunda linha, por este, contra o Juiz, precedida da necessária autorização do respectivo Conselho do Poder Judicial.


Em Lisboa, em 25 de Janeiro de 2008



Versão espanhola:



CONCLUSIONES

Los jueces de Portugal y España reunidos en el I Congreso Ibérico del Poder Judicial convienen en la afirmación de los siguientes principios sustentadores del tercer poder del Estado y de la tutela del Poder Judicial en cuanto elemento imprescindible para el mantenimiento y desarrollo del sistema democrático en sus países:

Primero

La independencia del Poder Judicial constituye una garantía inalienable de los ciudadanos en cuanto condición de la propia existencia del Estado de Derecho democrático y factor imprescindible para hacer posible el acceso efectivo a la Justicia.

Segundo

Resulta inadmisible la intromisión de los demás poderes del Estado en la esfera de actuación del Poder Judicial.

Tercero

Los consejos superiores o generales de del poder judicial son órganos de dirección de este poder y elementos esenciales para su afirmación y ejercicio.

Cuarto

Dichos consejos, integrados en número no inferior a la mitad, por representantes de los jueces y por ellos mismos elegidos, en los términos establecidos por la Carta Europea sobre el Estatuto de los Jueces, del Consejo de Europa, deben ejercer su actividad con independencia de los demás poderes del Estado y responsabilizarse del autogobierno y tutela de la independencia externa e interna del poder judicial.

Quinto

Resulta inaceptable la funcionarización y politización de los jueces en cualquier instancia.

Sexto

El acceso profesional de los Jueces a los distintos grados de la jurisdicción constituye una garantía de independencia de los Tribunales.

Séptimo

Debe corresponder al Poder Judicial el papel decisivo en la selección y la formación inicial y permanente de los jueces, así como la evaluación de su desempeño profesional y de sus condiciones de progresión en la carrera, las cuales se asentarán en criterios objetivos, entre los que se incluirán la deontología, el mérito y la capacidad.

Octavo

Debe ser rechazada la politización de la judicatura y la participación de los jueces en actividades político-partidarias activas.

Noveno

Los jueces no pueden estar sujetos, de ningún modo, a órdenes específicas o a orientaciones genéricas provenientes de otros jueces.

Décimo

Resulta esencial que el Poder Judicial, con autonomía administrativa, financiera y presupuestaria, asuma la gestión e administración de los Tribunales y participe en la programación, concepción, conformación y aplicación de las medidas estructuradoras del ámbito judicial, singularmente en los aspectos relativos a las reformas procesales, a la informatización y a la organización judicial, así como también en la definición de los criterios de distribución de los medios materiales y humanos necesarios para la administración de la justicia.

Decimoprimero

Debe garantizarse a los jueces un estatuto económico adecuado a su condición de titulares de uno de los poderes soberanos del Estado democrático, tanto durante su ejercicio profesional efectivo como tras su jubilación.

Decimosegundo

Su intervención jurisdiccional debe estar reservada a actividades de dirección y decisión procesal y de tutela de los derechos, libertades y garantías.

Decimotercero

Debe ser rechazada la desjudicialización fundada en el argumento de la quiebra del sistema judicial y materializada en la creación de órganos con funciones jurisdiccionales desempeñadas por personas desprovistas de la condición y estatuto de juez.

Decimocuarto

No debe ser atribuída la condición de juez a personas que no posean la correspondiente licenciatura en derecho y la específica formación para el ejercicio de la profesión, concebida en los términos definidos en el principio séptimo.

Decimoquinto

Es esencial la reforma del sistema en función de los intereses del ciudadano y en pro de una Justicia independiente, equitativa, eficaz, pacificadora de las tensiones y de acceso universal.

Decimosexto

Se afirma la facultad de autorregulación del Poder Judicial en los ámbitos de la ética y de los deberes profesionales, y se rechaza la exclusión de su papel fundamentall en la definición normativa de ambas materias del estatuto judicial.

Decimoséptimo

En este ámbito se acogen las nociones recogidas en la Opinión Núm. 3 del Consejo Consultivo de los Jueces Europeos, en los Princípios de Bangalore sobre la conducta judicial, en el Código Iberoamericano de Ética Judicial, en la Carta Europea sobre el Estatuto de los Jueces y en la Recomendación R94/12 del Comité de Ministros del Consejo de Europa.

Decimoctavo

La función judicial, que comprende la formación permanente, ha de ser compatible con el libre desarrollo de la personalidad del juez.

Decimonoveno

Las situaciones de potencial responsabilidad de los jueces deberán quedar limitadas a las procedentes de dolo o culpa grave, rechazándose la adopción de regímenes normativos intimidatorios que se opongan a una decisión jurisdiccional libre e independiente.

Vigésimo

Dicha responsabilidad habrá de ser exigida siempre en primer lugar contra el Estado, y sólo en segundo lugar por éste contra el juez, previa autorización necesaria del respectivo Consejo del Poder Judicial.

En Lisboa, a 25 de enero de 2008


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2008-01-24

 

Utilidade: Last.fm, um modo legal e gratuito de ouvir música online

A comunidade virtual Last.fm lançou ontem o maior serviço gratuito de música criado até hoje.

Através de streaming (audição em tempo real sem download), é possível ouvir os temas seleccionados na íntegra até três vezes. Links directos para as lojas digitais online facilitam, depois, uma eventual compra das canções.

Estão já estabelecidos acordos com as quatro multinacionais da indústria discográfica (EMI, Warner, Universal e SonyBMG) e com mais de 150 mil editoras independentes para permitir o acesso aos respectivos catálogos. As vendas de canções e parte das receitas publicitárias do Last.fm garantem o financiamento do serviço e o pagamento às editoras pela cedência dos direitos das obras. Já os artistas sem editora serão "recompensados" pelo Last.fm com royalties relativos ao número de streamings registados. O serviço está já disponível nos mercados norte-americano, britânico e alemão. Nos próximos meses deverá ser consolidada a instalação da nova aplicação nos restantes países onde o Last.fm está alojado, incluindo Portugal (em www.lastfm.pt).


Notícia completa: Diário de Notícias





Para ouvir música, através do serviço gratuito Last.fm, pode clicar no logótipo respectivo, situado nesta página, à esquerda, por baixo da lista de blogues.

Para obter um streaming personalizado, podendo escolher, nomeadamente, o género musical pretendido, pode aceder à página portuguesa de last.fm em http://www.lastfm.pt.

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Diário da República (Selecção do dia)



Portaria n.º 74/2008, D.R. n.º 17, Série I de 2008-01-24
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à actualização anual das pensões de acidentes de trabalho.


Despacho (extracto) n.º 2325/2008, D.R. n.º 17, Série II de 2008-01-24
Conselho Superior da Magistratura
Nomeação efectiva do juiz de direito Dr. Filipe Martins Borges Delgado.

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2008-01-23

 

Férias judiciais são do interesse da sociedade... e não dos juízes

Esta conclusão encontra-se expressa no memorandum do Ministério da Justiça, datado de 19 de Julho de 2005, disponível no sítio da internet do M.J. (que pode ser acedido através desta postagem, na referência à fonte):




«A história, por seu turno, permite extrair a lição de que as férias judiciais não significam, nem nunca significaram, férias dos magistrados e o seu fundamento não pode ser encontrado no interesse próprio dos julgadores mas no interesse da própria sociedade
Fonte: Aqui



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Portaria n.º 69/2008, D.R. n.º 16, Série I de 2008-01-23
Presidência do Conselho de Ministros
Define as regras a observar no procedimento administrativo de reconhecimento de fundações, bem como de modificação de estatutos e ainda de transformação e extinção das mesmas.


Aviso n.º 1820/2008, D.R. n.º 16, Série II de 2008-01-23
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Marcação da data de eleições para vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

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2008-01-22

 

Mediação Penal


Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.

Noção de mediação penal, (expressa na Portaria nº 68-C/2008, de 22 de Janeiro):

A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.

Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não * superior a 5 anos.

Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

* Nota: correcção do texto legal, aliás, suscitada pelo primeiro comentário desta postagem.


Remuneração do mediador:

Quanto à remuneração prevista para o mediador... pode dizer-se que vai conseguir auferir mais do que um Juiz de Direito, se concluir, diariamente, - com, ou sem êxito - cerca de dois "processos informais e flexíveis" que correspondem, em termos de volume e complexidade de trabalho, a tentativas de conciliação judicial.

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2008-01-21

 

P.G.R.: Directivas e instruções genéricas na prossecução da política criminal




O Senhor Procurador-Geral da República formulou as seguintes directivas e instruções genéricas
, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009:



I – Crimes de investigação prioritária

1 - Os magistrados do Ministério Público procederão à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida a prioridade de investigação.


2 – Será dada prioridade absoluta aos processos com arguidos detidos e aos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim.

3 – Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:

3.1 – À criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente homicídios, ofensas à integridade física graves, sequestro, rapto, tomada de reféns, tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tráfico de drogas e roubo;

3.2 – Aos crimes de corrupção;

3.3 – Aos crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças e deficientes (art. 5º da Lei 51/2007, de 31 de Agosto), tendo em conta a sua especial vulnerabilidade;

3.4 – Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar ou contra médicos e outros profissionais da saúde (art. 4º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto).


4 – Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:
a) - Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar;
b) - Às Administrações Hospitalares ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra médicos ou outros profissionais de saúde;
c) - Aos órgãos competentes das Autarquias Locais e da Segurança Social, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra pessoas idosas, crianças e deficientes.



II – Orientações sobre a pequena criminalidade

1 – No que se refere ao tratamento dos crimes previstos no art. 11º da citada Lei, os magistrados do Ministério Público deverão adoptar as seguintes orientações:
1.1- Na fase do inquérito, será seleccionada, de entre as medidas previstas no art. 12º, aquela que se afigure mais adequada a cada caso, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos da política criminal (reparação da vitima, reintegração social e celeridade processual), devendo tal posição ser sustentada nas fases processuais subsequentes;
1.2 - Na fase de julgamento, deverá privilegiar-se a promoção de sanções não privativas da liberdade, designadamente as previstas no art. 13º, posição que deverá ser sustentada em todas as instâncias;

1.3 - A adopção destas orientações dependerá sempre da verificação, caso a caso, dos pressupostos legais de aplicação de cada medida ou sanção;

1.4 - Para além disso, as medidas e as sanções previstas nos arts. 12º e 13º só deverão ser aplicadas ou promovidas se da ponderação das circunstâncias ligadas à prática dos factos e ao arguido, nos casos em que tal ponderação deva ter lugar, não resultar:

a) - perigo, em concreto, da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros;

b)- eventual necessidade de aplicação de sanções adequadas às exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso, tendo em conta o respectivo circunstancialismo.

2 – No que se refere ao tratamento de arguidos e condenados em situação especial (gravidez, doença, deficiência, situação familiar… - art. 14º, da Lei nº 51/2007) serão adoptados procedimentos análogos aos expostos em 1., desde que:
a)- seja possível a comprovação efectiva da verificação e da relevância, para os fins visados pela lei, das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do art. 14º;
b)- não se verifique, em concreto, perigo da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros.


III – Orientações gerais sobre a execução da política criminal

1 – Quando o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação se mostrar seriamente interessado na frequência de programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, desenvolvidos pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, respectivamente, deverá providenciar-se no sentido de que, em associação com tais medidas de coacção, aquela frequência seja concretizada ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 15º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto.
Assim, os magistrados do Ministério Público deverão:

a)- contactar os referidos serviços, solicitando-lhes informação sobre a existência e possibilidade de integração do arguido em programas adequados à aquisição de competências que contribuam para a respectiva reinserção social e para a prevenção da prática de futuros crimes;
b)- propor ao juiz, caso seja identificado programa adequado à prossecução daquelas finalidades, que a frequência do mesmo seja associada à execução das medidas de coacção.

2 – No que concerne à apensação de processos (art. 16º, nº 1, da Lei 51/2007), sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam sentir, deverá evitar-se a formação de processos de grande dimensão, os designados “mega-processos”, cuja gestão e resolução final acarretam, necessariamente, dificuldades acrescidas.

Neste sentido, para além da adopção dos procedimentos previstos no referido art. 16º, recomenda-se que os pressupostos de conexão constantes do art. 24º do Código de Processo Penal sejam interpretados de uma forma restritiva – sem prejuízo de serem implementados os mecanismos de coordenação das investigações que se revelem necessários.


IV – Órgãos de polícia criminal

As presentes directivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio. Assim, os dirigentes dos órgãos de polícia criminal, que coadjuvam o Ministério Público no exercício da acção penal, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, deverão providenciar pela afectação dos recursos necessários à prossecução das prioridades e orientações fixadas em matéria de política criminal (artigo 19º da citada Lei n.º 51/2007).

A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de acordo com as respectivas competências no âmbito da investigação criminal.

Fonte: PGR.
Descoberto no blog Patologia Social.


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