2013-09-04

 

Seleção de jurisprudência (continuação)






I – Os cidadãos têm o direito de ver a sua prisão preventiva ou medida de obrigação de permanência na habitação reexaminadas, de três em três meses, podendo esse reexame ocorrer mais cedo (aliás, a própria lei prevê outros momentos em que tal deve suceder, na alínea b) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P.), como decorre do próprio texto da alínea a) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P., ao referir que o reexame deve ocorrer "No prazo máximo de três meses (…)".
II -  A fundamentação de despacho de reexame dos pressupostos da obrigação de permanência na habitação não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque o seu thema decidendum é diferente: é verificar a existência, ou não, no momento da reapreciação, da alteração de circunstâncias juridicamente relevantes - necessariamente posterior à prolação do despacho anterior -, com impacto na adequação da medida de coação à luz dos requisitos gerais tipificados no artigo 204º/C.P.P., diretamente emergentes das exigências processuais de natureza cautelar (art. 191º, 1 do mesmo texto legal) e avaliados à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, ainda do mesmo Código).
Assim, quando o juiz verificar que não ocorreu, entretanto, alguma alteração nos pressupostos que determinaram a aplicação originária de uma dessas medidas de coação, a fundamentação exigida para a boa compreensão do despacho basta-se no enunciado dessa inexistência.
III - A aplicação das medidas de coação encontra-se sujeita à condição rebus sic stantibus, uma vez que a substituição de uma medida de coação por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (como decorre do estatuído nos números 3 e 4 do artigo 212º do Código de Processo Penal, conjugado com o corpo do nº 1 do artigo seguinte).
Nestes termos, as decisões que impõem, designadamente, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação, são intocáveis e imodificáveis (sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade da sua impugnação e subsequente revogação por meio de recurso) enquanto não se verificar uma alteração das circunstâncias que as fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem, inalterados, os pressupostos da sua aplicação.
IV - São as exigências processuais de natureza cautelar que impõem, ou afastam, a necessidade de aplicação de determinadas medidas de coação, sendo para essa decisão indiferente, per se, o estatuto pessoal, etário, social e profissional dos arguidos.

Processo 5/10.3TELSB-H.L1    - 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa -

Data do acórdão: 10 de Outubro de 2012

Relator: Jorge M. Langweg ; Adjunto: Nuno Coelho  


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