2013-09-26
Diário da República (Seleção do dia)
Tribunal Constitucional
Não
julga inconstitucionais os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Regulamento de
Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou Substâncias
Psicotrópicas, introduzido pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, na
interpretação segundo a qual a quantificação da taxa de álcool no sangue
pode ser feita, para efeitos de condenação em processo penal, com
recurso a teste efetuado em analisador quantitativo do ar expirado.
Etiquetas: alcoolimetros, crime de condução de veículo automóvel sob a influência de álcool, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, taxa de álcool no sangue