2007-04-06

 

Última hora: Algarve não é abrangido pela projectada criação e extinção de Varas e Juízos






Extracto de «uma espécie de projecto de Decreto-Lei» (*):



"(...)
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Tribunais de competência especializada
São criados:
a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
d) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
e) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.

Artigo 2.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidos
em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, sãoconvertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 3.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º e 3.º juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 4.º juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 4.º juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos; mantêm-se na secção do 4.º juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 4.º juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.

Artigo 4.º
Juízos criminais
É criado o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.

Artigo 5.º
Juízos de competência especializada criminal
São criados:
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.

Artigo 6.º
Juízos de pequena instância criminal
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.

Artigo 7.º
Juízos de pequena instância cível
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.

Artigo 8.º
Juízos de execução
1 – São criados os seguintes Juízos de Execução:
a) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Leiria.
2 – Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.

Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 – São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) As 15.ª a 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
e) Os 8.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
f) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
g) As 6.ª a 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
j) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
k) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal;
l) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 – Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.

Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 – Os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelas
restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 – O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.
3 – Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo tribunal.

Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal passa a constituir a secção de processos do 4.º Juízo Criminal do mesmo tribunal.
2 – A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo tribunal.
3 – Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.

Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 – É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretaria dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 – Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas
no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias gerais.
4 – A extinção da secretaria-geral e das secções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.

Artigo 13.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.

Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.

Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 – Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.
2 – A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.

Artigo 16.º
Juízes de varas e juízos extintos
Os juízes das varas e juízos extintos, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis aquando do respectivo movimento subsequente à extinção da respectiva vara ou juízo, passando, até essa colocação, para o quadro complementar de juízes previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente deste estar totalmente preenchido.

Artigo 17.º
Entrada em funcionamento
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
2 – Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 – Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.

Artigo 19.º
Alteração de mapas
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.ºs 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, é alterado de acordo com o mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (...)"



Comentário:

Não se percebe o alcance desta «reforma intercalar» prevista para Setembro de 2007, na medida em que já está anunciada uma reforma global da organização judiciária portuguesa para 2008. Mudar magistrados, funcionários e processos por alguns meses - até à «grande reforma» - servirá alguns interesses relevantes?

Ou será que o Governo já adiou a prevista revisão do «mapa judiciário», justificando, deste modo, a alteração ao Regulamento da L.O.F.T.J. acima concretizada?

Se for esse o caso, não se percebe, nomeadamente, que o distrito de Faro
(onde se encontram algumas das ratios de processos/juiz mais elevadas do país, existindo tribunais com julgamentos já marcados para o último trimestre de 2008) não tenha sido já contemplado com a criação de novos Juízos.

Estranha-se, ainda, todo o aparente secretismo que envolveu a (não) divulgação deste projecto de diploma - além do que consta aqui, com uma formulação muito genérica -.


(*) Nota: o teor do articulado do projecto do diploma acima transcrito ainda não foi confirmado por fonte oficial, tendo-se optado pela sua publicação, por ter evidente interesse público e não ter carácter confidencial.


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2007-04-05

 

Blogues «made in Portugal»


Dez anos após a criação do primeiro blogue, "Existem entre 50 a 60 mil blogues activos em Portugal", estima o jornalista Paulo Querido, em declarações reproduzidas no Diário de Notícias, em artigo da autoria de Maria João Espadinha, que pode ser lido na íntegra aqui.

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Aniversário


O Doutor Fernando José Matos Pinto Monteiro celebra hoje o seu aniversário.
Parabéns.

Imagem: Expresso

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A preparar algo...



Portaria n.º 401/2007, D.R. n.º 68, Série I de 2007-04-05
Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

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2007-04-04

 

Aplicativo de cálculo de fracções de pena de prisão


Poderá ter alguma utilidade para a elaboração de despachos de contagem e liquidação de pena o aplicativo disponível aqui.



Fonte: «Página jurídica Catarinense» (do estado de Santa Catarina, Brasil)
de Nélson Ferraz

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PGR entregou contraproposta à lei de política criminal




Segundo noticiado na página 2 da edição em papel de hoje do «Público», «Pinto Monteiro apresentou hoje uma contraproposta à lei de política criminal que está a ser analisada pelo Ministro da Justiça.



A jornalista Paula Torres de Carvalho explica nesse artigo que «O reforço de poderes do procurador-geral da República para estabelecer as prioridades da política criminal e o tratamento prioritário a actos de violência nas escolas contra professores ou funcionários são duas das alterações sugeridas por Pinto Monteiro (...) Estas alterações vão ser discutidas numa reunião marcada para o próximo dia 9 entre o procurador-geral e Alberto Costa e prevê-se que sejam apresentadas no Conselho de Ministros do próximo dia 12. (...)».

Observação:

Consultado o site da P.G.R., não consta da mesma a referida contraproposta, para análise pública.
Teria, obviamente, interesse público... (e não, apenas, interesse Público).

Imagem: capa da revista «Única» do Expresso

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2007-04-03

 

Ciência: laranjas, o petróleo do Algarve...




Uma tonelada de cascas de laranja permitirá produzir entre 75 e 80 litros de bioetanol, sendo certo que já existem motores de automóvel que utilizam esse combustível.



Numa região como o Algarve, onde se prevê a produção de 260.000 toneladas de laranjas em 2007, esta poderá constituir, a prazo, uma das soluções para a denominada crise energética.


Em termos internacionais, a região de Valência prepara-se para apostar nessa solução, uma vez que produz, anualmente, cerca de... 4 milhões de toneladas de citrinos.

Referência noticiosa, respeitante a Valência: Die Welt


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Auditoria aos Gabinetes Governamentais




Já muito foi escrito a respeito das conclusões da auditoria do Tribunal de Contas aos Gabinetes Governamentais e da resposta do Senhor Ministro Doutor Fernando Teixeira dos Santos, criticada
aqui.


Contudo, talvez ainda não tenham sido devidamente salientadas as limitações e dificuldades encontradas pelos senhores auditores do Tribunal de Contas, bem expressas nas páginas 10 e 11 do Relatório de Auditoria nº 13/2007, da 2ª Secção, que revelam, sobretudo, uma grande falta de rigor - pelo menos, formal - na administração dos Gabinetes Governamentais, susceptível de ocultar ilegalidades e fomentar práticas despesistas injustificáveis:


«LIMITAÇÕES E
CONDICIONANTES
A execução da presente acção deparou-se com constrangimentos ao célere e eficaz desenvolvimento e finalização dos trabalhos, de entre os quais se destacam os seguintes:
  • A inexistência de qualquer informação estatística respeitante ao pessoal que presta serviço nos gabinetes governamentais.
  • A dificuldade em conhecer o número exacto de recursos humanos ao serviço de cada gabinete e a qualidade em que nele exerciam funções, na medida em que não existe qualquer entidade que promova o registo regular deste universo.
  • Deficiências várias na informação enviada ao TC, no âmbito da prestação de contas pelos gabinetes governamentais.
  • A discordância entre a informação extraída da base de dados da DGO, em face do número de gabinetes ministeriais decorrentes das Leis orgânicas do XV, XVI e XVII Governos Constitucionais e dificuldades na compatibilização da informação financeira daquela base de dados com a enviada pelos gabinetes e Secretarias-Gerais.
  • A morosidade, a insuficiência e a reduzida fiabilidade de parte da informação enviada pelos gabinetes e Secretarias-Gerais, no âmbito da resposta aos questionários do Tribunal, em especial quanto à despesa orçamentada e à despesa efectiva de cada gabinete.
  • A insuficiente instrução dos processos, na área dos recursos humanos e na de aquisição de bens e serviços, arquivados nos gabinetes e Secretarias-Gerais.
  • De referir, também, a falta de rigor na elaboração e publicação em DR dos despachos de nomeação e de exoneração, o que, traduzindo-se em pouca clareza e objectividade das situações em apreço, impôs dificuldades e tempo suplementar para a respectiva análise pelo Tribunal.
(...)
  • Elevado número de imprecisões, falhas e alterações detectadas nas listas nominativas do pessoal dos gabinetes ministeriais, remetidas ao Tribunal, e que se mantiveram em sede de contraditório, como sucedeu com os titulares do XVII Governo.
  • Informação relevante não prestada ao TC, quanto a pessoal destacado a prestar serviço nos gabinetes. Com efeito, não foram indicadas, frequentemente, as parcelas das remunerações daquele pessoal suportadas pelos serviços de origem, o que inviabilizou o apuramento do custo real de funcionamento dos gabinetes ministeriais, que era um dos propósitos iniciais desta auditoria. »

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Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 15/2007, D.R. n.º 66, Série I de 2007-04-03
Assembleia da República
Procede à segunda alteração da Lei n.º 5/93, de 1 de Março (Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares).


Deste diploma destaca-se as normas relativas ao objecto legal das futuras comissões de inquérito e aos poderes de investigação destas entidades parlamentares ad hoc:

Artigo 8º
Do objecto das comissões de inquérito
1—Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso, quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.

Artigo 13º
[. . .]
1 — As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades
judiciais que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

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S.I.S.I.: «alerta rosa» hoje, «alerta laranja» amanhã... e «alerta vermelho» = perigo(s)!






A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados emitiu o seguinte comunicado:


«PODERES CONCENTRADOS, PERIGOS REDOBRADOS

A CDHOA manifesta a sua preocupação com o anúncio público da criação do Sistema Integrado de Segurança Interna (SISI).

A Resolução do Conselho de Ministros nº 45/2007, publicada no Diário da República, 1ª Série, nº 55, de 19 de Março de 2007, prevê genericamente a definição deste modelo de segurança, liderado por um Secretário-Geral sob a directa dependência do Primeiro-Ministro, e suscita a adequada apreensão sobre a actuação de tal organismo de natureza securitária.

A decisão ora implementada é inovadora ao nível da União Europeia que, de modo geral, coloca a coordenação da actividade de segurança e de informação sob a tutela política dos respectivos ministérios.

Assim, em termos finais, a centralização coordenativa da investigação e acção policial em plena interligação com o sistema fiscal e judiciário na figura do Primeiro-Ministro destoa da orientação seguida pelos nossos parceiros europeus.

Num Estado de Direito, as regras da separação de poderes e, dentro dos poderes, da não concentração abusiva dos mesmos, têm de ser integralmente respeitadas e quaisquer ténues tentativas que ponham em causa tais princípios basilares devem merecer a frontal oposição de todos os defensores dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Desta forma, torna-se premente o esclarecimento público dos moldes concretos de funcionamento do SISI, nomeadamente, no que concerne à regularidade de procedimentos, à sua fiscalização e ao estabelecimento de regras de isenção e de transparência de actuação de tal estrutura.

Reconhecem-se a inadequação do quadro de funcionamento actual e os défices de coordenação e de articulação dos sistemas de informação. Mas as questões a discutir são as soluções propostas. Ou, pior, a ausência de definição das soluções a adoptar.

Sobretudo, há que ponderar os riscos e perigos de uma liderança concentrada e unicéfala, designadamente por um secretário geral dependente do primeiro ministro, e dos seus reais ou eventuais excessivos poderes, e da ausência de regras sobre o acesso, a gestão, a utilização, a alteração e a destruição de informação relevante.

A informação, hoje, como sempre, é poder; e poder sujeito a tentações e disponível para abusos. Poderes concentrados significam perigos redobrados. Todo o cuidado é pouco!»

Fonte: O.A.



Comentário:

Uma chamada de atenção oportuna.
Independentemente da cor partidária do poder, o domínio e consequente utilização da informação criminal num regime democrático devem respeitar o princípio da separação de poderes, sob risco de politização da investigação criminal e de génese de uma nova polícia internacional e de defesa do Estado, modelo século XXI.



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2007-04-02

 

Engenheiros querem mais juízes



Segundo noticiado na edição online do Diário «As Beiras», revelado pela Revista Digital «In Verbis», «(...) Um estudo, realizado por uma equipa do Departamento de Engenharia Civil da Universidade de Coimbra, coordenada pelo professor António Pais Antunes, e já entregue ao Ministério da Justiça – propõe a instalação de 40 tribunais de circunscrição com juízos de proximidade em 203 tribunais de comarca já existentes. (...)

O estudo indica que “as alterações dos equipamentos judiciários devem ser acompanhadas por um aumento global de nove juízes nos tribunais da Relação e de 43 juízes nos tribunais de circunscrição (e correspondentes nove juízes)”.

“Este aumento do número de juízes é necessário por causa do aumento da população e, sobretudo, das taxas de litigância que, de acordo com as projecções efectuadas, irá caracterizar o período 2007- 2015, e não só é muito maior devido aos ganhos de produtividade decorrentes da concentração e da especialização dos tribunais”, enfatiza o estudo. (...)»


Comentário:

Depois de um estudo elaborado por juízes ter concluído pela desnecessidade de aumento do quadro de juízes, um estudo concretizado por engenheiros conclui de forma diferente.

Atenção: a justiça não é só uma questão de números.

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2007-04-01

 

Dia das mentiras

Hoje não há notícias.

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