2007-04-23

 

Modelo de «Loja Jurídica» considerado ilícito pela Ordem dos Advogados




Segundo comunicado do Conselho Geral datado de 20 de Abril de 2007,
publicado
aqui.

Certamente que as questões suscitadas no comunicado serão objecto de ampla discussão no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados e no seio da advocacia em geral.

No fundo, o que está em discussão é a admissibilidade, ou não, de um novo modelo de prática de advocacia de pendor, declaradamente, mais mercantilista.

Os defensores deste modelo sugerem que se trata de uma prática da advocacia mais transparente, com tabelas de preços afixadas e maior acessibilidade do serviço, em lojas instaladas em Centros Comerciais visitados diariamente por milhares de «consumidores».

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados já emitiu a seu respeito o comunicado - acima referenciado -, seguidamente, transcrito:


« I. O exercício da Advocacia rege-se pelo princípio da dignidade da profissão, o qual rejeita estratégias e actuações de cariz desmedida ou exclusivamente comercial, ou que possam criar uma aparência de mercantilização da profissão;

II. O modelo proposto na referida consulta, ao prever o exercício da profissão numa loja térrea com acesso para a rua, sob a designação de Loja da Advocacia contribui para a vulgarização do exercício da advocacia, tratando a prestação de serviços jurídicos como se da prestação de quaisquer bens ou serviços se tratasse, ao arrepio da exigência da dignidade no exercício da profissão, bem como dos usos, costumes e tradições da classe;

III. A este modelo subjaz também um conceito marcadamente persuasivo, de promoção de uma nova lógica de exercício da profissão que se mostra desconforme ao regime da publicidade constante do artigo 89.º, do Estatuto, que visa, sobretudo, permitir a divulgação de informação objectiva, destituída de qualquer intuito publicitário que tenha em vista a comercialização dos serviços prestados pelo advogado;

IV. Acresce que a configuração da Loja da Advocacia é passível de consubstanciar uma forma de angariação de clientela, proibida pelo artigo 85.º, n.º 2, alínea h), do Estatuto, na medida em que pressupõe uma postura activa do advogado face à sua potencial clientela, indo ao seu encontro com condições comerciais aliciantes face às comummente aceites e praticadas pela classe;

V. Relativamente à fixação de honorários, é de notar que a atribuição prévia de um valor à prestação de determinados serviços jurídicos não tem em consideração as especificidades do caso concreto vertidas nos critérios que, de acordo com o artigo 100.º, n.º 3, do Estatuto, devem presidir a uma tal fixação;

VI. Por outro lado, nunca poderia o valor dos honorários ser afixado no exterior do escritório, uma vez que, nos termos do artigo 89.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto, constitui um acto ilícito de publicidade a referência a esses valores.

Considerando que a conduta dos promotores desta iniciativa indicia a prática de infracção disciplinar, determinou o Conselho Geral remeter a questão ao Conselho de Deontologia de Lisboa, órgão competente da Ordem dos Advogados, para o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar nos termos do artigo 54.º do Estatuto.»





Imagem: Loja Jurídica

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Comments:
Não consigo perceber quais as objecções em relação àquele escritório.
O facto de ser denominado "Loja Jurídica" pode contender um pouco com as regras relativas à publicidade e à denominação dos escritórios (que ou têm o nome dos advogados ou o nome da sociedade.
Mas as outras considerações são muito difíceis de entender.
O Rogério Alves até não é anti-advogados, mas deixa-se manipular pelos membros da sua equipa. Nem se apercebe do que se está a passar na Ordem dos Advogados. Quando verifica o que acontece, conforma-se e submete-se.
 
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