2008-01-21

 

P.G.R.: Directivas e instruções genéricas na prossecução da política criminal




O Senhor Procurador-Geral da República formulou as seguintes directivas e instruções genéricas
, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009:



I – Crimes de investigação prioritária

1 - Os magistrados do Ministério Público procederão à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida a prioridade de investigação.


2 – Será dada prioridade absoluta aos processos com arguidos detidos e aos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim.

3 – Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:

3.1 – À criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente homicídios, ofensas à integridade física graves, sequestro, rapto, tomada de reféns, tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tráfico de drogas e roubo;

3.2 – Aos crimes de corrupção;

3.3 – Aos crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças e deficientes (art. 5º da Lei 51/2007, de 31 de Agosto), tendo em conta a sua especial vulnerabilidade;

3.4 – Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar ou contra médicos e outros profissionais da saúde (art. 4º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto).


4 – Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:
a) - Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar;
b) - Às Administrações Hospitalares ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra médicos ou outros profissionais de saúde;
c) - Aos órgãos competentes das Autarquias Locais e da Segurança Social, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra pessoas idosas, crianças e deficientes.



II – Orientações sobre a pequena criminalidade

1 – No que se refere ao tratamento dos crimes previstos no art. 11º da citada Lei, os magistrados do Ministério Público deverão adoptar as seguintes orientações:
1.1- Na fase do inquérito, será seleccionada, de entre as medidas previstas no art. 12º, aquela que se afigure mais adequada a cada caso, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos da política criminal (reparação da vitima, reintegração social e celeridade processual), devendo tal posição ser sustentada nas fases processuais subsequentes;
1.2 - Na fase de julgamento, deverá privilegiar-se a promoção de sanções não privativas da liberdade, designadamente as previstas no art. 13º, posição que deverá ser sustentada em todas as instâncias;

1.3 - A adopção destas orientações dependerá sempre da verificação, caso a caso, dos pressupostos legais de aplicação de cada medida ou sanção;

1.4 - Para além disso, as medidas e as sanções previstas nos arts. 12º e 13º só deverão ser aplicadas ou promovidas se da ponderação das circunstâncias ligadas à prática dos factos e ao arguido, nos casos em que tal ponderação deva ter lugar, não resultar:

a) - perigo, em concreto, da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros;

b)- eventual necessidade de aplicação de sanções adequadas às exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso, tendo em conta o respectivo circunstancialismo.

2 – No que se refere ao tratamento de arguidos e condenados em situação especial (gravidez, doença, deficiência, situação familiar… - art. 14º, da Lei nº 51/2007) serão adoptados procedimentos análogos aos expostos em 1., desde que:
a)- seja possível a comprovação efectiva da verificação e da relevância, para os fins visados pela lei, das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do art. 14º;
b)- não se verifique, em concreto, perigo da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros.


III – Orientações gerais sobre a execução da política criminal

1 – Quando o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação se mostrar seriamente interessado na frequência de programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, desenvolvidos pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, respectivamente, deverá providenciar-se no sentido de que, em associação com tais medidas de coacção, aquela frequência seja concretizada ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 15º da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto.
Assim, os magistrados do Ministério Público deverão:

a)- contactar os referidos serviços, solicitando-lhes informação sobre a existência e possibilidade de integração do arguido em programas adequados à aquisição de competências que contribuam para a respectiva reinserção social e para a prevenção da prática de futuros crimes;
b)- propor ao juiz, caso seja identificado programa adequado à prossecução daquelas finalidades, que a frequência do mesmo seja associada à execução das medidas de coacção.

2 – No que concerne à apensação de processos (art. 16º, nº 1, da Lei 51/2007), sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam sentir, deverá evitar-se a formação de processos de grande dimensão, os designados “mega-processos”, cuja gestão e resolução final acarretam, necessariamente, dificuldades acrescidas.

Neste sentido, para além da adopção dos procedimentos previstos no referido art. 16º, recomenda-se que os pressupostos de conexão constantes do art. 24º do Código de Processo Penal sejam interpretados de uma forma restritiva – sem prejuízo de serem implementados os mecanismos de coordenação das investigações que se revelem necessários.


IV – Órgãos de polícia criminal

As presentes directivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do art. 9º, nº 2, da Lei nº 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio. Assim, os dirigentes dos órgãos de polícia criminal, que coadjuvam o Ministério Público no exercício da acção penal, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei de Organização da Investigação Criminal, deverão providenciar pela afectação dos recursos necessários à prossecução das prioridades e orientações fixadas em matéria de política criminal (artigo 19º da citada Lei n.º 51/2007).

A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de acordo com as respectivas competências no âmbito da investigação criminal.

Fonte: PGR.
Descoberto no blog Patologia Social.


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