2010-01-13
Mapa judiciário em análise... para decisão

Contudo, garantiu, «o modelo de comarca vai permanecer», estando em causa nesta avaliação «os prazos e o modelo organizativo da concretização do mapa».
Fonte da notícia: Diário Digital
As declarações não são suficientemente esclarecedoras. O resultado da decisão poderá ser... tudo,... ou nada.
Espero que também ponderem, entre muitos outros:
- os aspectos financeiros;
- as questões logísticas;
- a dificuldade de gestão dos recursos humanos,;
- as dificuldades de gestão do sistema informático;
- as repercussões da anunciada revisão do processo penal e processo civil para a organização do sistema judicial;
- as acessibilidades das populações à sede das comarcas;
... além da imagem que pretendem transmitir aos cidadãos sobre o Poder (?) Judicial.
O teor da notícia do Diário Digital é preocupante.
Juízes a apresentarem relatórios ao Governo?...
O C.S.M. e o C.S.M.P. são ignorados?
Etiquetas: NUTS, organização judiciária, Regulamento da L.O.F.T.J.
2007-04-30
ASJP contra a divisão judicial com base nas NUTS

Contrapõe uma proposta da A.S.J.P. que será tornada pública no decurso desta semana.
Esta proposta ainda contraria a perspectiva sustentada nos trabalhos encomendados pelo Ministériod a Justiça ao sociólogo Boaventura de Sousa Santos e ao Departamento de Engenharia da Universidade de Coimbra, segundo os quais as comarcas poderiam ser substituídas por circunscrições alargadas, numa matriz territorial equivalente às NUTS III (Nomenclatura das Unidades Territoriais para fins estatísticos), modelo que o Ministério da Justiça adoptou como preferencial.
A Associação Sindical dos Juízes Portugueses vem, agora, contestar esta perspectiva, considerando que ela não está devidamente fundamentada, por não comprovar que a gestão e administração dos tribunais passará a ser mais eficaz.
Para os magistrados, a solução não consiste em "colar" o mapa judiciário ao mapa administrativo, de forma a criar unidades de referência iguais, já que a realidade judiciária pode não ser a mesma das unidades administrativas.
Consideram, por outro lado, que este modelo põe em causa o acesso dos cidadãos à justiça.
Etiquetas: A.S.J.P., organização judiciária, reforma da justiça, Regulamento da L.O.F.T.J.
2007-04-23
Reforma intercalar

A A.S.J.P. tomou posição quanto ao projecto de extinção, em 1 de Setembro, de Varas e Juízos, que determinará a redistribuição de mais de 67.000 processos.
Imagine-se só o tempo que vai demorar essa redistribuição processual, a remarcação de centenas de julgamentos, o estudo renovado de milhares de processos.
O parecer conclui o seguinte:
«A ASJP, chamada a pronunciar-se sobre o articulado de projecto de alteração ao Decreto-Lei n.º 186-A/99:
2. Entende como essencial, para atingir aqueles objectivos, que haja uma relação directa entre o número de varas e juízos a extinguir e o número a criar e instalar e que essa extinção se processe de forma gradual;
3. Alerta para a controvérsia jurídica que se poderá suscitar sobre a inconstitucionalidade orgânica do projecto de diploma em causa e para as consequências negativas que tal acarretará;
4. Declara a sua disponibilidade para colaborar na melhoria do projecto de diploma, o que não pode deixar de passar por uma ponderação séria e justa das propostas enunciadas em III. supra.»
Etiquetas: A.S.J.P., reforma da justiça, Regulamento da L.O.F.T.J.
2007-04-06
Última hora: Algarve não é abrangido pela projectada criação e extinção de Varas e Juízos


Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Tribunais de competência especializada
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
d) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
e) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, sãoconvertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
a) Os 1.º, 2.º e 3.º juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 4.º juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 4.º juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos; mantêm-se na secção do 4.º juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 4.º juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
Juízos criminais
Juízos de competência especializada criminal
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.
Juízos de pequena instância criminal
Juízos de pequena instância cível
Juízos de execução
a) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Leiria.
2 – Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.
Extinção de varas e juízos
a) As 15.ª a 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
e) Os 8.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
f) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
g) As 6.ª a 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
j) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
k) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal;
l) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 – Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.
Redistribuição e transição de processos
restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 – O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.
3 – Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo tribunal.
Reafectação de secções
2 – A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo tribunal.
3 – Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.
Extinção de serviços
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretaria dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 – Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas
no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias gerais.
4 – A extinção da secretaria-geral e das secções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.
Supranumerários
Transição de secretários de justiça
Afectação de funcionários
2 – A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
Juízes de varas e juízos extintos
Entrada em funcionamento
2 – Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 – Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Distribuição de processos
Alteração de mapas
Entrada em vigor
Comentário:
Não se percebe o alcance desta «reforma intercalar» prevista para Setembro de 2007, na medida em que já está anunciada uma reforma global da organização judiciária portuguesa para 2008. Mudar magistrados, funcionários e processos por alguns meses - até à «grande reforma» - servirá alguns interesses relevantes?
Ou será que o Governo já adiou a prevista revisão do «mapa judiciário», justificando, deste modo, a alteração ao Regulamento da L.O.F.T.J. acima concretizada?
Se for esse o caso, não se percebe, nomeadamente, que o distrito de Faro (onde se encontram algumas das ratios de processos/juiz mais elevadas do país, existindo tribunais com julgamentos já marcados para o último trimestre de 2008) não tenha sido já contemplado com a criação de novos Juízos.
Estranha-se, ainda, todo o aparente secretismo que envolveu a (não) divulgação deste projecto de diploma - além do que consta aqui, com uma formulação muito genérica -.
Etiquetas: Regulamento da L.O.F.T.J., tribunais