Estabelece as medidas extraordinárias de proteção
fitossanitária destinadas a evitar a introdução e disseminação do fungo
Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell em Portugal.
Não
julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de
Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias
Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na
interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue
pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com
recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:01 da manhã 0 Comentários
Centro de Estudos Judiciários: plano de formação contínua 2013/2014
Disponibiliza-se infra o ficheiro do plano de formação contínua CEJ 2013/2014.
O
Conselho Superior da Magistratura disponibilizará, oportunamente, um formulário electrónico de
inscrição, de uso obrigatório, bem como a informação sobre o prazo para a
respectiva inscrição. Plano de Formação Contínua CEJ 2013/2014
Declara, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2,do
Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os
fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos
de injunção à qual foi aposta a fórmula executória.
Nomeação
em comissão de serviço, da Juíza de Direito Marta Cação Rodrigues
Cavaleiro, para exercer as funções de assessora do Gabinete do
Presidente do Tribunal Constitucional.
Aprova os novos modelos e as respetivas instruções de
preenchimento das declarações de inscrição no registo/início, alterações
e cessação de atividade e revoga a Portaria n.º 210/2007, de 20 de fevereiro.
Cessação
de funções do juiz de direito Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira como
adjunto do Gabinete do Vice-Presidente e Membros do Conselho Superior da
Magistratura.
Ministério da Justiça - Direção-Geral da Administração da Justiça
Delegação
de competências na diretora de Serviços Jurídicos e Cooperação
Judiciária Internacional da Direção-Geral da Administração da Justiça,
licenciada Ana Vitória Chagas Cardoso de Aragão Azevedo.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:07 da manhã 0 Comentários
2013-09-21
Noronha Nascimento: uma homenagem
Hoje, dia 21 de Setembro de 2013, teve lugar o almoço de homenagem, pelos Colegas, ao emérito Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Juiz-Conselheiro Noronha Nascimento, na sala Tejo do Centro de Congressos de Lisboa.
Fica aqui o registo, devido, para a posteridade, de uma "imagem de satisfação" do homenageado.
Segue-se outra fotografia, que retrata, também, o seu sucessor no cargo, o Conselheiro António Silva Henriques Gaspar:
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 7:46 da manhã 0 Comentários
2013-09-19
Especialização excessiva e as crises
Com a crescente especialização das actividades profissionais e dos "estudos superiores", assiste-se a um fenómeno crescente - e preocupante - da falta de conhecimento de matérias básicas e importantes de outras áreas científicas, que acaba por influir, negativamente, no desempenho profissional e na integridade cultural dos cidadãos.
Trata-se, no fundo, de uma potencial castração da "Weltanschauung", com prejuízo para o desenvolvimento das civilizações, da política, da justiça, da democracia e da cidadania.
Os académicos, os legisladores, os governantes, os juízes, os cidadãos em geral, necessitam possuir uma formação cultural suficientemente abrangente e diversificada, de modo a poderem compreender melhor o mundo em que vivem e actuam - conditio sine qua non do progresso -.
Relacionado com este tema, pode ler-se um artigo de opinião interessante no New York Times, aqui, do qual se transcreve a passagem que segue:
«In his recent sermon to humanists, “Science Is Not Your Enemy,” the
psychologist Steven Pinker makes an impressive plea for humanists to
pay more attention to science and urges them to an interdisciplinary
approach that he thinks has been sadly lacking. His general point is
surely right: specialists in any area are likely to benefit from
acquaintance with relevant work beyond their disciplinary boundaries.
But it seems to me that Pinker mistakes his audience. On this issue,
it’s humanists who are the choir and scientists who need a call to
grace.
Consider my home discipline of philosophy. Pinker himself mentions
the strong recent connections of philosophy of mind to cognitive science
and neuroscience. What he doesn’t note is that philosophers of mind — David Chalmers
is a striking example — who work in cognitive science are typically
highly trained in that discipline. Few cognitive scientists and
neuroscientists have comparably strong backgrounds in philosophy of
mind. As I’ve argued in previous Stone columns, this is a major
disadvantage when scientists try, as they often do, to interpret the
bearing of their results on philosophical issues such as free will and happiness.
Similarly, epistemologists like Stephen Stich, Philip Kitcher and Hilary
Kornblith have integrated empirical psychological studies of cognition
and error into their work on “naturalized epistemology.” Likewise, experimental philosophers interested
in areas like epistemology, philosophy of mind and ethics have employed
the survey methods of the social sciences to enrich their philosophical
reflections.
The disparity between philosophers’ knowledge of science and
scientists’ knowledge of philosophy is even greater in the areas of
philosophy of physics and philosophy of biology. (...)»
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:03 da manhã 0 Comentários
"ConFisco": cortes de salários e pensões do Estado têm natureza tributária
«Conforme sustento aqui(*), sempre considerei que os cortes de salários e pensões têm natureza tributária. O Tribunal Constitucional em sucessivos acórdãos tem negado essa qualificação, o que lhe permite excluir a aplicação da constituição fiscal neste domínio. Agora o Presidente da República acaba de qualificar o corte de pensões proposto pelo Governo como um "imposto extraordinário". A conclusão é de que nem o Presidente da República acredita nesta jurisprudência do Tribunal Constitucional.»
(*) «Um princípio essencial a qualquer regime democrático, adoptado no
art.º 13.º da nossa Constituição, é a igualdade perante a lei. Esse
princípio proíbe, naturalmente, o lançamento de tributos apenas a uma
classe de cidadãos, como foram exemplo histórico os impostos lançados
aos judeus. No entanto, em Portugal, desde que a crise começou que têm
surgido sucessivos tributos de classe, levando a que algumas categorias
de cidadãos sejam especialmente chamados a pagar a crise. Infelizmente,
esta escandalosa discriminação tem contado com a complacência do
Tribunal Constitucional, que apenas interveio numa situação, legitimando
todas as outras.
Foi assim que os funcionários públicos,
inicialmente sujeitos a um corte de 10% nos salários em 2011, viram
repetido esse corte no ano seguinte, aumentado para 24% por via do corte
dos subsídios. Declarado inconstitucional em 2012, o Tribunal
Constitucional só mandaria o governo repor os subsídios em 2013,
legitimando assim um confisco inconstitucional. Neste mesmo ano, o
Tribunal Constitucional aceitou uma escandalosa tributação especial que
apenas incide sobre os pensionistas, a denominada contribuição especial
de solidariedade. Agora temos uma nova tributação de uma classe dentro
desta última: depois de as suas pensões já terem sido sujeitas a uma
tributação especial, os pensionistas do sector público vão ainda sofrer
mais um corte de 10%.
Em Portugal, o Estado de direito morreu.»
Luís Menezes Leitão, no Blog "Lei e Ordem" (aqui) e no "iOnline" aqui.
Nega
provimento ao recurso e, em consequência, confirma a decisão recorrida,
julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Câmara
Municipal do Porto apresentada pela coligação eleitoral «PORTO FORTE»,
constituída pelos partidos PPD/PSD.PPM.MPT, Luís Filipe Menezes Lopes.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII
(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas),
enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto
no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela
inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem
como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º /2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem,
conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos
trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da
entrada em vigor daquela lei.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:03 da manhã 0 Comentários
Aguarelas
Neblina no rio
A amuada
Molhar os pés
Na sexta-feira passada, visitei, demorada e "gostosamente", a exposição de aguarelas de João Moraes Rocha, «Transparências», que esteve patente na Galeria Municipal de Albufeira entre os dias 16 de Agosto e e 13 de Setembro.
Exímio na técnica da aguarela, o pintor irá expor algumas das suas obras, ainda este ano, no Estoril e em Lisboa.
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009,
de 12 de outubro, alargando a entidades de natureza pública alguns dos
apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à
qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade.
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais,
aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime
jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico.
Ministério Público - Procuradoria-Geral da República
Alcance
do regime decorrente dos artigos 1.º e 2.º , n.º 3, da Lei n.º 15/2006,
de 26 de abril, para efeitos de reposicionamento remuneratório com
efeitos retroativos aos anos de 2004 e 2005.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 10:13 da manhã 0 Comentários
2013-09-10
Presidente do STJ: tomada de posse, esta quinta-feira
A
cerimónia da tomada de posse de Sua Excelência o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça, Juiz Conselheiro António Silva Henriques Gaspar,
terá lugar na próxima quinta-feira, dia 12 de Setembro, pelas 15.00 horas.
A cerimónia decorrerá no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça.
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 305/2011
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que
estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de
construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988.
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2013, de 14 de fevereiro, transpondo as Diretivas n.os 2009/35/CE, de 23 de abril de 2009, 2011/62/UE, de 8 de junho de 2011, e 2012/26/UE, de 25 de outubro de 2012.
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 11:45 da tarde 0 Comentários
2013-09-04
Europa a duas velocidades...
No artigo subscrito por Jack Ewing, no New York Times, aqui, refere-se que a prosperidade económica alemã não está a ter repercussões relevantes nos restantes países da União Europeia, porque a Alemanha tem reforçado os seus laços comerciais com outros países, como a China, outros países asiáticos e os E.U.A., em detrimento dos países europeus.
Porém, também é verdade que, se não fosse assim, a indústria alemã não teria mercados com capacidade suficiente para absorver a sua produção, tendo em conta a situação económica europeia em geral.
Sobre essa questão, o economista Karl-Heinz
Paqué, professor de Economia na Universidade de Magdeburg, na Alemanha, preferiu salientar, naquele artigo, que «“Europe plays a completely different role than China,” (...) “It’s not only trade links, it’s also deep integration.”»
Porém, tal "integração europeia" ainda se mostra muito incipiente, ao nível das finanças públicas, da política fiscal (com a subsistência, inclusivamente, de "paraísos fiscais") e da unificação bancária, vital para a regularização e harmonização dos mercados financeiros.
Sem isso, continuaremos a assistir a uma Europa a duas velocidades...
# Escrito por Jorge M. Langweg @ 9:40 da manhã 0 Comentários
Seleção de jurisprudência (continuação)
I –Os
cidadãos têm o direito de ver a sua prisão preventiva ou medida de obrigação de
permanência na habitação reexaminadas, de três em três meses, podendo esse
reexame ocorrer mais cedo (aliás, a própria lei prevê outros momentos em
que tal deve suceder, na alínea b) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P.), como decorre
do próprio texto da alínea a) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P., ao referir que o
reexame deve ocorrer "No prazo
máximo de três meses (…)".
II -A fundamentação de despacho de reexame dos
pressupostos da obrigação de permanência na habitação não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque
o seu thema decidendum é diferente: é
verificar a existência, ou não, no momento da reapreciação, da alteração de
circunstâncias juridicamente relevantes - necessariamente posterior à prolação
do despacho anterior -, com impacto na adequação da medida de coação à luz dos
requisitos gerais tipificados no artigo 204º/C.P.P., diretamente emergentes das
exigências processuais de natureza cautelar (art. 191º, 1 do mesmo texto legal)
e avaliados à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
(art. 193º, ainda do mesmo Código).
Assim, quando
o juiz verificar que não ocorreu, entretanto, alguma alteração nos pressupostos
que determinaram a aplicação originária de uma dessas medidas de coação, a
fundamentação exigida para a boa compreensão do despacho basta-se no enunciado
dessa inexistência.
III -A
aplicação das medidas de coação encontra-se sujeita à condição rebus sic
stantibus, uma vez que a substituição de uma medida de coação por outra
menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das
exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (como decorre do
estatuído nos números 3 e 4 do artigo 212º do Código de Processo Penal,
conjugado com o corpo do nº 1 do artigo seguinte).
Nestes
termos, as decisões que impõem, designadamente, a prisão preventiva ou a
obrigação de permanência na habitação,
são intocáveis e imodificáveis (sem
prejuízo, naturalmente, da possibilidade da sua impugnação e subsequente
revogação por meio de recurso) enquanto não se verificar uma alteração das
circunstâncias que as fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem,
inalterados, os pressupostos da sua aplicação.
IV - São as exigências processuais de
natureza cautelar que impõem, ou afastam, a necessidade de aplicação de determinadas
medidas de coação, sendo para essa decisão indiferente, per se, o estatuto pessoal, etário, social e profissional dos
arguidos.
Processo 5/10.3TELSB-H.L1 - 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa -