2017-06-14

 

Diário da República (Seleção do dia)

 

 

Lei n.º 42/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514239

Assembleia da República
Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (terceira alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados).

Lei n.º 43/2017 - Diário da República n.º 114/2017, Série I de 2017-06-14107514240

Assembleia da República
Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, procede à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.

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2012-08-14

 

Diário da República (Seleção do dia)


Lei n.º 30/2012
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendado.

Lei n.º 31/2012
Assembleia da República
Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Lei n.º 32/2012
Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

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2011-03-17

 

Conselho de Ministros aprova medidas de incentivo à reabilitação urbana e do mercado de arrendamento urbano


O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana e dinamizar a economia no âmbito da Iniciativa para a Competitividade e o Emprego

2. Proposta de Lei que aprova medidas para incentivar a reabilitação urbana nos domínios da simplificação dos procedimentos necessários à reabilitação de edifícios, da garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento e do financiamento das operações de reabilitação urbana

3. Decreto-Lei que simplifica o procedimento de criação das áreas de reabilitação urbana, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro

O Governo aprovou uma Resolução do Conselho de Ministros, uma Proposta de Lei a submeter à Assembleia da República e um Decreto-Lei, que aprovam medidas para incentivar a reabilitação urbana para promover a competitividade e o emprego, através da dinamização dos sectores económicos ligados a estas actividades.

A Proposta de Lei e o Decreto-Lei foram aprovados na generalidade, para consultas.

Assim de modo a promover a reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento, são adoptadas medidas em três domínios:

i. Simplificação de procedimentos e eliminação de obstáculos à reabilitação urbana;

ii. Garantia do cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas; e

iii. Financiamento da reabilitação urbana.

Assim, foram aprovadas medidas para simplificar processos e eliminar obstáculos à reabilitação urbana, de modo a agilizar eficazmente todo a cadeia de decisão administrativa, nomeadamente através das seguintes medidas:

a) Criação de um procedimento especial, mais simples e rápido para realização de obras, com centralização da decisão numa única entidade e eliminação dos pedidos de pareceres a outras entidades;

b) O procedimento especial para a realização de obras passa a fazer-se com base numa comunicação prévia, sem licenças nem autorizações, podendo a obra iniciar-se 20 dias após a comunicação;

c) Uma vez terminada a obra, a autorização de utilização passa a ser emitida de forma mais simples, com base numa declaração do projectista, sem vistorias da câmara;

d) Simplificação das maiorias necessárias para fazer certas obras em partes comuns dos prédios, reduzindo-se a exigência de 2/3 dos votos dos condóminos para uma maioria simples;

e) Simplificação do processo para constituir a propriedade horizontal num prédio, que se passa a fazer com base numa declaração dos projectista, deixando de ser necessária a certificação pela câmara municipal;

f) Simplificação das condições para realojamento dos inquilinos, quando isso seja necessário para fazer obras em imóveis arrendados, passando a ser suficiente uma decisão da comissão arbitral municipal e permitindo-se o realojamento em fogo adequado à dimensão do agregado familiar.

De modo a dinamizar o mercado do arrendamento e colocar mais imóveis disponíveis para serem arrendados, são reforçados os mecanismos para assegurar que os proprietários têm meios à sua disposição para reagir perante o incumprimento do contrato. Assim, para garantir o cumprimento dos contratos de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas, foi criado um novo procedimento de despejo, para que este se possa fazer em 3 meses, em vez dos actuais 18 meses que demora uma acção de despejo nos tribunais.

Este procedimento de despejo vai correr fora dos tribunais, sob a responsabilidade de conservadores, advogados, agentes de execução, notários ou solicitadores, e será realizado em apenas 5 passos.

Por último, e com o objectivo de alavancar investimentos privados e financiamento bancário à reabilitação urbana, vão ser disponibilizados, progressivamente, 1 700 milhões de euros através de diferentes apoios financeiros, através de fundos comunitários, de linhas de crédito com juros bonificados garantidos pelo Estado. Trata-se, assim, de garantir que existe financiamento disponível, acessível e em condições atractivas para a realização de operações de reabilitação urbana, seja no espaço público, seja nos edifícios privados.

Além disso, ainda para assegurar o financiamento de operações de reabilitação urbana, foram adoptadas as seguintes medidas, em matéria de incentivos fiscais:

a) Criação de novos incentivos fiscais, como uma nova taxa autónoma de 21,5%, em sede de IRS, para os rendimentos de arrendamentos, por forma a incentivar a colocação de imóveis no mercado de arrendamento e a sua reabilitação;

b) Consolidação dos incentivos fiscais já existentes, que passam a ser aplicados a mais situações como, por exemplo, a isenção de IRC para os fundos imobiliários, cujo prazo de vigência é alargado de 2012 para 2014;

c) Simplificação do acesso a incentivos fiscais, eliminando-se certificações de obras que dificultavam muito a utilização desses benefícios.

Aprovou-se ainda um conjunto de medidas para acelerar a criação de Áreas de Reabilitação Urbana (ARUs), que passa a depender apenas de uma deliberação da Assembleia Municipal e da elaboração de um documento simples com os objectivos estratégicos que se pretende atingir, pois a sua rápida constituição permite o acesso a apoios financeiros públicos e incentivos fiscais. Trata-se de uma medida muito relevante em matéria de financiamento, pois a alocação de apoios financeiros públicos e uma parte relevante dos incentivos fiscais depende da criação de ARUs.


Fonte: Presidência do Conselho de Ministros

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2009-10-23

 

Diário da República (Selecção do dia)


Decreto-Lei n.º 306/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Presidência do Conselho de Ministros

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.


Decreto-Lei n.º 305/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Presidência do Conselho de Ministros

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.


Decreto-Lei n.º 307/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana.


Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 494/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23

Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 9 do artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na parte em que impõe que efectuem pagamento especial por conta entidades que, no exercício a que o pagamento respeita, apenas aufiram rendimentos isentos de IRC, declara a inconstitucionalidade consequencial da norma contida no n.º 5 do artigo 44.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, na parte em que se refere às mesmas entidades, e ressalva efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pelas normas cuja declaração de inconstitucionalidade agora se opera.



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2009-01-12

 

Diário da República (Selecção do dia)


Lei n.º 2/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Assembleia da República
Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Decreto-Lei n.º 10/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

Portaria n.º 12/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova as características do título nacional de mergulho e define as regras para a sua emissão, substituição e actualização.

Resolução da Assembleia da República n.º 1/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Assembleia da República
Eleição de vogal para a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Decreto-Lei n.º 13/2009. D.R. n.º 7, Série I de 2009-01-12
Ministério da Saúde
Estabelece as condições e os requisitos para que os estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde, públicos e privados, independentemente da sua natureza jurídica, dispensem medicamentos para tratamento no período pós-operatório de situações de cirurgia de ambulatório.

Acórdão n.º 569/2008. D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucional o artigo 107.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano.


Acórdão n.º 572/2008. D.R. n.º 7, Série II de 2009-01-12

Tribunal Constitucional

Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 598.º, n.º 2, e 599.º, n.os 3 e 4, do Código do Trabalho.

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