Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de
exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a
regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade
funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a
estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base
de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas
coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e
Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial.
Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005,
de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os
subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde,
concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda
Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistência
na doença aos militares das Forças Armadas.
«No âmbito da graduação de créditos em insolvência o
consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia
meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não
obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da
insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no
artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil.»
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:06 a.m. 0 Comentários
2014-01-21
ADSE consegue preços mais baixos para os beneficiários
«No caso da ADSE, o Estado tem conseguido negociar com os privados preços mais
baixos do que qualquer seguradora. São preços imbatíveis que fazem com que os
beneficiários paguem muito menos pela gama de serviços que têm ao seu dispor,
quando comparando com outro qualquer seguro.
E como consegue o Estado preços mais baixos?
A resposta, ouvindo as clínicas
e hospitais privados, parece simples. "Um grande fornecedor tem uma maior
capacidade de negociar ou até impor preços" (...)»
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro,quando interpretado no sentido de que o "não
pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da
notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal
judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial,
constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem
se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de
Processo Civil".
Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83,
de 25 de fevereiro, que regulamenta o funcionamento e o esquema de
benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em
Funções Públicas.
Quarta alteração à Portaria n.º 363/2010,
de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas
informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas.
Define os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com vista ao acesso e permanência na actividade de construção das empresas do sector e fixa os respectivos valores de referência e revoga a Portaria n.º 971/2009, de 27 de Agosto.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 a.m. 0 Comentários
2010-11-09
Governo propõe fim da obrigatoriedade da ADSE para função pública
«Segundo uma proposta do Governo a que o Diário Económico teve acesso, os funcionários poderão vir a renunciar à sua qualidade de beneficiário quando assim o entenderem. A proposta do Governo vai ser discutida na próxima reunião com os sindicatos do sector, na próxima sexta-feira. (...)
A ADSE conta actualmente com mais de 1,3 milhões de beneficiários, entre funcionários públicos no activo, seus familiares e aposentados.»
Para terem direito à ADSE, «os beneficiários têm de descontar todos os meses 1,5% do seu salário. Quanto aos aposentados, o desconto está a aumentar progressivamente 0,1% por ano, por forma a igualar a contribuição aos trabalhadores no activo, passando a 1,4% no próximo ano. Quanto às entidades empregadoras, a contribuição corresponde ao produto da aplicação de uma percentagem sobre a remuneração mensal paga a cada um dos respectivos trabalhadores.»