2011-09-26
Crimes fiscais com penas agravadas em 2012

O Governo vai agravar as sanções dos crimes fiscais mais graves já no próximo ano.
A medida faz parte de um Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e estará pronta a tempo de ser incluída na próxima proposta de Orçamento do Estado (OE/12), segundo apurou o Diário Económico.
Etiquetas: crimes fiscais, política criminal
2008-10-12
Crise financeira e económica: prenúncio de mais crise social?

Com 1,9 milhões de pessoas em Portugal a viver abaixo do limiar da pobreza, a actual crise financeira e económica - reflectida em taxas de juros bancários mais altas e num aumento da taxa de desemprego - poderá gerar uma nova crise social com consequências dramáticas para muitas famílias portuguesas, gerar fortes repercussões na administração da justiça - aumentando, em muito, a entrada de processos cíveis e criminais - e exigir novas políticas de reinserção social e laboral, bem como de prevenção e de segurança criminal.
Será que o país estará preparado para dar resposta às novas solicitações?
Etiquetas: crise económica, crise financeira, política criminal, reforma da justiça, reinserção social
2008-01-21
P.G.R.: Directivas e instruções genéricas na prossecução da política criminal

O Senhor Procurador-Geral da República formulou as seguintes directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009:
I – Crimes de investigação prioritária
1 - Os magistrados do Ministério Público procederão à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida a prioridade de investigação.
2 – Será dada prioridade absoluta aos processos com arguidos detidos e aos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim.
3 – Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:
3.1 – À criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente homicídios, ofensas à integridade física graves, sequestro, rapto, tomada de reféns, tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tráfico de drogas e roubo;
3.2 – Aos crimes de corrupção;
3.3 – Aos crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças e deficientes (art. 5º da Lei 51/2007, de 31 de Agosto), tendo em conta a sua especial vulnerabilidade;
3.4 – Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar ou contra médicos e outros profissionais da saúde (art. 4º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto).
4 – Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:
a) - Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar;
b) - Às Administrações Hospitalares ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra médicos ou outros profissionais de saúde;
c) - Aos órgãos competentes das Autarquias Locais e da Segurança Social, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra pessoas idosas, crianças e deficientes.
II – Orientações sobre a pequena criminalidade
1 – No que se refere ao tratamento dos crimes previstos no art. 11º da citada Lei, os magistrados do Ministério Público deverão adoptar as seguintes orientações:1.1- Na fase do inquérito, será seleccionada, de entre as medidas previstas no art. 12º, aquela que se afigure mais adequada a cada caso, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos da política criminal (reparação da vitima, reintegração social e celeridade processual), devendo tal posição ser sustentada nas fases processuais subsequentes;
1.2 - Na fase de julgamento, deverá privilegiar-se a promoção de sanções não privativas da liberdade, designadamente as previstas no art. 13º, posição que deverá ser sustentada em todas as instâncias;
1.3 - A adopção destas orientações dependerá sempre da verificação, caso a caso, dos pressupostos legais de aplicação de cada medida ou sanção;
1.4 - Para além disso, as medidas e as sanções previstas nos arts. 12º e 13º só deverão ser aplicadas ou promovidas se da ponderação das circunstâncias ligadas à prática dos factos e ao arguido, nos casos em que tal ponderação deva ter lugar, não resultar:
a) - perigo, em concreto, da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros;
b)- eventual necessidade de aplicação de sanções adequadas às exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso, tendo em conta o respectivo circunstancialismo.
2 – No que se refere ao tratamento de arguidos e condenados em situação especial (gravidez, doença, deficiência, situação familiar… - art. 14º, da Lei nº 51/2007) serão adoptados procedimentos análogos aos expostos em 1., desde que:
a)- seja possível a comprovação efectiva da verificação e da relevância, para os fins visados pela lei, das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do art. 14º;
b)- não se verifique, em concreto, perigo da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros.
III – Orientações gerais sobre a execução da política criminal
1 – Quando o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação se mostrar seriamente interessado na frequência de programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, desenvolvidos pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, respectivamente, deverá providenciar-se no sentido de que, em associação com tais medidas de coacção, aquela frequência seja concretizada ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 15º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto. Assim, os magistrados do Ministério Público deverão:
a)- contactar os referidos serviços, solicitando-lhes informação sobre a existência e possibilidade de integração do arguido em programas adequados à aquisição de competências que contribuam para a respectiva reinserção social e para a prevenção da prática de futuros crimes;
b)- propor ao juiz, caso seja identificado programa adequado à prossecução daquelas finalidades, que a frequência do mesmo seja associada à execução das medidas de coacção.
2 – No que concerne à apensação de processos (art. 16º, nº 1, da Lei 51/2007), sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam sentir, deverá evitar-se a formação de processos de grande dimensão, os designados “mega-processos”, cuja gestão e resolução final acarretam, necessariamente, dificuldades acrescidas.
Neste sentido, para além da adopção dos procedimentos previstos no referido art. 16º, recomenda-se que os pressupostos de conexão constantes do art. 24º do Código de Processo Penal sejam interpretados de uma forma restritiva – sem prejuízo de serem implementados os mecanismos de coordenação das investigações que se revelem necessários.
IV – Órgãos de polícia criminal
As presentes directivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio. Assim, os dirigentes dos órgãos de polícia criminal, que coadjuvam o Ministério Público no exercício da acção penal, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, deverão providenciar pela afectação dos recursos necessários à prossecução das prioridades e orientações fixadas em matéria de política criminal (artigo 19º da citada Lei n.º 51/2007).A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de acordo com as respectivas competências no âmbito da investigação criminal.
Fonte: PGR.
Descoberto no blog Patologia Social.
Descoberto no blog Patologia Social.
Etiquetas: Directivas e instruções genéricas, P.G.R., política criminal
2007-08-31
Diário da República (Selecção do dia)

Alteração ao regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.
Estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva.
Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.
Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.
Lei n.º 53/2007, D.R. n.º 168, Série I de 2007-08-31
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Regula o financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.
Regime jurídico das farmácias de oficina.
Regula a promoção online de actos de registo de propriedade plena adquirida por contrato verbal de compra e venda referentes a veículos a motor e respectivos reboques.
Etiquetas: animais, cálculo de pensões, corrupção desportiva, farmácias, Polícia de Segurança Pública, política criminal, venda online de veículos a motor
2007-04-03
S.I.S.I.: «alerta rosa» hoje, «alerta laranja» amanhã... e «alerta vermelho» = perigo(s)!

A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados emitiu o seguinte comunicado:
«PODERES CONCENTRADOS, PERIGOS REDOBRADOS
A CDHOA manifesta a sua preocupação com o anúncio público da criação do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI).
A Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2007, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 55, de 19 de Março de 2007, prevê genericamente a definição deste modelo de segurança, liderado por um Secretário-Geral sob a directa dependência do Primeiro-Ministro, e suscita a adequada apreensão sobre a actuação de tal organismo de natureza securitária.
A decisão ora implementada é inovadora ao nível da União Europeia que, de modo geral, coloca a coordenação da actividade de segurança e de informação sob a tutela política dos respectivos ministérios.
Assim, em termos finais, a centralização coordenativa da investigação e acção policial em plena interligação com o sistema fiscal e judiciário na figura do Primeiro-Ministro destoa da orientação seguida pelos nossos parceiros europeus.
Num Estado de Direito, as regras da separação de poderes e, dentro dos poderes, da não concentração abusiva dos mesmos, têm de ser integralmente respeitadas e quaisquer ténues tentativas que ponham em causa tais princípios basilares devem merecer a frontal oposição de todos os defensores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Desta forma, torna-se premente o esclarecimento público dos moldes concretos de funcionamento do SISI, nomeadamente, no que concerne à regularidade de procedimentos, à sua fiscalização e ao estabelecimento de regras de isenção e de transparência de actuação de tal estrutura.
Reconhecem-se a inadequação do quadro de funcionamento actual e os défices de coordenação e de articulação dos sistemas de informação. Mas as questões a discutir são as soluções propostas. Ou, pior, a ausência de definição das soluções a adoptar.
Sobretudo, há que ponderar os riscos e perigos de uma liderança concentrada e unicéfala, designadamente por um secretário geral dependente do primeiro ministro, e dos seus reais ou eventuais excessivos poderes, e da ausência de regras sobre o acesso, a gestão, a utilização, a alteração e a destruição de informação relevante.
A informação, hoje, como sempre, é poder; e poder sujeito a tentações e disponível para abusos. Poderes concentrados significam perigos redobrados. Todo o cuidado é pouco!»
Fonte: O.A.
Comentário:
Uma chamada de atenção oportuna.
Independentemente da cor partidária do poder, o domínio e consequente utilização da informação criminal num regime democrático devem respeitar o princípio da separação de poderes, sob risco de politização da investigação criminal e de génese de uma nova polícia internacional e de defesa do Estado, modelo século XXI.
Etiquetas: direitos humanos, Ordem dos Advogados, política criminal, S.I.S.I.