2013-11-26

 

Tribunal Constitucional: acórdão respeitante ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas





Processos n.os 935/13 e 962/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
 

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:


I. Relatório

1. Um grupo de Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo Partido Socialista, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
a) Das normas do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na interpretação conjugada com a norma constante do artigo 10.º da mesma Lei;
b) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, na parte em que altera o artigo 126.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; e
c) Das normas do artigo 4.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. 

Entendem os requerentes que tais normas são inconstitucionais por violarem – todas elas:
O direito a um limite máximo da jornada de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e o comando constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da duração do trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da Constituição;
Os princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança legítima e da proporcionalidade próprios do Estado de Direito e acolhidos nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição;
O direito à retribuição previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.

Um outro grupo de Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista Os Verdes e pelo Bloco de Esquerda, veio requerer, igualmente ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos seguintes artigos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) As normas do artigo 2.º, “que fixa o período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em “oito horas por dia e quarenta horas por semana” (n.º l), obrigando à adaptação dos «horários específicos» (n.º 2, o que se repete no n.º l do art. 11.º)”;
b) As normas do artigo 3.º, “que altera o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no que toca ao período normal de trabalho”;
c) As normas do artigo 4.º, “que altera o Decreto-Lei n.º 259/98, a respeito também do período normal de trabalho”.

Na conclusão do seu pedido, estes requerentes precisam que “por violação dos princípios e das normas constitucionais acima expostos, relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do artigo 2.º e, consequentemente, estão feridas de inconstitucionalidade material as normas dos artigos 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º68/2013, de 29 de agosto”.

(...)
III. Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Lisboa, 21 de novembro de 2013 Pedro Machete Maria João Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (Votei a decisão essencialmente pelo que consta do ponto 16.da fundamentação. Renovo o ponto 4 da declaração aposta ao Ac. nº 187/2013)  – José Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral Lino Rodrigues Ribeiro Ana Maria Guerra Martins (com declaração que se junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, parcialmente, pelas razões constantes  da declaração de voto junta ) – Maria José Rangel de Mesquita (Parcialmente vencida pelas razões constantes da declaração de voto anexa) – João Cura Mariano (vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto junta) – Fernando Vaz Ventura (vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto que junto) –  Carlos Fernandes Cadilha (vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, em parte, pelas razões constantes da declaração em anexo)   


O texto completo do acórdão pode ser acedido aqui .     

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