2007-04-06
Última hora: Algarve não é abrangido pela projectada criação e extinção de Varas e Juízos
Extracto de «uma espécie de projecto de Decreto-Lei» (*):
"(...)
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Tribunais de competência especializada
a) O Tribunal de Família e Menores de Almada, composto por dois juízos;Tribunais de competência especializada
São criados:
b) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais;
c) O 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira;
d) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira;
e) O 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
f) O 4.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa.
Artigo 2.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Maia são convertidosConversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Maia
em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos do Tribunal da Comarca da Maia, respectivamente, sãoconvertidos nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 5.º Juízo do Tribunal da Comarca da Maia é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 5.º Juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos; mantêm-se na secção do 5.º Juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 5.º Juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Juízos.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
Artigo 3.º
Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
1 – Os juízos de competência genérica do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim são convertidos em juízos de competência especializada, nos termos seguintes:Conversão dos juízos do Tribunal da Comarca da Póvoa de Varzim
a) Os 1.º, 2.º e 3.º juízos são convertidos, respectivamente, nos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
b) O 4.º juízo é convertido no 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
c) As secções de processos afectas aos 1.º, 2.º e 3.º juízos passam a constituir, respectivamente, as secções de processos dos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível;
d) A secção de processos afecta ao 4.º juízo passa a constituir a secção de processos do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal;
e) Mantêm-se nas secções os processos cíveis que se encontram nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos; mantêm-se na secção do 4.º juízo os processos criminais;
f) Os processos criminais pendentes nas secções dos 1.º, 2.º e 3.º juízos transitam para a secção do 1.º Juízo de Competência Especializada Criminal; os processos cíveis pendentes na secção do 4.º juízo são redistribuídos pelos 1.º, 2.º e 3.º Juízos de Competência Especializada Cível.
2 – Os magistrados colocados nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º juízos têm preferência absoluta na colocação nos juízos de competência especializada.
3 – Os escrivães de direito das secções de processos transitam, sem qualquer formalidade, para os serviços em que a respectiva secção foi convertida.
Artigo 4.º
Juízos criminais
Juízos criminais
É criado o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal.
Artigo 5.º
Juízos de competência especializada criminal
São criados:Juízos de competência especializada criminal
a) O 2.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca da Maia;
b) O 4.º Juízo de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Oeiras.
Artigo 6.º
Juízos de pequena instância criminal
Juízos de pequena instância criminal
É criado o 3.º Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa.
Artigo 7.º
Juízos de pequena instância cível
Juízos de pequena instância cível
É criado o 4.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal da Comarca do Porto.
Artigo 8.º
Juízos de execução
1 – São criados os seguintes Juízos de Execução:Juízos de execução
a) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Braga;
b) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Coimbra;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia;
d) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Matosinhos;
e) O Juízo de Execução do Tribunal da comarca de Leiria.
2 – Transitam para os juízos de execução referidos no número anterior, aquando da sua instalação, as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nas respectivas comarcas e que, nos termos da Lei de Organização e
Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução.
Artigo 9.º
Extinção de varas e juízos
1 – São extintos, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:Extinção de varas e juízos
a) As 15.ª a 17.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) A 9.ª Vara Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) O 4.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
d) Os 4.º e 5.º Juízos do Tribunal do Trabalho de Lisboa;
e) Os 8.º a 12.º Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
f) O 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa;
g) As 6.ª a 9.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto;
i) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto;
j) O 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto;
k) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal;
l) O 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
2 – Incumbe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nas varas e nos juízos extintos, que não devam acompanhar os respectivos processos.
Artigo 10.º
Redistribuição e transição de processos
1 – Os processos pendentes nas varas e nos juízos extintos são redistribuídos pelasRedistribuição e transição de processos
restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
2 – O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que haverá notificação por via electrónica.
3 – Os processos pendentes no 4.º Juízo de Pequena Instância Cível Liquidatário de Lisboa transitam para o 9.º Juízo do mesmo tribunal.
Artigo 11.º
Reafectação de secções
1 - A secção de processos do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Setúbal passa a constituir a secção de processos do 4.º Juízo Criminal do mesmo tribunal.Reafectação de secções
2 – A secção de processos do 7.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia passa a constituir a secção de processos do Juízo de Execução do mesmo tribunal.
3 – Os escrivães de direito que se encontrem colocados nas secções referidas nos números anteriores transitam, sem qualquer formalidade, para as novas secções.
Artigo 12.º
Extinção de serviços
1 – É extinta a Secretaria-Geral do Tribunal do Trabalho do Porto.Extinção de serviços
2 - São extintas as secções centrais das seguintes secretarias:
a) Secretarias das 1.ª à 14.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
b) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Lisboa;
c) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa;
d) Secretaria dos Juízos de Pequena Instância Cível Liquidatários de Lisboa;
e) Secretaria dos 1.º ao 3.º Juízos do Tribunal de Família e Menores de Lisboa;
f) Secretarias das 1.ª à 5.ª Varas Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
g) Secretarias dos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca do Porto;
h) Secretaria dos 1.º e 2.º Juízos do Tribunal de Família e Menores do Porto.
3 – Os escrivães de direito actualmente nomeados, a qualquer título, nas secções referidas
no número anterior, transitam, sem qualquer formalidade, para as respectivas secretarias gerais.
4 – A extinção da secretaria-geral e das secções referidas nos números 1 e 2 do presente artigo produz efeitos em 1 de Setembro de 2007.
Artigo 13.º
Supranumerários
A passagem à situação de supranumerário é regulada, segundo o critério da menor antiguidade na categoria, na portaria que aprove os novos quadros de pessoal.Supranumerários
Artigo 14.º
Transição de secretários de justiça
Transição de secretários de justiça
A transição de secretários de justiça é efectuada de acordo com os critérios definidos na portaria referida no artigo anterior.
Artigo 15.º
Afectação de funcionários
1 – Independentemente da categoria que detenham, os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário podem ser afectos, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, a equipas de recuperação de pendências processuais.Afectação de funcionários
2 – A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a noventa minutos entre a residência e o local de trabalho, em transporte colectivo regular.
Artigo 16.º
Juízes de varas e juízos extintos
Os juízes das varas e juízos extintos, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, têm preferência na colocação em lugares de tribunais das respectivas comarcas para os quais possuam os requisitos exigíveis aquando do respectivo movimento subsequente à extinção da respectiva vara ou juízo, passando, até essa colocação, para o quadro complementar de juízes previsto no artigo 71.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, independentemente deste estar totalmente preenchido.Juízes de varas e juízos extintos
Artigo 17.º
Entrada em funcionamento
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tribunal e os juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.Entrada em funcionamento
2 – Os juízos do Tribunal da Comarca da Maia convertidos pelo presente diploma entram em funcionamento no dia 1 de Setembro de 2007, mantendo-se até essa data os juízos originários.
3 – Declaram-se instalados, com efeitos a 1 de Setembro de 2007:
a) O 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Setúbal;
c) O Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia.
Artigo 18.º
Distribuição de processos
Nos tribunais em que se integram os juízos criados pelo presente diploma, o Conselho Superior da Magistratura procederá à alteração da distribuição, por forma a obter-se a equitativa igualação dos processos.Distribuição de processos
Artigo 19.º
Alteração de mapas
O mapa VI anexo ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decretos-Leis n.ºs 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001, de 14 de Setembro, 148/2004, de 21 de Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro, é alterado de acordo com o mapa anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante.Alteração de mapas
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (...)"
Comentário:
Não se percebe o alcance desta «reforma intercalar» prevista para Setembro de 2007, na medida em que já está anunciada uma reforma global da organização judiciária portuguesa para 2008. Mudar magistrados, funcionários e processos por alguns meses - até à «grande reforma» - servirá alguns interesses relevantes?
Ou será que o Governo já adiou a prevista revisão do «mapa judiciário», justificando, deste modo, a alteração ao Regulamento da L.O.F.T.J. acima concretizada?
Se for esse o caso, não se percebe, nomeadamente, que o distrito de Faro (onde se encontram algumas das ratios de processos/juiz mais elevadas do país, existindo tribunais com julgamentos já marcados para o último trimestre de 2008) não tenha sido já contemplado com a criação de novos Juízos.
Estranha-se, ainda, todo o aparente secretismo que envolveu a (não) divulgação deste projecto de diploma - além do que consta aqui, com uma formulação muito genérica -.
(*) Nota: o teor do articulado do projecto do diploma acima transcrito ainda não foi confirmado por fonte oficial, tendo-se optado pela sua publicação, por ter evidente interesse público e não ter carácter confidencial.
Etiquetas: Regulamento da L.O.F.T.J., tribunais