2013-11-26
Tribunal Constitucional: acórdão respeitante ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Um grupo de
Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo Partido Socialista, veio requerer,
ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral:
a) Das normas do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto, na interpretação conjugada com a norma constante do artigo 10.º da
mesma Lei;
b) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto, na parte em que altera o artigo 126.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; e
c) Das normas do artigo 4.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Entendem os requerentes que tais normas são
inconstitucionais por violarem – todas elas:
O direito a um limite máximo da jornada de trabalho,
previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e o comando
constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da
duração do trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da
Constituição;
Os princípios constitucionais da igualdade, da
proteção da confiança legítima e da proporcionalidade próprios do Estado de
Direito e acolhidos nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição;
O direito à retribuição previsto no artigo 59.º, n.º
1, alínea a), da Constituição.
Um outro grupo de Deputados à Assembleia da República,
eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista Os Verdes e
pelo Bloco de Esquerda, veio requerer, igualmente ao abrigo do disposto no
artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
constantes dos seguintes artigos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) As normas do artigo 2.º, “que fixa o período normal
de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em “oito horas por dia e
quarenta horas por semana” (n.º l), obrigando à adaptação dos «horários
específicos» (n.º 2, o que se repete no n.º l do art. 11.º)”;
b) As normas do artigo 3.º, “que altera o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no que toca ao período normal de
trabalho”;
c) As normas do artigo 4.º, “que altera o Decreto-Lei
n.º 259/98, a respeito também do período normal de trabalho”.
Na conclusão do seu pedido, estes requerentes precisam
que “por violação dos princípios e das normas constitucionais acima expostos,
relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança
jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do
artigo 2.º e, consequentemente, estão feridas de inconstitucionalidade material
as normas dos artigos 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º68/2013, de 29 de
agosto”.
(...)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em
articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Lisboa, 21 de novembro de 2013 – Pedro
Machete – Maria João
Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (Votei a decisão essencialmente pelo
que consta do ponto 16.da fundamentação. Renovo o ponto 4 da declaração aposta
ao Ac. nº 187/2013) – José
Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins
(com declaração que se junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, parcialmente, pelas
razões constantes da declaração de voto junta ) – Maria José Rangel de Mesquita
(Parcialmente vencida pelas razões constantes da declaração de voto anexa) – João Cura Mariano
(vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto junta) – Fernando Vaz Ventura (vencido, parcialmente, pelas razões
constantes da declaração de voto que junto) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido,
parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro
(vencido, em parte, pelas razões constantes da declaração em anexo)
O texto completo do acórdão pode ser acedido aqui .
Etiquetas: Função Pública, horário de trabalho na função pública, Jurisprudência do Tribunal Constitucional