2008-01-22
Mediação Penal
Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.
Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.
Noção de mediação penal, (expressa na Portaria nº 68-C/2008, de 22 de Janeiro):
A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não * superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
* Nota: correcção do texto legal, aliás, suscitada pelo primeiro comentário desta postagem.
Quanto à remuneração prevista para o mediador... pode dizer-se que vai conseguir auferir mais do que um Juiz de Direito, se concluir, diariamente, - com, ou sem êxito - cerca de dois "processos informais e flexíveis" que correspondem, em termos de volume e complexidade de trabalho, a tentativas de conciliação judicial.
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.
Noção de mediação penal, (expressa na Portaria nº 68-C/2008, de 22 de Janeiro):
A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.
Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não * superior a 5 anos.
Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.
* Nota: correcção do texto legal, aliás, suscitada pelo primeiro comentário desta postagem.
Remuneração do mediador:
Quanto à remuneração prevista para o mediador... pode dizer-se que vai conseguir auferir mais do que um Juiz de Direito, se concluir, diariamente, - com, ou sem êxito - cerca de dois "processos informais e flexíveis" que correspondem, em termos de volume e complexidade de trabalho, a tentativas de conciliação judicial.
Etiquetas: Diário da República, mediação penal
2007-06-12
Diário da República (Selecção do dia)
Lei n.º 20/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Assembleia da República
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade das farmácias e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às infracções cometidas no exercício da actividade farmacêutica.
Lei n.º 21/2007, D.R. n.º 112, Série I de 2007-06-12
Assembleia da República
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Nota:
Art. 14º da Lei nº 21/2007:
Assembleia da República
Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.
Nota:
Art. 14º da Lei nº 21/2007:
1 - A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 - (...)
3 - Decorrido o período experimental previsto no nº 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.
2 - (...)
3 - Decorrido o período experimental previsto no nº 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.
Etiquetas: Diário da República, mediação penal, vítima em processo penal

