2012-09-16

 

A crise, os juízes e a organização judiciária





«Mergulhados numa crise estrutural a que não estávamos habituados e de que não tínhamos memória sequer - porque essa memória havia findado com a geração dos nossos pais, avós e bisavós - herdeiros diretos da riqueza, coesão social e pleno emprego de um estado social que não era apanágio de um país, mas, sim, de uma civilização, vemo-nos confrontados de repente com a incerteza do futuro e com a presença do outro; outro que são todos aqueles que não nos pertencem, que mais não são senão países emergentes que relativizam a nossa antiga riqueza, que integram civilizações diferentes aparentemente adormecidas durante muito tempo e que, lentamente, ressurgiram.

A época em que William Beveridge moldou, no seu célebre relatório, o esqueleto do estado-providência britânico surge-nos como uma antiga fotografia de família cuja veracidade começa a ser uma interrogação.
Daí que dialogar, hoje e aqui - não apenas sobre os Tribunais e o Poder Judicial, mas também sobre os juízes, o que os espera, o que os cidadãos poderão esperar, as angustias para o jantar que cada um de nós poderá eventualmente digerir ou superar - seja o momento aprazado de reflexão que se impõe e justifica.
Há, a nosso ver, pressupostos que convém referir logo à partida.
O primeiro reporta-se a reformas estruturais do Poder Judicial, reconfigurando-o, sob pena de regressarmos à sentença do Príncipe de Salinas, mudando alguma coisa para que tudo continue na mesma.
O mapa judiciário do país (cujo esqueleto tem mais de século e meio) com comarcas desfasadas da carga processual distribuída, da expressão demográfica que servem, da rede viária entretanto implementada, dos meios tecnológicos de comunicação à distância, tem que ser profundamente remodelado sem prejuízo de uma monitorização permanente de modo a corrigir de imediato as distorções que qualquer experiência nova traz consigo, quase necessariamente.
É óbvio que há desfasamentos regionais que um novo mapa judiciário pode agravar ou aprofundar; mas a verdadeira causa desses desfasamentos passa por políticas gerais da estrutura de distribuição de dinheiros (nomeadamente comunitários), recursos e centros decisórios pelas várias províncias ou regiões que nada têm que ver com o desenho de um mapa.
Não é uma rede de comarcas que pode desenvolver territórios abandonados ou ostracizados mas, sim, uma política económica equilibrada e coerente que arraste consigo a rede de serviços públicos essenciais.
Reformular, por outro lado, a fluidez dos vários processos (seja qual for o seu ramo jurídico), criar verdadeiros tribunais de paz complementares dos comuns e inseridos na mesma estrutura unitária, ter a coragem de fazer exatamente o mesmo em relação à orgânica administrativa com um só Conselho e um só Supremo Tribunal (única solução que permite a gestão global de todos os juízes e que evita a perplexidade do cidadão quando confrontado com jurisprudências uniformizadas ou firmadas diferentes sobre os mesmos assuntos), fiscalizar os agentes de execução através de um organismo estatal não corporativo para que o processo executivo não seja um feudo sem controlo, refazer a proporção juiz/magistrado do MP que na Europa desenvolvida atinge a ratio de 3/1 ou 4/1 quando em Portugal anda perto da paridade numa distorção injustificável que leva ao desperdício de recursos, são alguns dos pressupostos essenciais para a refundação do Judiciário.
 
Colegas
Um dos problemas maiores que o futuro poderá reservar às magistraturas é o da possível degradação estatutária que se refletirá necessariamente na qualidade da função que desempenham com a deserção de muitos e bons e com o prejuízo subsequente do cidadão.
E tal degradação pode assumir paletas variadas: desde a neutralização da jubilação até à concorrência interna entre os próprios magistrados, ao atual sistema de formação, á progressão na carreira, pacotes estes que se tornam particularmente patentes no modelo de graduação para acesso aos tribunais superiores.
A jubilação existe para perpetuar um dos pressupostos essenciais da imparcialidade e independência do juiz: a sua total exclusividade com uma carga proibitiva tal que dificilmente existirá noutra função.
Tal objetivo - aliado à titularidade do exercício de uma função soberana do estado - terá que moldar não só o estatuto remuneratório como a jubilação dos magistrados; daí que o facto de, nos últimos 5 anos, ter havido três tentativas de esvaziamento do conteúdo da jubilação tenha o sabor amargo de um ciclo ainda por fechar.

A concorrência entre juízes, com uma expressão nova nos finais dos anos 80 do século passado, abriu a porta a um lento individualismo que põe em primeiro lugar a rápida ascensão na carreira, importando para os Tribunais (pela primeira vez) uma visão neoliberal do sistema, com vários defeitos e poucas virtudes.
Tudo se precipitou com as alterações legislativas de 1988.
Faz sentido que o mérito seja o critério preferencial na progressão da carreira; já não faz sentido que o seja logo no início da profissão, à saída do CEJ, com um, dois, três anos de exercício de função, quando a personalidade profissional do julgador ainda está em formação.
Ou seja, faz sentido que o mérito seja o critério de progressão quando o juiz tem perto de uma década de carreira (e tanto assim que esse é o tempo legal exigido para se ser juiz de círculo) mas não faz sentido que ele seja critério de preferência nas meras transferências anuais de juízes antes de se perfazer esse limite temporal mínimo, ressalvados obviamente os casos em que o juiz não atingiu sequer o patamar da classificação - padrão definido por lei (ou seja, o bom).
Quantos juízes da minha geração se pronunciaram à época, e em vão, contra esta opção legislativa.
O que dela resultou foi o início lento - que o tempo potenciou - de uma guerra larvar entre as gerações mais novas de magistrados, porque era sempre possível aproveitar, com sorte, o desfasamento temporal das inspeções, saindo beneficiados os menos antigos em prejuízo dos mais antigos, sem que o mérito tivesse absolutamente nada a ver com isso.
A sedimentação deste modelo traiçoeiro, associado a uma cada vez maior visão neoliberal da progressão na carreira, expressa na regra "cada um trate de si", fez o seu caminho (principalmente nos grandes centros urbanos) e veio a projetar-se nos itens seguintes, ou seja, na formação contínua dos juízes e nas graduações de acesso aos Tribunais Superiores.
A formação contínua sofreu um retrocesso com a extinção dos julgamentos em Coletivo que, hoje, só subsistem no crime grave.
Era aí que havia a troca igualitária de posições, experiências e opiniões que moldavam a personalidade do julgador experiente.
Nos países europeus do centro, é frequente (tanto quanto julgo saber) a troca de experiências e de juízes em países de acolhimento para se perceber como funciona o seu Judiciário, quais as suas dificuldades e vantagens, obtendo uma visão alargada dos Tribunais.
Em Junho passado, uma juíza referendária da Cour de Cassation francesa esteve dez dias no nosso STJ elencando aquilo que de positivo o nosso modelo tinha para o publicitar em França; dos diversos pontos elencados a sua maior surpresa foi a de Portugal recusar um sistema de cassação e acolher um recurso de revista ou substituição que ela descobriu permitir uma grande rapidez decisória.
O mesmo sucede na Alemanha: alguns juízes portugueses foram já convidados a ir à escola de formação contínua dos juízes alemães em Wustrau (eu próprio intervim aí, em Maio /2009) para uma troca pluralista acerca dos modelos judiciários europeus.
Pouco disto se faz em Portugal; faz-se, ao invés, uma formação contínua cada vez mais teórico/académica, centrada essencialmente no litoral urbanizado e na área metropolitana de Lisboa, com os juízes a procurar mestrados e doutoramentos sobre um tema específico que, por ser específico, dá uma visão limitada da abrangência que tem a teoria geral do direito.
Com uma formação contínua assim, a esmagadora maioria dos juízes chegará à 2.ª instância sem ter uma única experiência de trabalho em conjunto, de julgamento em coletivo, confrontando decisões e os juízos de valor que as suportam.
Pior ainda: no futuro, a tendência crescente poderá ser para a formação académica centrada em doutoramentos destinados à progressão profissional o que nos leva a uma conclusão preocupante: a formação dos juízes servirá para financiar à sua custa as faculdades de direito numa época em que a crise económica do ocidente põe em xeque o financiamento universitário público e a subsistência do privado.

Mas se a formação contínua dos juízes pode enveredar pela senda de um vulgar financiamento do ensino académico, o sistema atual de nomeação de juristas de mérito para os Supremos Tribunais perfila-se como um escape para resolver o excesso de doutorados - não catedráticos nas faculdades de Direito, bloqueando a progressão normal da carreira do juiz.
Hoje, nenhum magistrado (seja juiz, seja do MP) pode aspirar a concorrer a juiz do STJ com menos de 30 e tal anos de serviço e 60 anos de idade; ao invés, o jurista de mérito pode-o fazer com 20 anos de profissão e 45/47 anos de idade, ao contrário do que os legisladores portugueses sabiamente estabeleceram no estatuto de 1977.
O que daqui advêm é mais que previsível: não dá lucro ser magistrado de carreira; dá lucro ser jurista de mérito com um doutoramento feito no país ou fora dele, sabendo-se (como se sabe) que nem todas as faculdades são comparáveis em qualidade, apesar de ninguém dizer isso com medo de ser apodado de racismo cultural.
Jurista de mérito trabalhará no STJ, por isso mesmo, mais de 20 anos; juiz de carreira e MP - sexagenários ao chegarem lá - permanecerão nele 2/3/4 anos, jubilando-se a seguir (porque já estão cheios de trabalhar) e abrindo vaga para uma nova quota dos juristas de mérito.
Dentro de 10/20 anos, os juristas dominarão percentualmente os Supremos Tribunais - apesar de não terem qualquer experiência em julgar - tornando-se os Usain Bolt dos tempos modernos, enquanto os magistrados verão a sua carreira profissional crescentemente paralisada.
Sabe-se que os quadros do nosso sistema universitário não têm lugar para todos; daí que o modelo legal do jurista de mérito (tal como está configurado) seja a solução para absorver esse excesso de académicos à custa dos plebeus anónimos que (segundo o estudo de Nuno Garoupa) têm trazido às costas os Tribunais portugueses.
Julgar de direito não é um exercício teórico puro como se pode pensar; julgar pressupõe o pragmatismo que a experiência confere em valorar e definir o facto, realizando o direito naquilo que tem de sábio e nuclear: o equilíbrio das prestações.

Grande parte dos problemas referidos projeta-se no sistema de graduação de acesso aos Tribunais Superiores; daí as críticas frequentes ao modelo, potenciadas pelo facto de na graduação se jogar com toda a vida profissional do magistrado.
As alterações legislativas de 2008 introduziram uma filosofia nova nas graduações que rompeu com o relativo equilíbrio que o CSM foi conseguindo e aperfeiçoando desde 1986 limando arestas e introduzindo pequenas correções que a experiência justificava; mas atenção, porque muitas das inflexões de critérios ocorridas nas graduações não têm que ver com a lei mas com o contrato concursal que o CSM define.
Não culpemos, por isso, apenas o legislador; culpemos também a inversão de itens valorativos que advém da nova mentalidade concorrencial que se instalou insidiosamente entre quem pretende trepar rapidamente na carreira, seja na carreira ortodoxa comum, seja na heterodoxa como, aliás, ficou recentemente demonstrado com magistrados judiciais.
Dividiria, por isso, os problemas das graduações em dois capítulos: os que resultam da lei e os que resultam de critérios do CSM.
E fá-lo-ei muito sucintamente porque o tempo não dá para mais.
A lei coloca quatro questões que urge resolver: deve equiparar o tempo profissional de todos (repito, de todos) os concorrentes, magistrados ou não, pelos motivos acima referidos; deve conferir ao CSM o poder de especificar quais os concorrentes (magistrados ou não) com mérito para aceder ao Tribunal superior devendo o concurso ter o prazo de validade correspondente à nomeação do último; deve extinguir o júri consultivo externo que corresponde, de facto, a afastar o CSM do processo global da graduação (seja para o STJ seja para a 2.ª instância) pondo em causa a regra constitucional da competência exclusiva do Conselho; e deve, provavelmente, alterar o sistema de distribuição de quotas de acesso ao STJ ou a filosofia da sua definição.
Expliquemo-nos melhor quanto aos dois últimos pontos que são os menos compreensíveis.
O júri consultivo deve ser interno, composto por vogais do CSM e por este escolhidos, destinado a uniformizar os critérios de apreciação dos trabalhos dos concorrentes avaliados por todos os vogais.
Era isto, aliás, o que o Conselho já fazia na prática desde a década passada; com isto empenhava-se o Conselho inteiro na graduação, havendo um grupo menor encarregado de convergir critérios que o Plenário aprovava ou não.
Mas as próprias quotas de acesso ao STJ devem ser repensadas.
Sendo o Supremo o patamar final de acesso de carreira do juiz aberto, também, a magistrados do MP e a juristas de mérito, só vemos duas hipóteses possíveis: ou os juízes podem concorrer ao Supremo integrados também na quota dos juristas de mérito; ou a quota destes juristas (uma vaga em cada cinco) deve abranger ainda o MP, sendo as restantes quatro distribuídas por juízes.
A primeira hipótese não nos agrada de todo porque potencia distorções que, acima, referimos, nomeadamente exacerbando a concorrência e a mentalidade neoliberal dos juízes; resta-nos a segunda como sendo a mais equilibrada e aceitável.
Mas o CSM - ele próprio - deve igualmente infletir os seus critérios em três pontos que estão exclusivamente na sua mão: em primeiro lugar, deve atender mais ao mérito do trabalho profissional e menos aos itens curriculares (sob pena de os melhores serem ultrapassados pelos menos bons) o que impõe que se alargue o leque de valoração da qualidade desses trabalhos para que a distância seja suficientemente grande de modo a não inquinar o mérito em detrimento de itens que são, por vezes, meros placebos; em segundo lugar, o número de trabalhos que os concorrentes podem apresentar tem que ser infinitamente maior do que atualmente; em terceiro lugar, a graduação não pode ser feita por um total aritmético, quantas vezes em foto-finish, mas, sim, por grupos que exprimam diferenças palpáveis e não diferenças milimétricas reduzidas a valores de uma ou duas décimas que refletem um mero subjetivismo decisório.

Senhora Ministra da Justiça
Senhor Diretor do CEJ
Senhor Desembargador Araújo de Barros
Caros Colegas
Num trabalho recente sobre os tribunais, (datado de 2006) Nuno Garoupa concluía que entre 1960 e 2002 (ou seja, num período de 42 anos), cada juiz por 100.000 habitantes tinha uma taxa de produtividade positiva em processos findos por 1000 habitantes de 5,2, enquanto cada advogado tinha uma taxa positiva de 0,32 e cada funcionário uma taxa de produtividade negativa de 1,2.
No último Encontro do CSM, em Espinho, confrontado por nós com esse estudo, Nuno Garoupa concordou com a conclusão evidente: os juízes têm trazido os Tribunais portugueses às suas costas.
Não se mate, por isso, a galinha dos ovos de ouro.»

(Discurso proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no colóquio organizado no Centro de Estudos Judiciários pelo Fórum Justiça Independente, em 14 de Setembro de 2012, cujo texto foi obtido aqui).

(Nota: destaques da responsabilidade do Blog de Informação)

Etiquetas: , , , ,


Comments: Enviar um comentário



<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?

eXTReMe Tracker Free counter and web stats
Contador grátis e estatísticas para seu site em www.motigo.com

RSS: Tenha acesso às actualizações do Blog de Informação, clicando aqui ou no í­cone anterior.