Primeira alteração à
Portaria n.º 207/2011, de 24 de maio, que regulamenta a tramitação do
procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em
funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.
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2013-11-26
Tribunal Constitucional: acórdão respeitante ao aumento do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas
Processos n.os 935/13 e 962/13
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Um grupo de
Deputados à Assembleia da República, eleitos pelo Partido Socialista, veio requerer,
ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da
República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral:
a) Das normas do artigo 2.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto, na interpretação conjugada com a norma constante do artigo 10.º da
mesma Lei;
b) Da norma do artigo 3.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de
agosto, na parte em que altera o artigo 126.º do Regime do Contrato de Trabalho
em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro; e
c) Das normas do artigo 4.º da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Entendem os requerentes que tais normas são
inconstitucionais por violarem – todas elas:
O direito a um limite máximo da jornada de trabalho,
previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, e o comando
constitucional que obriga o Estado a fixar, a nível nacional, os limites da
duração do trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 2, alínea b), da
Constituição;
Os princípios constitucionais da igualdade, da
proteção da confiança legítima e da proporcionalidade próprios do Estado de
Direito e acolhidos nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição;
O direito à retribuição previsto no artigo 59.º, n.º
1, alínea a), da Constituição.
Um outro grupo de Deputados à Assembleia da República,
eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Partido Ecologista Os Verdes e
pelo Bloco de Esquerda, veio requerer, igualmente ao abrigo do disposto no
artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas
constantes dos seguintes artigos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto:
a) As normas do artigo 2.º, “que fixa o período normal
de trabalho dos trabalhadores em funções públicas em “oito horas por dia e
quarenta horas por semana” (n.º l), obrigando à adaptação dos «horários
específicos» (n.º 2, o que se repete no n.º l do art. 11.º)”;
b) As normas do artigo 3.º, “que altera o Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas, no que toca ao período normal de
trabalho”;
c) As normas do artigo 4.º, “que altera o Decreto-Lei
n.º 259/98, a respeito também do período normal de trabalho”.
Na conclusão do seu pedido, estes requerentes precisam
que “por violação dos princípios e das normas constitucionais acima expostos,
relevando os princípios da proibição do retrocesso social, da segurança
jurídica e da confiança, a par dos princípios da igualdade e da
proporcionalidade, está ferida de inconstitucionalidade material a norma do
artigo 2.º e, consequentemente, estão feridas de inconstitucionalidade material
as normas dos artigos 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º68/2013, de 29 de
agosto”.
(...)
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional
decide não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em
articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29
de agosto.
Lisboa, 21 de novembro de 2013 –Pedro
Machete – Maria João
Antunes - Maria de Fátima Mata-Mouros (Votei a decisão essencialmente pelo
que consta do ponto 16.da fundamentação. Renovo o ponto 4 da declaração aposta
ao Ac. nº 187/2013) – José
Cunha Barbosa - Maria Lúcia Amaral – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins
(com declaração que se junta) – Catarina Sarmento e Castro (vencida, parcialmente, pelas
razões constantes da declaração de voto junta ) – Maria José Rangel de Mesquita
(Parcialmente vencida pelas razões constantes da declaração de voto anexa) – João Cura Mariano
(vencido, parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto junta) – Fernando VazVentura(vencido, parcialmente, pelas razões
constantes da declaração de voto que junto) – Carlos Fernandes Cadilha (vencido,
parcialmente, pelas razões constantes da declaração de voto em anexo) – Joaquim de Sousa Ribeiro
(vencido, em parte, pelas razões constantes da declaração em anexo)
O texto completo do acórdão pode ser acedido aqui .
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
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2013-06-14
Diminuir a despesa primária do Estado em 3.261 milhões de euros e promover o crescimento económico
À consideração de Sua Excelência, Senhor Ministro de Estado e das Finanças:
Tendo em conta:
a)
as obrigações contraídas pelo Estado no sentido de diminuir a despesa
primária do Estado, de modo a reduzir o défice das contas públicas;
b) a necessidade de não arrefecer ainda mais a economia;
c) o intuito de estimular os sectores secundário e terciário da economia; e
d) o interesse em eliminar a conflituosidade social no sector da função pública e assegurar a dignificação das carreiras profissionais do Estado...
sugere-se:
a) a redução média de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta de todos os funcionários públicos (diminuindo cerca de 3.261 milhões de euros a despesa primária);
ao mesmo tempo que se introduz
b) a isenção de I.R.S. para todos os rendimentos pelo trabalho auferidos pelos funcionários públicos(porém, esta diminuição das receitas do Estado será compensada, em larga medida, pelo aumento das receitas obtidas em impostos indiretos, como o I.V.A. (calculado à taxa de 23% na maior parte dos bens).
O aumento do consumo privado gerado pelo aumento real das remunerações médias dos funcionários públicos permitirá uma melhoria do desempenho da economia, implicando mais postos de trabalho, principalmente, no comércio e nos serviços, gerando mais riqueza para os portugueses e mais impostos para o Estado, a troco de... uma diminuição da despesa pública.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2012,
de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral da
Presidência do Conselho de Ministros, reorganizando a estrutura
dirigente superior e respetivas competências e o modelo organizacional.
Torna
público que a República Portuguesa depositou o seu instrumento de
ratificação ao Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado
pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque em 18 de
dezembro de 2002.
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Terceira alteração à Portaria n.º 1447/2008
de 15 de dezembro que estabelece, para o continente, as modalidades e
condições de atribuição de apoios no âmbito da ação específica
temporária, prevista no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afetadas pela crise económica.
Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99,
de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do
Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos
trabalhadores que exercem funções públicas, e revoga o Decreto-Lei n.º 335/77, de 13 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de junho.
Estabelece
a percentagem de redução anual da tarifa de referência para a produção
de eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia
fotovoltaica.
Estabelece
o valor de redução anual da tarifa de referência para a produção de
eletricidade a partir de fonte solar com utilização de tecnologia
fotovoltaica
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Prorrogação
dos destacamentos dos juízes que integram as equipas extraordinárias de
juízes tributários criadas pela Lei n.º 59/2011, de 28 de novembro.
Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Nomeação
da juíza conselheira, jubilada, Dr.ª Fernanda Martins Xavier e Nunes
para, em comissão de serviço, exercer funções no Supremo Tribunal
Administrativo.
Define
o regime de organização de turnos para assegurar o serviço urgente
previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Lei
Tutelar Educativa.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:31 a.m. 0 Comentários
2012-06-21
Novo regime legal proposto para os funcionários públicos
Mobilidade geográfica, rescisões amigáveis e bancos de horas são algumas das novas medidas para a Administração Pública.
As várias alterações à legislação laboral da Administração Pública
deverão entrar em vigor ainda no Verão, segundo a previsão do Executivo.
Rescisões amigáveis
Quando as novas regras
entrarem em vigor, passará a ser possível aos funcionários públicos
rescindir o seu contrato de trabalho por mútuo acordo. O trabalhador
terá direito, no máximo, a uma compensação de vinte dias de remuneração
base por cada ano de antiguidade. Mas há um tecto: ninguém pode receber
mais de 100 salários mínimos (48.500 euros). Da mesma forma, a
compensação não pode ser superior aos salários que o trabalhador
receberia até à reforma.
Travão perto da reforma
Os funcionários públicos
com condições de passar à reforma antecipada (mais de 55 anos de idade e
30 de serviço) só podem rescindir contrato com direito a compensação se
ficar provado que há redução da despesa para o Estado e com autorização
das Finanças. Aliás, as rescisões dependem sempre da disponibilidade
orçamental e da redução da despesa.
Mobilidade temporária
Qualquer funcionário
público poderá ser afectado pela mobilidade interna temporária. Em causa
está um novo tipo de mobilidade que implica a transferência de
trabalhadores entre as várias unidades orgânicas de um serviço (por
exemplo, centros de emprego ou de Segurança Social). A mobilidade dura
um ano e obriga o Estado a pagar ajudas de custo por inteiro (no mínimo,
892 euros por mês). Pode durar mais tempo mas, se a mobilidade se
consolidar, o trabalhador perde esse montante. Numa primeira fase, a
mobilidade será voluntária mas caso não haja interessados, os dirigentes
podem fixar critérios de selecção. No entanto, os trabalhadores podem
invocar "prejuízo sério para a sua vida pessoal".
Mobilidade geográfica
Já no âmbito da mobilidade
geográfica, os trabalhadores poderão ser deslocados para concelhos que
fazem fronteira com o seu local de trabalho ou de residência. Mas quem
ficar a mais de 60 quilómetros de casa também pode invocar, em dez dias,
prejuízo sério para a vida pessoal e recusar. Aqui não há lugar a
ajudas de custo, mas poderá haver apoio para transportes públicos.
bancos de horas
Os funcionários públicos também poderão ser sujeitos a regimes de
adaptabilidade de horários e de bancos de horas. Isto implica gerir de
forma flexível os horários de trabalho, modalidades também já previstas
no Código do Trabalho (sector privado), ainda que com especificidades.
No caso dos bancos de horas, o período normal de trabalho pode aumentar
três horas, sem ultrapassar as 200 horas extra. Este trabalho extra deve
depois ser compensado em descanso, pagamento em dinheiro ou alargamento
do período de férias. Este regime será instituído através de
contratação colectiva.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho em funções públicas, no âmbito da carreira especial médica.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 5:25 p.m. 0 Comentários
2010-11-09
Governo propõe fim da obrigatoriedade da ADSE para função pública
«Segundo uma proposta do Governo a que o Diário Económico teve acesso, os funcionários poderão vir a renunciar à sua qualidade de beneficiário quando assim o entenderem. A proposta do Governo vai ser discutida na próxima reunião com os sindicatos do sector, na próxima sexta-feira. (...)
A ADSE conta actualmente com mais de 1,3 milhões de beneficiários, entre funcionários públicos no activo, seus familiares e aposentados.»
Para terem direito à ADSE, «os beneficiários têm de descontar todos os meses 1,5% do seu salário. Quanto aos aposentados, o desconto está a aumentar progressivamente 0,1% por ano, por forma a igualar a contribuição aos trabalhadores no activo, passando a 1,4% no próximo ano. Quanto às entidades empregadoras, a contribuição corresponde ao produto da aplicação de uma percentagem sobre a remuneração mensal paga a cada um dos respectivos trabalhadores.»
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 12:20 a.m. 0 Comentários
2010-09-30
Função pública: reduções de rendimentos até 11% (até 10% no vencimento e 1% adicional de desconto para CGA); Nova subida das taxas de justiça
«No próximo ano, os salários da função pública acima dos 1500 euros terão cortes entre os 3,5 e os 10 por cento, uma medida inédita em Portugal, e todas as pensões ficarão congeladas. Nos impostos, o IVA passa de 21 para 23 por cento e o Governo avança com o corte das deduções no IRS.
(...)O primeiro-ministro, (...) anunciou um corte de cinco por cento na massa salarial da Administração Pública e que se traduzirá numa redução de 3,5 por cento para os salários entre os 1500 e os dois mil euros ilíquidos e em reduções progressivamente mais altas nos escalões seguintes, até aos 10 por cento nos os salários mais elevados. A medida é válida para 2011 e vai manter-se no futuro, como fez questão de esclarecer o ministro das Finanças.
Mas os cortes na função pública não ficam por aqui. As promoções e progressões ficarão congeladas, as ajudas de custo e as horas extraordinárias sofrerão reduções e, já este ano, a contribuição dos trabalhadores para a Caixa Geral de Aposentações aumenta um ponto percentual (de 10 para 11 por cento, passando a ser igual ao regime geral da Segurança Social). Será também proibida a acumulação de vencimentos públicos com pensões.»
O valor do défice público actualmente acumulado em 2010 deve ser aterrador. Nem a transferência do Fundo de Pensões da Portugal Telecom para o Estado (2,6 mil milhões de euros) consegue equilibrar as contas.
Como foi possível ignorar a realidade das Finanças Públicas até Setembro, para só agora introduzirem medidas draconianas de redução da despesa pública e de aumento das receitas, com o aumento do IVA, de taxas (também de justiça...), das multas, et alia...?
Nota: O aumento das taxas de justiça reduzirá, novamente, a capacidade dos cidadãos acederem à Justiça.
Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal
Derrogação do sigilo bancário (21.ª alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março).
Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (terceira alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro).
Não declara a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, n.os 1 a 4, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Ministérios da Justiça e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Determina que o curso de Técnico Superior de Justiça ministrado pela Universidade de Aveiro seja considerado suficiente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece a possibilidade de prorrogação excepcional do prazo legal de mobilidade de trabalhadores em funções públicas e, no contexto do regime de avaliação do desempenho, admite nomeadamente o recurso à ponderação curricular nos casos em que não tenha ocorrido no ano de 2008.
Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça.
Procede à nona alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 104/2008, de 24 de Junho.
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente.
Estabelece o regime jurídico de protecção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 40, de 26 de Fevereiro de 2008.
Rectifica a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, que aprova a revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve.