2013-09-04
Seleção de jurisprudência (continuação)
I – Os
cidadãos têm o direito de ver a sua prisão preventiva ou medida de obrigação de
permanência na habitação reexaminadas, de três em três meses, podendo esse
reexame ocorrer mais cedo (aliás, a própria lei prevê outros momentos em
que tal deve suceder, na alínea b) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P.), como decorre
do próprio texto da alínea a) do nº 1 do artigo 213º/C.P.P., ao referir que o
reexame deve ocorrer "No prazo
máximo de três meses (…)".
II - A fundamentação de despacho de reexame dos
pressupostos da obrigação de permanência na habitação não deve conter a fundamentação da aplicação da medida, porque
o seu thema decidendum é diferente: é
verificar a existência, ou não, no momento da reapreciação, da alteração de
circunstâncias juridicamente relevantes - necessariamente posterior à prolação
do despacho anterior -, com impacto na adequação da medida de coação à luz dos
requisitos gerais tipificados no artigo 204º/C.P.P., diretamente emergentes das
exigências processuais de natureza cautelar (art. 191º, 1 do mesmo texto legal)
e avaliados à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade
(art. 193º, ainda do mesmo Código).
Assim, quando
o juiz verificar que não ocorreu, entretanto, alguma alteração nos pressupostos
que determinaram a aplicação originária de uma dessas medidas de coação, a
fundamentação exigida para a boa compreensão do despacho basta-se no enunciado
dessa inexistência.
III - A
aplicação das medidas de coação encontra-se sujeita à condição rebus sic
stantibus, uma vez que a substituição de uma medida de coação por outra
menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das
exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação (como decorre do
estatuído nos números 3 e 4 do artigo 212º do Código de Processo Penal,
conjugado com o corpo do nº 1 do artigo seguinte).
Nestes
termos, as decisões que impõem, designadamente, a prisão preventiva ou a
obrigação de permanência na habitação,
são intocáveis e imodificáveis (sem
prejuízo, naturalmente, da possibilidade da sua impugnação e subsequente
revogação por meio de recurso) enquanto não se verificar uma alteração das
circunstâncias que as fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem,
inalterados, os pressupostos da sua aplicação.
IV - São as exigências processuais de
natureza cautelar que impõem, ou afastam, a necessidade de aplicação de determinadas
medidas de coação, sendo para essa decisão indiferente, per se, o estatuto pessoal, etário, social e profissional dos
arguidos.
Processo 5/10.3TELSB-H.L1 - 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa -
Data do acórdão: 10 de Outubro de 2012
Relator: Jorge M. Langweg ; Adjunto: Nuno Coelho
Etiquetas: jurisprudência da Relação de Lisboa, reexame da prisão preventiva