2007-04-16
Tribunal Constitucional
Merecem especial reflexão três decisões do Tribunal Constitucional, disponibilizadas na Revista Digital de Justiça e Sociedade «In Verbis» e acessíveis nesta hiperligação.
Três decisões, três fundamentações e uma só conclusão, para três recursos diferentes: não apreciação do(s) recurso(s) - a meu ver, ad ostentationem, para utilizar uma expressão referida na última decisão constante da hiperligação acima inserida -.
Acontece.
Mas afinal, o que provocou tais recursos?
Conforme referido na Revista Digital In Verbis, «Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa, no ano transacto, foi proferido um despacho enunciando a inconstitucionalidade do novo regime jurídico das férias judiciais. Do despacho foi interposto recurso (obrigatório) pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, o qual proferiu decisão de não admissão de recurso, razão por que o despacho inicial foi considerado transitado em julgado.
Todos os processos não urgentes estão a ser decididos nestes mesmos termos. (...)»
Seguindo a mesma fonte, os juízes da 9ª Vara Criminal de Lisboa decidiram o seguinte:
«(...) recuso a aplicação do disposto no art. 1.º da Lei n.º 42/2005, com fundamento na sua inconstitucionalidade (art. 204.º da Constituição da República Portuguesa), reconheço a vigência do disposto no art. 12.º da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro na versão anterior à Lei n.º 42/2005, e consequentemente determino que não há lugar à prática de qualquer acto processual não urgente nestes autos entre 16 de Julho e 14 de Setembro (art. 103.º do Código de Processo Penal).»
Conclusão:
Se o Tribunal Constitucional mantiver a jurisprudência para os recursos que versarem esta matéria, não serão praticados actos não urgentes entre 16 de Julho e 14 de Setembro nos processos em que vierem a ser proferidos despachos judiciais semelhantes.
A jurisprudência de tais despachos é extensível a qualquer tipo de processo - cível, penal, laboral, ... -.
Etiquetas: férias judiciais