Prorrogação
do prazo para a Comissão de revisão do Código do Procedimento
Administrativo, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos concluir os seus
trabalhos.
Estabelece o regime jurídico da requalificação de
trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos
humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e
funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício
da atividade das unidades privadas de diálise que prossigam atividades
terapêuticas no âmbito da hemodiálise e outras técnicas de depuração
extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.
Define o serviço competente para organizar a lista de
mediadores de conflitos, bem como os requisitos de inscrição, a forma de
acesso e divulgação da mesma.
Define o regime de produção e comércio dos vinhos e
demais produtos vitivinícolas da indicação geográfica (IG) «Península de
Setúbal». Revoga a Portaria n.º 695/2009, de 29 de junho.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:38 da manhã 0 Comentários
2013-11-26
Tribunal Constitucional: acórdão respeitante ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Processos n.os 935/13 e 962/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Um grupo de
Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo Partido Socialista, veio requerer,
ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral:
a) Das normas do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto, na interpretação conjugada com a norma constante do artigo 10.º da
mesma Lei;
b) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto, na parte em que altera o artigo 126.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; e
c) Das normas do artigo 4.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Entendem os requerentes que tais normas são
inconstitucionais por violarem – todas elas:
O direito a um limite máximo da jornada de trabalho,
previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e o comando
constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da
duração do trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da
Constituição;
Os princípios constitucionais da igualdade, da
proteção da confiança legítima e da proporcionalidade próprios do Estado de
Direito e acolhidos nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição;
O direito à retribuição previsto no artigo 59.º, n.º
1, alínea a), da Constituição.
Um outro grupo de Deputados à Assembleia da República,
eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista Os Verdes e
pelo Bloco de Esquerda, veio requerer, igualmente ao abrigo do disposto no
artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
constantes dos seguintes artigos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) As normas do artigo 2.º, “que fixa o período normal
de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em “oito horas por dia e
quarenta horas por semana” (n.º l), obrigando à adaptação dos «horários
específicos» (n.º 2, o que se repete no n.º l do art. 11.º)”;
b) As normas do artigo 3.º, “que altera o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no que toca ao período normal de
trabalho”;
c) As normas do artigo 4.º, “que altera o Decreto-Lei
n.º 259/98, a respeito também do período normal de trabalho”.
Na conclusão do seu pedido, estes requerentes precisam
que “por violação dos princípios e das normas constitucionais acima expostos,
relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança
jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do
artigo 2.º e, consequentemente, estão feridas de inconstitucionalidade material
as normas dos artigos 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º68/2013, de 29 de
agosto”.
(...)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em
articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Lisboa, 21 de novembro de 2013 –Pedro
Machete – Maria João
Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (Votei a decisão essencialmente pelo
que consta do ponto 16.da fundamentação. Renovo o ponto 4 da declaração aposta
ao Ac. nº 187/2013) – José
Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins
(com declaração que se junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, parcialmente, pelas
razões constantes da declaração de voto junta ) – Maria José Rangel de Mesquita
(Parcialmente vencida pelas razões constantes da declaração de voto anexa) – João Cura Mariano
(vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto junta) – Fernando VazVentura(vencido, parcialmente, pelas razões
constantes da declaração de voto que junto) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido,
parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro
(vencido, em parte, pelas razões constantes da declaração em anexo)
O texto completo do acórdão pode ser acedido aqui .
Nomeia
Juiz Conselheiro do quadro do Tribunal de Contas em comissão permanente
de serviço, o Juiz Conselheiro além quadro Dr. José António Mouraz
Lopes.
Nomeia
Juiz Conselheiro do quadro do Tribunal de Contas em comissão permanente
de serviço o Senhor Juiz Conselheiro além quadro Dr. João Francisco
Aveiro Pereira.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:41 da manhã 0 Comentários
2013-11-25
Ministério Público em greve
Atualização (ás 12h20m):
Comunicado Greve – 25 de Novembro de 2013
O SMMP realiza hoje uma jornada de protesto com greve pela
dignificação do Sistema de Justiça, do estatuto socioprofissional dos
magistrados, da independência do poder judicial e do Estado Social de
Direito.
É já certo que a paralisação dos magistrados do Ministério
Público ronda os 90%.
Esta fortíssima adesão é inequívoco sinal de união dentro do
Ministério Público. União na defesa dos seus princípios constitucionais; união
na exigência da dignificação da justiça como poder soberano; união na rejeição
da contínua degradação do estatuto socioprofissional dos magistrados do
Ministério Público desde há 10 anos; união na rejeição da menorização do
Ministério Público na nova organização judiciária.
Esta greve, como as (raras) anteriores que o SMMP decretou, é,
pois, em defesa do sistema de justiça, dos seus princípios e da qualidade que
deve prestar ao país e às pessoas.
Paralisar era verdadeiramente uma obrigação exigida pelo
compromisso, sempre assumido, de lutar por uma Justiça que funcione com maior
qualidade e celeridade, capaz de dar efectividade prática aos direitos
consagrados na Constituição e na Lei.
O Governo e os partidos representados na Assembleia da
República devem dar à Justiça a atenção que esta merece, especialmente neste
momento decisivo em que se procede à sua reorganização.
À Justiça devem ser asseguradas efectivas condições para
realizar cabalmente a sua função soberana.
A nova organização judiciária, em todos os seus aspectos, deve
respeitar a independência do Ministério Público face à magistratura judicial e a
sua autonomia face aos demais órgãos do poder; deve garantir ao Ministério
Público o número de magistrados e de oficiais de justiça adequados ao cabal
desempenho das suas funções.
Devem o Governo e a Assembleia da República esclarecer se,
depois de considerarem que as entidades reguladoras só podem ser independentes
se tiverem autonomia financeira e se os seus administradores tiverem um estatuto
remuneratório reforçado, que não lhes é imposto unilateralmente e que tem
garantias de estabilidade e não redução, querem manter o poder discricionário de
anualmente diminuírem as retribuições dos magistrados e os orçamentos dos
tribunais – judicatura e Ministério Público –, deixando-os numa situação de
dependência que frontalmente viola a separação de poderes que deveria
existir.
A subversão dos princípios fundamentais do Estado de Direito
chegou ao ponto em que a suposta independência das entidades reguladoras, que
continuam a ter natureza administrativa, é valor mais importante do que a
independência dos tribunais e dos seus magistrados?
Esta greve não é um mero ponto de chegada; é um passo num
percurso para a mudança que continuaremos a exigir.
— É tempo de pôr termo à desagregação do Estado Social de
Direito! — É tempo de exigir respeito pela Constituição e pelos tribunais
que a garantem! — É tempo de dizer que não aceitamos a continuação da
degradação do estatuto socioprofissional dos magistrados do Ministério
Público! — É tempo de exigir que seja criado um sistema de sistema de
fixação da remuneração dos magistrados que, com dignidade, garanta a sua
independência face aos poderes legislativo e executivo! — É tempo de exigir
respeito pelo Ministério Público na reorganização judiciária! — É tempo de
exigir ao Governo que garanta ao Ministério Público o número de magistrados e de
oficiais de justiça adequados ao cabal desempenho das suas funções! — É
tempo de lutar por dignidade! — É tempo de lutar por melhor justiça! — É
tempo de fazer greve!
A Direcção e a Assembleia-Geral assumiram as suas
responsabilidades. Cabe agora a cada um de nós assumir as suas. Uma adesão
massiva a esta greve poderá evitar medidas de luta ainda mais graves e
prolongadas no futuro. Demonstrar divisão neste momento será enfraquecer as
nossas mais que justas revindicações. A decisão é individual, mas envolve uma
consciência e responsabilidade colectivas. A vitória será de todos, todos
devem participar nesta batalha!
Estabelece, para o continente, as normas complementares
de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas
complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os
subprodutos da vinificação na campanha vitivinícola de 2013-2014
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro,quando interpretado no sentido de que o "não
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal
judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial,
constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem
se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de
Processo Civil".
Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83,
de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de
benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
Funções Públicas.
Quarta alteração à Portaria n.º 363/2010,
de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas
informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:56 da manhã 0 Comentários
2013-11-21
Sal e flor de sal de Tavira passaram a ter D.O.P
A Comissão Europeia acrescentou dois produtos portugueses à lista DOP - Designação de Origem Protegida: o sal e a flor de sal de Tavira.
O sal e a flor de sal de Tavira são destacados por serem colhidos à mão nas salinas do Parque Nacional da Ria Formosa, em Tavira, distinguindo-se, a nível mundial, pela sua pureza.
As salinas são constituídas por três divisões que são: 1ª a armazenagem da água do mar; 2ª evaporação e consequente concentração; 3ª cristalização e colheita. Do equilíbrio de áreas de cada superfície provém uma optimização da produção e a sua qualidade.
Algumas imagens sobre o processo de recolha da flor de sal, em Tavira:
Primeira alteração à Portaria n.º 258/2013,
de 13 de agosto, que aprova o Regulamento dos Programas de Apoio
Financeiro a atribuir pelos serviços e organismos centrais do Ministério
da Saúde e pelas administrações regionais de saúde a pessoas coletivas
privadas sem fins lucrativos.
Não
julga inconstitucional o n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade
(Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação que lhe foi dada pela Lei
Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril).
Procede à primeira alteração à Lei n.º 17/2012,
de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação
de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem
como de serviços internacionais com origem ou destino no território
nacional, e à quarta alteração às bases da concessão do serviço postal
universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código
de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro,
quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral
Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova
testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível.
Substituição de um juiz desembargador para fazer parte do
grupo de trabalho para a informatização da jurisprudência do Tribunal da
Relação de Lisboa para o ano de 2013.
Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Administração Patrimonial e
Equipamentos do Ministério da Justiça
Autoriza a aquisição de viaturas pelas Polícia Judiciária.
Ministérios das Finanças e da Justiça - Gabinetes dos
Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Administração Patrimonial e
Equipamentos do Ministério da Justiça
Aquisição serviços de viagens e alojamento no âmbito do
acordo quadro da ESPAP.
Da conjugação das normas do artigo 400.º, alíneas e) e f), e artigo 432.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007,
de 29 de Agosto, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da
pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5
anos de prisão.
Julga
inconstitucional a norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, alínea c),
e n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, interpretada no
sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente
juntar certidão do acórdão fundamento, com o requerimento de
interposição de recurso, sob pena deste ser liminarmente rejeitado.
Sob a designação genérica Histórias de Portugal, o conjunto de
investigações agora trazidas a lume constitui a base de treze guiões,
perfazendo um trimestre de emissões semanais, de uma hora, de igual
número de programas de rádio, com episódios de tempos medievais a
contender com o reino português, mas também com os de Aragão, Castela e
Leão, na Idade Média, na medida em que personagens, locais ou
acontecimentos envolveram o lado Luso da Península Ibérica. Em
simultâneo, os trabalhos serão editados em livro cujas notas e
bibliografia tiveram o propósito de fornecer a futuros ouvintes e
leitores acesso à explicação pormenorizada do conteúdo audível, num
propósito único de divulgação de História de Portugal ao grande público.
Contendem os treze textos com localidades em diferentes pontos da
Ibéria como Aveiro, Braga, Coimbra, Estarreja, Ílhavo, Odivelas, Póvoa
de Varzim, São Pedro de Rates, Silves, Tarouca, Vagos, Vila do Conde e
outras hoje quase no anonimato, como Roxico ou Soza, esta última,
originalmente jurisdição de templários, a ter figurado como sede do
culto de Santa Maria de Rocamador, ainda hoje vivo em Cahors ou
Roncesvalles e a contender com a História do Sal. Alastram, contudo, o
interesse a Santiago de Compostela ou mesmo a Briviesca, Añana e Poza,
com notícias sobre el Monasterio de Las Huelgas e a sua patrona, ali
designada por D. Blanca Alfonso, durante cuja administração se defende
ter sido originado o Códex las Huelgas, o manuscrito a marcar todas as
investigações sobre Música Medieval.
Em acrescento ao estudo da evolução da linha de fronteira voltada ao
Atlântico, em medievos tempos, trazem-se pormenores de cultos antigos,
como o da Virgem Negra ou da Senhora do Ó, abordados num contexto onde
se mostra o retrato físico de Isabel de Aragão ou do pai, Pedro o
Grande, com novidades sobre as dádivas da sagrada rainha à basílica
galega.
Pelo percurso aparecem outras personagens destes reinos do sul da
Europa, como o Arcebispo D. Berenguel de Landoria, D. Branca Afonso,
irmã de D. Dinis, mãe solteira, e o seu filho D. Juan Núñez de Prado,
mestre da Ordem de Calatrava, D. Sancho I, D. Vataça Lascaris, D. João
Afonso de Albuquerque, o Ataúde, Maria de Molina e, sobretudo, D. Afonso
XI de Castela e o manual destinado à respectiva coroação, da autoria de
um bispo de Coimbra, hoje guardado na Biblioteca de El Escorial: el
Libro de La Coronación.
Em contributo à História da Arte aduzem-se elementos sobre a
iconografia dos cultos abordados, com inovadoras formas de ver peças dos
acervos da Catedral de Santiago de Compostela, da Paróquia de Soza, do
Museu Nacional Machado de Castro, em Coimbra, do Museu de Lamego e do
Mosteiro de São João de Tarouca.
Lendas e tradições aparecem pela mão dos historiadores Alexandre
Herculano, D. Pedro Afonso e Marc Bloch, no prisma sedutor que sempre
encerram mas acima de tudo como forma de aflorar métodos de investigação
posto tratar-se sempre de História no seu rigor.
Com justificadas excepções, os temas são sempre acompanhados de
Música Antiga executada por agrupamentos seleccionados pela reconhecida
busca de instrumentos coevos dos compositores e esforço de adequação e
intuição da forma original.