2008-01-22

 

Mediação Penal


Portaria n.º 68-A/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho.

Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal.

Noção de mediação penal, (expressa na Portaria nº 68-C/2008, de 22 de Janeiro):

A mediação penal é um processo informal e flexível que em um terceiro imparcial e especificamente formado para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tentativa de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio e restaurar a paz social.

Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou contra o património, ou quando dependa de acusação particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de prisão não * superior a 5 anos.

Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrupção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de processo especial sumária ou sumaríssima.

* Nota: correcção do texto legal, aliás, suscitada pelo primeiro comentário desta postagem.


Remuneração do mediador:

Quanto à remuneração prevista para o mediador... pode dizer-se que vai conseguir auferir mais do que um Juiz de Direito, se concluir, diariamente, - com, ou sem êxito - cerca de dois "processos informais e flexíveis" que correspondem, em termos de volume e complexidade de trabalho, a tentativas de conciliação judicial.

Etiquetas: ,


Comments:
Como atento leitor diário do seu Blog, que com muito interesse leio os seus comentários sobre os mais variados temas que vai expondo, queria apenas fazer um pequeno reparo, se me permite. No seu 2º parágrafo sobre a mediação penal penso que por lapso, escreveu " pena de prisão superior a 5 anos", quando pretendiria dizer era: estarão abrangidos pela mediação penal os crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos.

Bem-haja.

P.S.: Se porventura estiver errado no meu alerta, peço desde já as minhas desculpas.
Vasco Pereira
 
Tem toda a razão.

Contudo, o texto colocado na postagem resulta da sua transcrição, nesta parte, da Portaria acima citada. No texto deste diploma encontra-se , portanto, o erro assinalado pelo Exmo. leitor.

Se for conferir o disposto no art. 2º, nº 3, al. a), da Lei nº 21/2007, de 12 de Junho, verá que a sua observção é correcta:

Artigo 2 º
Âmbito
1—A mediação em processo penal pode ter lugar
em processo por crime cujo procedimento dependa de
queixa ou de acusação particular.

2—A mediação em processo penal só pode ter lugar
em processo por crime que dependa apenas de queixa
quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime
contra o património.
3—Independentemente da natureza do crime, a
mediação em processo penal não pode ter lugar nos
seguintes casos:
a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior
a 5 anos;
b) Se trate de processo por crime contra a liberdade
ou autodeterminação sexual;
c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção
ou tráfico de influência;
d) O ofendido seja menor de 16 anos;
e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

Muito obrigado pela sua observação atenta e oportuna.
Jorge M. Langweg
 
Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.